Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001360-80.2026.8.17.8223 AUTOR(A): JOSE HENRIQUI DA SILVA FILHO DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. JOSE HENRIQUI DA SILVA FILHO propôs demanda em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO INTER S.A., postulando a condenação solidária das rés ao ressarcimento de RS 1.923,57 e ao pagamento de indenização por danos morais. Relata o autor que, no dia 28/02/2026, foi surpreendido por uma transferência via PIX não autorizada em sua conta mantida na primeira ré, destinada a uma conta na segunda ré. Afirma que a transação esvaziou seu saldo bancário e que, mesmo após a contestação imediata e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não obteve a recuperação dos valores. Sustenta a falha na prestação do serviço e no dever de segurança das instituições financeiras. Em defesa (id 239785754), a ré PagSeguro arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a transação foi realizada por meio de dispositivo habitual do autor, utilizando senha pessoal, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo por golpe de engenharia social. A ré Banco Inter (id 239930810) também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo da titular da conta de destino. No mérito, afirmou que não houve falha em seus sistemas, uma vez que apenas recebeu o crédito e que, ao ser notificada, a conta de destino já não possuía saldo disponível para bloqueio. Em audiência UNA (id 240042509), as partes não formalizaram acordo. DECIDO. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, pois ambas as rés integram a cadeia de fornecedores do serviço de pagamento eletrônico. As instituições de origem e de destino integram a cadeia de fornecedores do serviço de pagamento instantâneo e respondem solidariamente por danos decorrentes de fraudes, conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelo segundo réu. Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelo Banco Inter, uma vez que tal intervenção de terceiros é expressamente vedada no rito sumaríssimo, conforme o art. 10 da Lei nº 9.099/95. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça. Conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, é garantida a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, não se faz necessária a análise desta matéria na presente sentença. Caso haja a interposição de recurso inominado, essa questão poderá ser devidamente apreciada no momento oportuno.Assim, rejeito a impugnação da gratuidade da justiça. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Compulsando o extrato bancário do autor (id 234621030), verifico que seu perfil de consumo é composto por transações de baixo valor, variando entre R$ 6,90 e R$ 72,40. A transferência, objeto da lide, no montante de R$ 1.923,57, esvaziou completamente o saldo do correntista em uma única operação. Tal transação é manifestamente atípica e destoa por completo do histórico financeiro do autor, o que deveria ter disparado os alertas de segurança e o bloqueio preventivo pela ré PagSeguro. A ré PagSeguro apresentou logs indicando que o celular utilizado na transação possuía histórico de acessos à conta do autor. Contudo, a mera indicação de uso de dispositivo habitual e senha não é suficiente para demonstrar a segurança da operação específica ou a efetiva autenticação pelo correntista em transação manifestamente atípica. No que tange à diligência do autor, observo que a transferência ocorreu às 19:16:05 e a contestação foi registrada às 19:35:29 (id 234621021). O consumidor agiu com extrema rapidez, comunicando a fraude em menos de vinte minutos. Observa-se que a transferência realizada esvaziou a conta do autor em horário noturno para um destinatário sem histórico de relação com o correntista, o que deveria ter acionado os mecanismos de bloqueio preventivo das rés. A falha no dever de segurança é evidente, pois as instituições financeiras não apresentaram provas robustas acerca da autenticação de duplo fator ou identificação biométrica que garantisse a vontade do autor naquela operação, limitando-se a alegar o uso de senha. Houve falha na prestação do serviço por parte da ré PagSeguro ao permitir a saída de valor vultoso e atípico sem bloqueio preventivo. O Banco Inter, como instituição recebedora, também responde solidariamente, pois falhou no dever de vigilância ao permitir que uma conta sob sua gestão fosse utilizada para o recebimento e imediata evasão de recursos fraudulentos. A alegação de falta de saldo na conta de destino (id 239785754) não exime as rés da responsabilidade, visto que o risco da atividade e a ineficiência dos sistemas de segurança na contenção do numerário são ônus do fornecedor. A comunicação via MED foi rejeitada por falta de fundos (id 239785754), o que demonstra que os sistemas de segurança não foram ágeis o suficiente para impedir a evasão do numerário. Portanto, não restou configurada a culpa exclusiva da vítima, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária digital. A falha na prestação do serviço das instituições bancárias demandadas restou configurada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir a movimentação financeira atípica, realizada fora do perfil do consumidor. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois o banco do correntista deveria ter bloqueado a transação suspeita, conforme previsão da Resolução BCB nº 1 /2020. Alie-se a prova documental robusta de que a parte autora agiu com a devida diligência ao registrar boletim de ocorrência e comunicar prontamente as instituições financeiras, não havendo nos autos elementos que indiquem imprudência ou negligência de sua parte. Reconheço, assim, o dever das rés de ressarcirem o prejuízo material de R$ 1.923,57. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, REALIZADA POR TERCEIRO . FRAUDE. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO POR MEIO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA . Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000210-08.2022.8 .16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - Rel.Desig . p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00002100820228160148 Rolândia 0000210-08 .2022.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2023) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A . contra sentença da 3ª Vara Cível de Belém que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO, reconhecendo a inexistência de débito oriundo de empréstimo não contratado e determinando a exclusão do registro do débito, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora alegou fraude em operação bancária, consistente em crédito de R$ 90.000,00 em sua conta, seguido de transferência via PIX para terceiro sem sua autorização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC; (iii) determinar se a hipótese configura fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ; (iv) analisar se o banco comprovou a regularidade da contratação; e (v) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser fornecedora de serviços bancários diretamente relacionados à operação questionada, nos termos do art . 14 do CDC e conforme consolidada jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. A responsabilidade do banco é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A transação impugnada caracteriza fortuito interno, pois envolve fraude ocorrida no âmbito das operações bancárias eletrônicas, diretamente vinculada ao risco da atividade desempenhada pela instituição financeira, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ . Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da consumidora, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica e informacional em relação ao banco. O banco não produziu prova robusta de que a operação questionada foi autorizada pela consumidora, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, sem requerer perícia técnica, o que configura falha no dever de segurança. Restando demonstrado o dano e não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a responsabilização do banco, não sendo cabível a alegação de culpa exclusiva da vítima . O dano moral, nas hipóteses de fraude bancária, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, sendo legítima a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Nas relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. O banco deve demonstrar, mediante prova técnica idônea, a regularidade da operação financeira impugnada. A ausência de comprovação da legitimidade da transação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar . O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido e deve ser arbitrado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts . 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j . 24.08.2011; TJ-MG, AC nº 50270521120228130701, Rel. Des . Sérgio Xavier, j. 07.11.2023; TJ-RS, AI nº 53337242120238217000, Rel . Des. Roberto Fraga, j. 14.02 .2024; TJ-SP, AC nº 1050584-59.2021.8.26 .0506, Rel. Des. Alexandre Malfatti, j. 22 .11.2022; TJ-PR, RI nº 0000210-08.2022.8 .16.0148, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 06 .02.2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 13ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08436561120228140301 27189724, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Quanto aos danos morais, o esvaziamento abrupto da conta bancária e a negativa de solução administrativa pelas rés ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a segurança financeira do consumidor. Considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização extrapatrimonial em R$ 3.000,00. Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE HENRIQUI DA SILVA FILHO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO INTER S.A., para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de RS 1.923,57 (um mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (28/02/2026), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e e juros de mora, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, conforme o art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE HENRIQUI DA SILVA FILHO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO INTER S.A., para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de RS 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros de mora, correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias e, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito