Ementa
ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO CONJUNTA NOS MESMOS AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CAUSÍDICO NO POLO ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de inclusão da advogada da parte exequente no polo ativo, para fins de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença quando se pretende a execução conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da obrigação principal.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu-se no sentido de que há legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora tais honorários constituam direito autônomo do causídico. 4. Sendo o crédito honorário acessório à condenação principal e havendo legitimidade da parte titular do crédito principal para requerer o cumprimento integral da obrigação, mostra-se desnecessária a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “1. A parte vencedora e o advogado detêm legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que a execução conjunta dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da obrigação principal dispensa a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.”