Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-59.2024.8.16.0196 Processo: 0000089-59.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO EDUARDO MARTINS DA ROSA Vistos e examinados estes autos sob nº 0000089-59.2024.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra PAULO EDUARDO MARTINS DA ROSA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO EDUARDO MARTINS DA ROSA, brasileiro, solteiro, RG nº 14.931.784-8/PR e inscrito no CPF nº 130.899.139-84, com 24 anos de idade na data dos fatos, nascido em 09/11/1999, natural de Curitiba/PR, filho de Viviane Sodreia Martins e Paulo da Rosa, residente na Avenida das Indústrias, nº 80, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na inicial de mov. 49.1. Conforme mov. 54.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, a qual foi apresentada por intermédio de Defensora nomeada (mov. 125.1). A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2025 (mov. 127.1). O denunciado foi citado por edital (mov. 138), e, considerando que não compareceu aos autos e tampouco constituiu defensor, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 174.1). Na mesma oportunidade, foram indeferidos os requerimentos ministeriais de produção antecipada de provas e decretação de prisão preventiva. Em 13/03/2026, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso ministerial, para determinar a produção antecipada de provas, bem como decretar a custódia cautelar do denunciado (mov. 213.1). O mandado de prisão foi devidamente cumprido (mov. 215.2), restando prejudicada a produção antecipada de provas. Foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 231.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 249.1), e o réu foi interrogado (mov. 249.2). Na fase processual do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 249.3). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, para o fim de absolver o réu com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 248.4). A Defensoria Pública, em suas alegações finais orais, igualmente requereu a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta imputada na denúncia para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 248.5). A custódia do denunciado foi revogada e determinada a expedição de alvará de soltura em favor do réu PAULO EDUARDO MARTINS DA ROSA (mov. 248.5). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que a prova foi obtida de maneira ilícita. Nesse ponto, cumpre destacar a prova oral coligida nos autos. O policial militar LUIZ SCREMIN NETO, quando ouvido em Juízo, afirmou “que estavam patrulhando pelo endereço conhecido como Morro do Piolho; que o local é conhecido pela prática de tráfico e uso de entorpecentes; que no início do turno a equipe foi até o local averiguar, por ser um horário que comumente são reabastecidos os locais de venda de droga; que durante o patrulhamento se deparou com o acusado, o qual estava andando no sentido contrário da viatura, com as suas mãos no bolso e uma sacola pendurada pelo braço; que quando o acusado avistou a viatura, abaixou a cabeça, escondendo o rosto; que tendo em vista que era após o momento de saídas de presídios, e que o acusado poderia estar constando como procurado, resolveram fazer a abordagem, para verificar o que ele tinha e se ele estava sendo procurado; que na busca encontraram drogas e dinheiro; que o acusado permaneceu em silêncio; que o acusado estava com o capuz e ele “desviou o olhar da viatura”; que não sabe precisar a distância exata, mas estava há cerca de 5 a 10 metros do acusado; que a abordagem ocorreu por volta das 18h40; que o acusado escondeu o rosto com um capuz; que não sabe dizer se a roupa dele era adequada pro clima do dia; que não foi constatado algum outro gesto, apenas a atitude evasiva de contato visual com a equipe; que apreenderam maconha, cerca de 100 gramas; que é “bastante coisa”; que além da droga, também encontraram dinheiro com o acusado; que não recorda como o acusado estava vestido; que ele não portava celular ou anotações para tráfico, apenas a droga e o dinheiro; (...)” (mov. 248.1). A policial militar LAÍS CHRISTINE CARDOSO MENGUER, quando ouvida em Juízo, afirmou “que devido ao lapso transcorrido, não se recorda dos fatos com riqueza de detalhes; que estavam em patrulhamento ali no CIC, em um local amplamente conhecido pela venda de drogas; perto da Praça Nossa Senhora da Luz; que quando avistou o réu, ele aparentava estar tentando esconder o rosto; que ele estava com capuz, andando contra o sentido da viatura; que, no momento que viu a equipe, o acusado tentou esconder o rosto; que o acusado estava com uma sacola plástica no braço; que como havia terminado o prazo da saída de final de ano, resolveram abordá-lo, para verificar se o acusado não estava foragido do sistema prisional; que no momento da abordagem foi visto que dentro da sacola tinham alguns invólucros com maconha; que o acusado também tinha dinheiro trocado; que o encaminharam para a central de flagrantes; que não se recorda da entrevista; que lembra ser uma quantidade expressiva para uma pessoa; que o acusado não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes; que não se se recorda se na data dos fatos estava sol ou chovendo; que o entorpecente estava na sacola; que não se recorda onde estava o dinheiro; que acredita que a sacola era de mercado; que era uma sacola de plástico, mas não se recorda a marca; que tem muitos mercados próximos da vila; (...).” (mov. 248.2). O réu PAULO EDUARDO MARTINS DA ROSA, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Afirmou “que tinha acabado de pegar dinheiro no ferro velho, e foi até a biqueira comprar droga; que é usuário, e pegou quantidade para a semana toda; que é carrinheiro; que recebeu o dinheiro foi até a biqueira comprar maconha para seu próprio uso; que pagou 5 reais em cada envelope; que o dinheiro era oriundo de seu trabalho; que nega a traficância; que é usuário de maconha e crack; que os 27 invólucros dariam para a semana; que tem interesse em ser submetido a tratamento para a drogadição; (...);” (mov. 193.3). De início, a partir dos depoimentos dos policiais militares, é possível constatar que a abordagem ocorreu sem justificativa válida. A Norma Processual Penal prevê: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. §1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. §2º Proceder-se-á à busca pessoal quando o houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. (destaquei) A despeito da exigência de fundadas razões, a abordagem, na hipótese, ocorreu em razão de o acusado aparentar estar tentando esconder o rosto, além do fim do período das saídas temporárias de final de ano. O fato de ter sido encontrado entorpecente posteriormente não convalida a busca pessoal. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse dos entorpecentes, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância posterior à revista do abordado justifique a medida. Não sendo apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o abordado estaria na posse de objetos ilícitos, a absolvição é a medida que se impõe. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" do Paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, ou seja, não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. [...] 3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 1502327-53.2021.8.26.0535 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.” (STJ - HC: 737889 SP 2022/0118268-1, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Ressalta-se que o art. 244 do Código de Processo Penal não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Dessa forma, não estavam os policiais militares autorizados a realizar a busca pessoal, visto que não havia justa causa (fundada suspeita de que estavam em flagrante delito) para isso. No caso em análise, não se configurou fundada suspeita de flagrante delito. Nesses casos, conforme vasto entendimento jurisprudencial, a polícia militar não poderia realizar a busca pessoal. Pertinente destacar decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: “DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA COM BASE EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AOS DEFENSORES DATIVOS. RECURSO DO RÉU NILDVAN PROVIDO, RECURSO DO RÉU CHARLES PREJUDICADO, NA PARTE CONHECIDA, E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A busca pessoal foi considerada inválida, uma vez que se baseou exclusivamente em denúncias anônimas sem prévias diligências que corroborassem a suspeita, em afronta ao art. 240, §2º, do CPP. 3.2. As jurisprudências do STJ e do TJPR reiteram a necessidade de fundada suspeita para legitimar abordagens pessoais, não sendo suficiente a mera denúncia anônima (AgRg no HC 859.140/RS e AgRg no HC 851.944/GO). 3.3. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, declararam-se nulas as provas obtidas na abordagem e todas as delas derivadas, incluindo as apreensões de drogas e declarações de NILDVAN. 3.4. Ante a ilicitude das provas, determinou-se a absolvição dos réus com fundamento no art. 386, II, do CPP. Os recursos do Ministério Público e de CHARLES restaram prejudicados. 3.5. Honorários advocatícios fixados para os defensores dativos dos réus, em razão da apresentação de razões e contrarrazões recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de NILDVAN provido, por fundamento diverso, para declarar a nulidade das provas, absolvendo-se ambos os réus com base no art. 386, II, do CPP. Recurso de CHARLES prejudicado, na parte conhecida, e recurso do Ministério Público prejudicado. Honorários advocatícios fixados aos defensores dativos. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000097-95.2024.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). (I) CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DIANTE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL QUE SE DEU APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICAÇÃO DAS VESTES UTILIZADAS POR INDIVÍDUO REALIZANDO A VENDA DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUE JUSTIFICASSEM A BUSCA PESSOAL PELOS POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÍTIDA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 240, §2º E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS E DEMAIS SUBSEQUENTES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ARTIGO 386, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA, ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001009-46.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 04.03.2024) Partindo desses entendimentos, é possível afirmar que a busca pessoal foi ilegal, ante a ausência de fundada suspeita de que o abordado estava em flagrante delito. Assim, tendo em vista que todas as provas do processo decorreram da atuação dos policiais militares, em violação à Lei, verifica-se que são inadmissíveis, não podendo embasar um decreto condenatório. Conforme art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal: 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Quanto a inadmissibilidade das provas ilícitas, cumpre ressaltar que o que se busca é garantir que o Estado atue dentro dos limites legais: “A atividade probatória dos órgãos estatais do sistema penal deve observar os ditames da constituição e da lei, para que a segurança não se confunda com o arbítrio e a tirania. Aceitar provas ilícitas é sacrificar a liberdade e eleger como fim uma ‘segurança pública’ que tem como meio uma persecução penal ilimitada, que pode realizar algo além da lei para atingir a condenação do ser humano.” (SILVA, Igor Luis Pereira e. Princípios penais. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 323) Vale lembrar que a função do processo penal em um Estado Constitucional não é a busca da verdade a qualquer custo, e sim a garantia dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Nesse caso, vale citar o ensinamento do Professor Aury Lopes Jr: “A efetividade da proteção está em grande parte pendente da atividade jurisdicional, principal responsável por dar ou negar a tutela dos direitos fundamentais. Como consequência, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do poder judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. Nesse contexto, a função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal.” (LOPES Jr., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 01ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 15.) Diante de todo o exposto, com base em normas constitucionais (art. 5º, inciso LVI, e art. 144, § 8º, da Constituição Federal), determinação legal expressa (arts. 157 e 244, ambos do CPP), entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e doutrina majoritária, conclui-se que a absolvição do réu é medida que se impõe, tendo em vista a inadmissibilidade das provas obtidas de maneira ilícita e das que derivam destas. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente a r. Denúncia para o fim de ABSOLVER o réu PAULO EDUARDO MARTINS DA ROSA do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Após o trânsito em julgado: Determino a devolução do dinheiro apreendido (R$ 56,85) ao sentenciado. Determino a incineração das drogas apreendidas. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça. Demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito