Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009665-40.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0009665-40.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, II, CPC), para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização securitária integral, no valor de R$442.545,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) indenização por lucros cessantes, no valor de R$230.711,60 (duzentos e trinta mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Autos n. 0009665-40.2025.8.16.0035 Autor: MARLON MAIDL DA SILVA Ré: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS SENTENÇA RELATÓRIO MARLON MAIDL DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, alegando em síntese que: a) é proprietário do caminhão VOLVO/VM 270 6x2R, placa QJP6J34, tendo contratado “proteção veicular” com a ré; b) em 09/09/2024, o motorista saiu de Piraquara/PR por volta das 05h15min, parou em Ponta Grossa para tomar café da manhã, onde ficou parado por meia hora; c) seguiu viagem até Cambé/PR, onde parou por uma hora e meia para almoço; d) após o almoço se dirigiu até o pátio da empresa, onde permaneceu até às 18h30min para carregar; e) foi para o posto jantar, por cerca de uma hora e meia, e seguiu viagem; f) a carga deveria ter sido entregue em Ponta Grossa no dia 10/09/2024, após o almoço; g) por volta das 00h15min do dia 10/09/2024, faltando seis minutos até o posto onde passaria a noite, sofreu um acidente de trânsito, provocado por outro caminhão que estava parado sobre a pista sem sinalização; h) os danos ocasionaram a perda total do veículo; i) acionou a ré, que guinchou o veículo até uma rua nas proximidades de sua residência; j) o veículo permaneceu no local por aproximadamente 90 dias; k) apenas em 03/04/2025, seis meses depois do acidente, a ré encaminhou a negativa de indenização, sob a alegação de que o motorista não tinha observado o intervalo de onde horas consecutivas de descanso entre uma jornada e outra, o que não corresponde à realidade. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o veículo permaneça em posse da ré até o fim do processo. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.A decisão de mov. 15.1 indeferiu o pedido de urgência. Insurgiu-se o autor através de recurso de agravo de instrumento (mov. 26.1), desprovido (mov. 90.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 35.1), onde alegou: a) sua ilegitimidade passiva; b) que o autor não faz parte de seu quadro de associados; c) a ausência de falha na prestação de seus serviços. Réplica no mov. 43.1. O despacho saneador rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (mov. 52.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 99.1). A parte autora apresentou alegações finais na forma de memoriais (mov. 105.1). V ieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de proteção veicular. Dever de indenizar Em sua contestação, a ré limita-se a alegar a ausência de falha na prestação de seu serviço, pois o autor não faz parte de seu quadro de associados. Tal alegação restou rechaçada no despacho saneador, que entendeu que o contrato foi firmado com a ré, o que não foi impugnado oportunamente. A legitimidade da negativa ao pagamento de indenização não foi abordada em contestação.Aplica-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, conforme artigo 341, CPC: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Embora a presunção seja relativa, as alegações do autor encontram respaldo no conjunto probatório, em especial no relatório de monitoramento de mov. 1.22 e depoimento da testemunha Altieres de Souza Duarte, que demonstram que não houve violação ao dever de descanso estabelecido no artigo 235-C, §3º da Lei 13.103/15. Assim, indevida a negativa. Ademais, o orçamento de mov. 55.2 e depoimento da testemunha Danilo Ferreira Nogueira Valdomiro confirmam a perda total do veículo, razão pela qual a indenização deve ser integral. Lucros cessantes Os lucros cessantes sofridos pelo autor estão devidamente comprovados através dos conhecimentos de transporte de mov. 1.27 e seguintes. Porém, deve ser descontado o percentual de 30% correspondente aos gastos com o bem. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. Isto porque, o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, em que o autor não relata qualquer consequência advinda da negativa.Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed., 2012, pág. 94: “outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, ora ou prejuízo econômico, não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade huma n a.” DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, II, CPC), para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização securitária integral, no valor de R$442.545,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) indenização por lucros cessantes, no valor de R$230.711,60 (duzentos e trinta mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito