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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0014433-80.2025.8.16.0173

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0014433-80.2025.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Pela sucumbência, a autora ficará encarregado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários ao Procurador da autarquia ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, de acordo com a regra inserta nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, essas verbas somente poderão ser cobradas, oportunamente, em havendo modificação da sua situação financeira, eis que a ela concedo, em definitivo, os benefícios da gratuidade processual, postulados na petição inicial. Por fim, ante ao julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia requerida no caso concreto, considerando que a autora se trata de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que dê cumprimento ao termo de cooperação nº 1/2024 celebrado com este Tribunal de Justiça. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0014433-80.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$63.198,97 Autor(s): LURDES BORDINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO LURDES BORDINI, qualificada nos autos por advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada. Alegou, em síntese, que sofreu acidente que lhe ocasionou fratura na coluna lombar e na pelve (CID S32), tendo recebido auxílio-doença até 27/04/2018 (NB 619.511.976-1), quando cessado o benefício. Sustentou que, não obstante a alta previdenciária, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, razão pela qual entende fazer jus à conversão do benefício anteriormente concedido em auxílio-acidente. Fundamentou seu pedido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, defendendo que a redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial, enseja o direito à indenização correspondente. Requereu a procedência do pedido para concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais. Ao final, formulou os demais requerimentos de praxe, atribuiu valor à causa e juntou documentos nos eventos 1.2/9. Recebida a petição inicial, em decisão exarada na sequência 11.1, foi deferida a produção da prova pericial, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. O INSS apresentou documentos no evento 22.1/3. Sobreveio a apresentação do laudo pericial (mov. 43), sendo que sobre ele apenas a parte autora se manifestou no evento 57.1. Oficiando no feito, o representante do Ministério Público manifestou-se no evento 52.1 e opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos, ante a inexistência de interesse de incapaz, bem como direito coletivo de trabalho. O INSS acostou aos autos contestação e pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob a justificativa de que inexiste a incapacidade/redução laborativa suscitada na exordial (seq. 54.1). Na sequência 62.1 determinou-se a complementação do laudo pericial. Diligência cumprida pela expert no evento 65.1. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos sobre de Ação para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por LURDES BORDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas. Compulsando dos autos e diante das provas documental e pericial colacionadas, verifico que o pedido formulado pela parte autora na presente ação é improcedente, consoante passo a cotejar. Analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se observar que a autora não faz jus ao benefício que pleiteia, isso porque, em se tratando de concessão de auxílio-acidente devem ser atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8213/91, o qual prescreve que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, tem-se que o pressuposto legal para a concessão do benefício auxílio-acidente, conforme se vê do caput do artigo transcrito, é a redução da capacidade laborativa do obreiro para o exercício da atividade que habitualmente exercia ou exerce. No caso em estudo, entretanto, vislumbra-se que o laudo pericial acostado ao evento 43.1 e atesta que a requerente não se encontra incapacitada ou sequer teve redução para o exercício de suas atividades como frentista. Veja-se: Ademais, quanto instada a realizar esclarecimentos quanto ao laudo pericial, a expert manteve sua conclusão quanto a ausência de incapacidade ou redução desta para o labor da autora para a atividade exercida à época do sinistro noticiado nos autos (seq. 65): Diante disso, não faz jus a requerente a nenhum dos benéficos que pleiteia pois, segundo a perícia realizada, não há redução de sua capacidade funcional decorrente da função exercida, que implique em maior dispêndio para execução de seu labor e, além disso, o nexo de causalidade suscitado na exordial não foi evidenciado, ante as divergências acima pontuados, ônus que caberia à autora, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o laudo médico pericial atesta, de forma peremptória, que o atual quadro clínico da segurada não reduz sua aptidão laboral e tampouco a incapacita para o exercício de seu trabalho habitual ou de qualquer outro labor que lhe garanta o digno sustento, entendo que os demais elementos de prova constantes dos autos não bastam para infirmar as conclusões do perito de confiança do juízo. Sobre o assunto colaciono as seguintes ementas, oriundas do Tribunal de Justiça deste Estado, que refletem o atual posicionamento jurisprudencial acerca desse tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INCAPACIDADE, AINDA QUE PARCIAL, PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1108298/SC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO DO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 86, DA LEI N 8.213/1991. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DISPENSADO SEGUNDO O ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024167-28.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.03.2023) Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados pela autora, é medida que se impõe. Da Responsabilidade pelo Ressarcimento do Valor Pago a Título de Honorários Periciais: Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Desse modo o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão, pacificou a tese da seguinte forma: Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." E, seguindo as diretrizes fixadas, o Tribunal de Justiça do Paraná também tem decidido: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO ANTECIPADOS PELO INSS. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DE SEGURADA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO LEGAL - ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ASSENTADA NO TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR. RECURSO DO INSS PROVIDO. ART. 932, V, ALÍNEA C DO CPC. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” (STJ-1ª Seção, REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (TJPR - 6ª C.Cível - 0021226-15.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 31.01.2022). Sendo assim, em que pese a improcedência dos pedidos deduzidos nesta demanda, vislumbro que a requerente se encontra sob o pálio do benefício da gratuidade de justiça, de modo que a devolução dos valores adimplidos pela autarquia requerida a título de adiantamento de honorários periciais deverá ser realizada pelo Estado do Paraná, tendo em vista às decisões supracitadas, Portanto, visando aplicar o precedente firmado pela Corte Superior, o Estado do Paraná deve ser condenado a efetuar a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS à expert nomeada por este juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Pela sucumbência, a autora ficará encarregado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários ao Procurador da autarquia ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, de acordo com a regra inserta nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, essas verbas somente poderão ser cobradas, oportunamente, em havendo modificação da sua situação financeira, eis que a ela concedo, em definitivo, os benefícios da gratuidade processual, postulados na petição inicial. Por fim, ante ao julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia requerida no caso concreto, considerando que a autora se trata de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que dê cumprimento ao termo de cooperação nº 1/2024 celebrado com este Tribunal de Justiça. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, 19 de maio de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito