Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e suspendo o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, até o integral cumprimento da avença. Decorrido o prazo ajustado sem manifestação, intimem-se as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 15 dias. Comprovado o adimplemento integral, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizada a retomada do curso da execução, nos termos pactuados. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009412-17.2024.8.16.0058 Processo: 0009412-17.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$28.109,08 Autor(s): CEI Centro Educacional Integrado LTDA Réu(s): DEIVID HENRIQUE CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança que o CEI – Centro Educacional Integrado Ltda move em face de Deivid Henrique Campos. As partes informam a celebração de acordo (mov. 109.2) e requerem sua homologação, com a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas (movs. 125.1 e 126.1). O acordo celebrado entre as partes é válido, tendo sido firmado por agentes capazes, versando sobre direito disponível e não havendo vício de consentimento, razão pela qual merece homologação. Contudo, considerando que a avença prevê o pagamento parcelado da dívida, com prestações futuras, a extinção do feito somente será possível após a integral quitação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme já consignado na decisão de mov. 122.1. Diante disso, a solução adequada é a homologação do acordo com a suspensão do processo até seu cumprimento. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e suspendo o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, até o integral cumprimento da avença. Decorrido o prazo ajustado sem manifestação, intimem-se as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 15 dias. Comprovado o adimplemento integral, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizada a retomada do curso da execução, nos termos pactuados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito