Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão socioeducativa deduzida na representação para: Reconhecer a prática, pelo adolescente E. J. D. L. F., de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. APLICAR AO REPRESENTADO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser cumprida em unidade da FUNASE, com avaliações periódicas a cada 06 (seis) meses, observando-se o prazo máximo legal. Mantenho a custódia cautelar do adolescente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos ensejadores da internação provisória, agora reforçados pela presente sentença condenatória e pelo risco real de reiteração delitiva. Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, após as cautelas de praxe, e o perdimento do valor de R$ 104,00 em favor da União, nos termos da Lei de Drogas. O aparelho celular deverá ser restituído se comprovada a origem lícita e a propriedade por terceiro, caso contrário, proceda-se ao perdimento. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000980-54.2025.8.17.3450 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAMANDARÉ REQUERENTE: TAMANDARÉ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 79ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 79ª CIRC INFRATOR(A): E. J. D. L. F. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica a Defesa intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241190606, conforme transcrito abaixo: "III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão socioeducativa deduzida na representação para: Reconhecer a prática, pelo adolescente E. J. D. L. F., de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. APLICAR AO REPRESENTADO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser cumprida em unidade da FUNASE, com avaliações periódicas a cada 06 (seis) meses, observando-se o prazo máximo legal. Mantenho a custódia cautelar do adolescente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos ensejadores da internação provisória, agora reforçados pela presente sentença condenatória e pelo risco real de reiteração delitiva. Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, após as cautelas de praxe, e o perdimento do valor de R$ 104,00 em favor da União, nos termos da Lei de Drogas. O aparelho celular deverá ser restituído se comprovada a origem lícita e a propriedade por terceiro, caso contrário, proceda-se ao perdimento. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e o genitor do adolescente. Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se Guia de Execução de Medida Socioeducativa, nos termos do artigo 49 da Resolução CNJ nº 165/2012, contendo: qualificação completa do adolescente, ato infracional praticado com descrição legal, data da apreensão em flagrante, medida socioeducativa aplicada com respectivo prazo, data da sentença e do trânsito em julgado; 2. Encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução de Medidas Socioeducativas para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da medida, nos termos dos artigos 147 e seguintes da Lei nº 8.069/90; 3. Oficie-se à Direção da Unidade de Internação onde o adolescente se encontra (C. R.) para ciência da sentença e início da elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), conforme artigos 52 a 59 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE); 4. Comunique-se ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado para ciência e acompanhamento da execução; 5. Oficie-se ao Conselho Tutelar da Comarca para acompanhamento familiar; 6. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias junto aos sistemas de identificação e antecedentes; 7. Após o cumprimento das determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e baixas de praxe. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. MARCELO THIAGO GUZOVSKY JUIZ DE DIREITO" TAMANDARÉ, 26 de maio de 2026. CRISTIANA MOREIRA DE AGUIAR Diretoria Reg. da Zona da Mata