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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000681-81.2026.8.16.0019

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000681-81.2026.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação, conforme arts. 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-81.2026.8.16.0019 Processo: 0000681-81.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.600,00 Polo Ativo(s): WELINGTON EIDAM Polo Passivo(s): Igor Henrique Teixeira da Luz Sentença I – Do pedido Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Welington Eidam em face de Igor Henrique Teixeira da Luz. Relata o autor que, em 14/11/2025, conduzia seu veículo Renault Clio, placas ANP-0597, Rua Frederico Wagner, sentido rotatória dos Tropeiros (esquina com a Rua Jacob Holzmann), quando foi atingido pela caminhonete Nissan Frontier, placas PTE-3H07, de propriedade e condução do réu. Afirma que o requerido perdeu o controle do automóvel, invadiu a pista contrária e colidiu lateralmente com seu veículo, estando em visível estado de embriaguez, fato confirmado por teste de etilômetro e prisão em flagrante realizada pela Polícia Militar no local. Sustenta que, em razão do acidente, suportou danos materiais, tendo apresentado três orçamentos para reparo do veículo, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00, correspondente ao menor orçamento. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 600,00. Aduz, ainda, que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, porém não obteve êxito, diante da recusa do réu, razão pela qual se viu compelido a ajuizar a presente demanda. II – Elementos de convicção do juízo O requerido foi devidamente citado (mov. 11), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 12), motivo pelo qual se impõe a decretação da revelia, com os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, sendo válida, portanto, a citação realizada nos autos. Ressalta-se que os efeitos da revelia são relativos, não dispensando o juízo da análise das provas constantes dos autos. No caso concreto, a relação jurídica entre as partes e a ocorrência do acidente de trânsito foram devidamente comprovadas pelos documentos juntados com a inicial (mov. 1.5 a 1.10), dos quais se extrai que a caminhonete do réu colidiu no veículo do autor, ocasionando-lhe prejuízos materiais. Afere-se, ainda, que o réu se encontrava em estado de embriaguez, circunstância devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (movs. 1.5 e 1.6), no qual consta que conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, tendo o teste de etilômetro registrado o índice de 1,00 mg/L, fato que, inclusive, ensejou sua prisão em flagrante. Para a configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a presença de conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade e ausência de causas excludentes. No caso em análise, a conduta do réu mostra-se ilícita e reprovável, uma vez que, ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, violou deveres objetivos de cuidado previstos no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente os arts. 28, 29, II, 165 e 306, agindo com manifesta imprudência ao perder o controle da direção e invadir a pista contrária. O dano, por sua vez, encontra-se devidamente comprovado pelos prejuízos materiais suportados pelo autor em seu veículo, conforme orçamentos acostados aos autos, evidenciando a efetiva lesão ao seu patrimônio. Por fim, o nexo de causalidade é evidente, porquanto os danos experimentados decorrem diretamente da conduta ilícita do réu, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Portanto, diante da configuração dos elementos da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento do dever do réu de reparar integralmente os danos causados ao autor. No que se refere aos danos materiais, restam estes devidamente comprovados pelos orçamentos juntados aos autos, os quais demonstram a extensão do prejuízo suportado pelo autor em razão das avarias causadas em seu veículo. A adoção do menor orçamento, no valor de R$ 2.000,00, revela-se medida adequada e consentânea com o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, sendo suficiente para recompor o status quo ante. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta do réu, ao conduzir veículo sob a influência de álcool e ocasionar acidente de trânsito, expôs o autor a risco concreto à sua integridade física, além de lhe causar abalo psíquico, angústia e sensação de insegurança, circunstâncias que ensejam a devida compensação. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM MOVIMENTO – PARADA BRUSCA DO CAMINHÃO - DINÂMICA QUE DEMONSTRA COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO EVENTO A AUSÊNCIA DE CAUTELA DO MOTORISTA (ALCOOLIZADO) QUE CONDUZIA O VEÍCULO DO RECLAMADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM R$ 20.240,00 (VINTE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA DE TODOS NO TRÂNSITO - VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000537-25.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.06.2025) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Diante das particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$600,00. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação, conforme arts. 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito