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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002014-55.2026.8.17.8227

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0002014-55.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte autora, e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso VIII do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cancele-se a audiência já determinada. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e desistência do feito, certifico o decurso de prazo antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002014-55.2026.8.17.8227 AUTOR(A): FABIO MELLO DE ONOFRE ARAUJO, FRANCIBELLE MARIA DE BRITO PONTES RÉU: FLEX MOVEIS PLANEJADOS CORPORATIVO E RESIDENCIAL LTDA, BUREAUFLEX COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, MOISES ALEXANDRE SEVERINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, em que a parte autora, por meio da petição de id. 240645440, requereu a desistência do feito antes de apresentada contestação pela ré. É o relatório. Decido. Havendo pedido de desistência do processo pela autora, antes de apresentada contestação, opera-se sua extinção independentemente da anuência da parte contrária, conforme disciplina o art. 485, § 4°, do CPC. Toda a formalidade necessária para a homologação está presente, inclusive há nos autos procuração conferindo ao subscritor do pedido de desistência poderes específicos para tanto. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte autora, e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso VIII do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cancele-se a audiência já determinada. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e desistência do feito, certifico o decurso de prazo antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito