Inteiro teor
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000509-55.2026.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Paulo Henrique Martins Francisco, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: F ATO No dia 05 de março de 2026, por volta das 17h30min, no estabelecimento comercial conhecido como "Bar do Naldo", localizado na Rua João Gomes da Silva, n.º 14, Centro, nesta Cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE MARTINS FRANCISCO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização, 02 (dois) invólucros plásticos contendo a substância entorpecente cocaína (Erythroxylum Coca), com peso aproximado de 1g (um grama), droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso e comércio proscrito em todo o território nacional pela Portaria n.° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta dos autos que, na data e local dos fatos, uma equipe da Polícia Militar foi acionada por um transeunte anônimo, o qual informou que um indivíduo com as características do denunciado estaria comercializando cocaína no referido bar. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram PAULO HENRIQUE MARTINS FRANCISCO, que, ao perceber a presença da viatura, correu para o interior do banheiro do estabelecimento na tentativa de se desfazer da droga, momento em que foi abordado. Em revista pessoal, foram encontrados no bolso de sua bermuda os 02 (dois) invólucros com a substância entorpecente, além da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em notas diversas e 01 (um) aparelho de telefone celular.(Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; termos de depoimentos – mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8; auto de exibição e apreensão – mov. 1.9; foto da droga, dinheiro e celular apreendidos – mov. 1.11; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.13; Boletim de Ocorrência n. 2026/309244 – mov. 1.14; e despacho da autoridade policial – mov. 1.18). O acusado foi notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito (mov. 76.1), apresentando defesa preliminar no mov. 83.2, através da defensora nomeada (mov. 79.1). A denúncia foi recebida no dia 09 de abril de 2026 (mov. 85.1). Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia. Por fim, o réu foi interrogado (mov. 114.1 a 114.3). Nada foi requerido na fase de diligências. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, com a condenação do réu Paulo Henrique Martins Francisco nas sanções artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, alegando que a existência dos fatos está devidamente demonstrada, a autoria é certa e recai sobre o acusado e não há em favor do acusado qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou de sua culpabilidade. Por último, apresentou considerações para fixação da pena (mov. 165.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração de porte para o consumo próprio, aduzindo que o acusado foi categórico ao a firmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente. Ainda, sustentou que as provas dos autos são insuficientes para ensejar à condenação do acusado, postulando por sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 117.1).É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Paulo Henrique Martins Francisco a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos e interrogatório (mov. 1.5, 1.7, 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); fotografia (mov. 1.11); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13); relatório final da Autoridade Policial (mov. 60.1); laudo pericial (mov. 73.2); assim como a prova testemunhal produzida. De igual modo, não há dúvidas da autoria do crime atribuído ao réu. Interrogado em Juízo, o acusado Paulo Henrique Martins Francisco informou que no dia dos fatos, tinha acabado de chegar no Bar do Naldo, quando os policiais o viram e o pararam; que comprou as duas drogas de um moleque, quando os policiais o enquadraram; que os policiais encontraram dois invólucros de cocaína no seu bolso; que a droga era para usar; que o valor que foi encontrado era da venda de uma corrente de prata de pulso, vendeu por R$100,00 (cem reais), e comprou as duas buchas por R$ 20,00 (vinte reais); que a pulseira era sua, vendeu para uma pessoa e foi no bar para comprar a droga, no mesmo dia; que a droga não era para venda, era para uso; que usa só cocaína, parou de usar maconha; que começou a usar cocaína desde os 16 anos (mov. 114.3). Em Juízo, o policial militar Diego de Lima Oliveira afirmou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento no Bairro da Vila Esperança, quando em dado momento foram abordados por um transeunte que relatou que tinha um indivíduo trajando camiseta preta e boné preto e estaria na posse de cocaína, e disse ainda que tinha visto, por duas ocasiões naquele mesmo dia, essa pessoa entregar a cocaína paraalguns usuários, e que frequentemente via todos os dias essa pessoa traficando naquele local, mais precisamente, Bar do Naldo; que esse local já é conhecido no meio policial por diversas pessoas frequentarem e usarem aquele lugar; que diante dessa situação, deslocaram até o Bar do Naldo, e quando pararam a viatura de frente ao bar, foi possível visualizar uma pessoa com as características correndo para o fundo do bar; que no fundo do bar possui dois banheiros e geralmente as pessoas usam e jogam os entorpec entes naquele local; que a equipe conseguiu realizar a abordagem do Paulo Henrique; que foi realizado revista no acusado, onde foram encontrados duas porções de cocaína e a quantidade de R$ 60,00 (sessenta reais) em notas diversas; que deram voz de prisão ao acusado, que já é conhecido no meio policial, diversas passagens tanto como adolescente como maior de idade, é recorrente o mesmo realizar o tráfico de drogas naquela localidade; que o acusado não falou nada a respeito da droga; que a denúncia relatou apenas as vestes que o acusado estava usando; que o acusado tinha as características que o transeunte informou; que o local é um ponto conhecido de venda de drogas, que prende um e no dia seguinte já tem outro fazendo a venda, várias pessoas de tornozeleira, vários usuários ficam lá; que tem algumas passagens com o acusado, cumprimento de mandado, outras vezes quando ele foi pego com drogas enquanto menor e maior também, o acusado é frequentemente abordado pelas equipes; que já prendeu várias vezes o acusado por tráfico de drogas; que não presenciou o acusado vendendo as drogas, mas assim que a viatura parou no local o acusado já correu para o fundo; que no local há usuários e traficantes, mas as equipes policiais são bem informados de quem são usuários e quem são traficantes; que não sabe informar se o acusado é usuário de drogas (mov. 114.1). No mesmo sentido, o policial militar Cléber de Arruda Pereira narrou em Juízo que a equipe realizava patrulhamento, quando foram informados por um cidadão, que preferiu o anonimato com medo de represálias do tráfico de drogas, onde repassou para a equipe que tinha um indivíduo de camiseta preta e boné preto fazendo a comercialização de pó , que seria cocaína, no Bar do Naldo; que, diante da situação, efetuaram um patrulhamento em frente ao Bar do Naldo e, quando chegaram de frente, foi visualizadoum indivíduo, o Paulo, onde já é conhecido no meio policial por diversos ilícitos, inclusive já foi apreendido quando menor, preso como maior, em relação ao tráfico de drogas; que, ao visualizar a viatura, ele entrou rapidamente ao fundo do bar tentando acessar o banheiro do bar, talvez para dispensar os ilícitos ou esquivar de uma abordagem; que de pronto, os policiais realizaram o desembarque da viatura, onde dois policiais foram até o acusado, quando conseguiu abordar o acusado e tirar ele do estabelecim ento; que foi realizado revista pessoal, onde foram encontrados dois invólucros com substância análoga à cocaína; que, por conta da denúncia, pelas características baterem com a denúncia, e pelo histórico extenso do acusado pelo crime de tráfico de drogas, ele foi conduzido pela equipe; que não se recorda se foi apreendido outros objetos com o acusado, pois não fez a revista, fez a segurança do local; que não participou da entrevista com o acusado; que já chegou a efetuar outras abordagens ao acusado, principalmente no mesmo local, inclusive já efetuou algumas prisões do acusado no crime de tráfico de drogas; que, ao chegar ao local, o acusado já tentou acessar o banheiro, não foi possível ver ele realizando a mercancia porque não realizam uma campana; que o bar é frequentado por várias pessoas, e quem batia com as características repassadas era o acusado, e pelo seu extenso histórico criminal, já é de conhecimento da equipe que ele realiza a traficância no local, e no local, faz presentes usuários; que inclusive no local já foram efetuadas outras prisões do acusado pelo tráfico de drogas (mov. 114.2). Verifica - se que o acusado confessou que trazia consigo os entorpecentes apreendidos, afirmando que eram de sua propriedade. Não obstante, buscou afastar a configuração do tráfico de drogas, ao sustentar que as substâncias se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, versão que, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório coligido nos autos. Os policiais militares, por sua vez, relataram em juízo que na data dos fatos, estavam realizando patrulhamento pelo local, quando receberam informações de um transeunte, o qual informou que um indivíduo com as características do acusado estava realizando avenda de cocaína no local conhecido como “Bar do Naldo”, tendo inclusive afirmado que já o havia visto, por mais de uma vez naquele mesmo dia, entregando entorpecentes a usuários, bem como que o local era rotineiramente utilizado para a prática de tráfico de drogas. A partir dessa informação, os policiais militares deslocaram-se imediatamente ao endereço indicado, onde visualizaram o réu com as mesmas características informadas pelo indivíduo, o qual, ao perceber a presença da viatura policial, correu para o interior do estabelecimento, dirigindo-se ao fundo, onde ficam os banheiros, local frequentemente utilizado para ocultação ou descarte de drogas. A alegação do acusado de que os entorpecentes localizados consigo eram destinados ao consumo próprio não se sustenta. A apreensão da droga em local conhecido como ponto de tráfico, somada à prévia denúncia de mercancia reiterada, ao comportamento evasivo do réu ao avistar a equipe policial e ao seu histórico de envolvimento com o tráfico, constituem um conjunto de elementos suficientemente robusto a demonstrar a finalidade comercial da substância apreendida. Ressalte - se que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é imprescindível a prisão em flagrante no momento exato da venda, sendo plenamente possível a condenação quando presentes indícios seguros e convergentes da destinação mercantil, como ocorre na hipótese em análise. Cumpre destacar ainda que a apreensão de numerário em poder do acusado, especialmente em notas diversas, constitui elemento adicional que reforça a hipótese acusatória, por ser circunstância comumente associada à prática do tráfico de drogas. No caso, a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) foi localizada no momento da abordagem, em contexto de prévia denúncia de comercialização, em local notoriamente utilizado para o tráfico.Com relação aos entorpecentes localizados, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 e 42.2) indica a apreensão de 02 (duas) porções de cocaína, com peso aproximado de 1 g (um grama), além da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e um aparelho celular. O laudo toxicológico confirmou uma embalagem plástica, incolor e transparente, acondicionando dois invólucros de plástico, incolores e transparentes, contendo substância sólida em forma de pó de coloração branca, resultando na identificação positiva para cocaína (mov. 73.2). No caso dos autos, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, verifica - se que está inserida em um contexto fático que evidencia a destinação comercial, notadamente a existência de denúncia prévia indicando a venda reiterada de entorpecente pelo acusado no local, o comportamento evasivo ao avistar a viatura policial, a tentativa de se dirigir ao banheiro, local usualmente utilizado para ocultação de drogas, o histórico do réu na prática do tráfico e a apreensão de numerário em circunstância compatível com a atividade ilícita. Tais elementos conjugados afastam a tese de uso próprio e demonstram que a pequena quantidade de droga não descaracteriza, por si só, o tráfico de drogas. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por tráfico de drogas deve ser mantida, considerados os pedidos alternativos de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de Justiça gratuita não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal (CPP, 577), uma vez que o benefício já foi concedido em primeiro grau e permanece em vigor. 4. O recurso também não comporta conhecimento na parte em que, com amparo em alegação de insuficiênciafinanceira, pede a isenção do pagamento da pena de multa, porque compete inicialmente ao MM. Juízo da Execução da multa examinar as condições econômico-financeiras do réu e a eventual necessidade de adequação, redução ou isenção de pagamento. 5. A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pelo réu foram comprovadas por meio de diversos documentos e depoimentos. 6. A alegação de que a droga era destinada ao uso pessoal não foi comprovada, e a condição de usuário não exclui a caracterização do tráfico. 7. A fixação da pena base não observou a melhor técnica, haja vista que, não obstante a natureza altamente lesiva da droga apreendida (cocaína em pó), a sua quantidade – 1,3g (um grama e três decigramas) –, conforme entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar a elevação da reprimenda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com redução da pena de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 , arts. 28, caput, 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001107 - 50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2018; TJPR, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 30.07.2018. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029330-08.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.05.2026). Assim, resta claro que o acusado cometeu o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/2006. Desse modo, resta suficientemente demonstrado que o acusado Paulo Henrique Martins Francisco , dolosamente, agindo de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e para fins de comercialização, as substâncias entorpecentes apreendidas.III – Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o acusado Paulo Henrique Martins Francisco como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006. Passo a fixar, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: não registra, conforme extrato do Sistema Oráculo de mov. 50.1. Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos. Motivos determinantes do delito: prendem-se ao lucro fácil. Circunstâncias: após receber informações anônimas, os policiais se deslocaram até o estabelecimento comercial tipo bar, conhecido como ponto de venda de drogas, onde visualizaram o acusado com as características repassadas anonimamente, tendo sido localizado s os entorpecentes em suas vestes. Consequências: próprias da espécie delitiva, além de que a droga foi apreendida, inviabilizando o comércio e o uso. Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade. Diante do disposto no artigo 42, da Lei n° 11.343/2006, passo a analisar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, destinadas ao fornecimento a terceiros, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas.Natureza e quantidade da substância: houve a apreensão de cocaína, porém em pouca quantidade, não justificando a valoração negativa. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena- base em 05 (cinco) anos de reclusão. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, ficando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição a serem analisadas. Deixo de aplicar a redução prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, uma vez que o conjunto probatório revela dedicação à atividade criminosa, incompatível com a figura do traficante eventual. Com efeito, verifica-se que o acusado ostenta ação penal em curso pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, referente a fato ocorrido em 04 de fevereiro de 2026, isto é, em intervalo temporal inferior a um mês em relação aos fatos ora apurados, circunstância que revela reiteração delitiva e proximidade temporal significativa entre as condutas, portanto, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão , a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. A pena pecuniária é fixada em 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, não haverá alteração, por ter sido fixada no mínimo, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Diante do quantum da pena privativa de liberdade, sendo primário o acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (CP. Art. 33, §2°, “b” e §3°).Não há necessidade, ao menos neste instante, da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º). Tendo em vista que a pena é superior a 04 (quatro) anos, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP). Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, uma vez que, no caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta é superior a 02 (dois) anos, não restando preenchidos, assim, os requisitos necessários para sua concessão (artigo 77, do CP). Das apreensões Quanto aos entorpecentes apreendidos, verifica-se que todo o entorpecente foi encaminhado para elaboração de laudo (mov. 73.3) A condenação ainda se estende às custas processuais. Entretanto, ao ser citado o acusado informou que não possui condições financeiras de constituir advogado (mov. 76.1), presume - se que não possua condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. À defensora nomeada DIRCE FERREIRA DE PAULA – OAB/PR 86.593, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme tabela na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE-SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que ainda não implantada a defensoria pública nesta Comarca. Serve a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para que a defensora nomeada ao réu requeira o pagamento dos honorários arbitrados em razão de sua atuação nestes autos.Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) aguardar pelo prazo de 90 (noventa) dias, certificando, após, se houver pedido de restituição do aparelho celular (mov. 1.9 e 75.2). Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. c) no que se refere ao dinheiro, o acervo probatório deixa claro que era de origem ilícita. Assim, nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, declaro a perda em favor da União. Por conseguinte, o dinheiro deverá ser revertido em favor do Funad (§ 1º, art. 63, Lei de Drogas). d) proceder ao cálculo da pena de multa, intimando o réu para pagamento, em dez dias. Resumo: PAULO HENRIQUE MARTINS FRANCISCO (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006: • Pena privativa de liberdade: 05 (cinco) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 500 (quinhentos) dias-multa. • Regime: semiaberto. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, 19 de maio de 2026. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito