Ementa
Posto isso, declaro este Juízo incompetente para processamento e julgamento desta causa e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, da Lei nº. 9.099/95. 5. Após a devida baixa, inclusive no Distribuidor, arquive-se. 6. Ciência à autora. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003137-27.2026.8.16.0173 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal. Portanto, a competência para o julgamento das ações movidas contra ela é dos Juízes Federais, como preceitua o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. 2. Não bastasse, as empresas públicas da União não podem ser partes em processos perante o Juizado Especial Cível Estadual, diante da vedação estabelecida no art. 8º, da Lei nº. 9.099/95. 3. Tratando-se, a competência, de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juiz dela poderá conhecer, inclusive de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Posto isso, declaro este Juízo incompetente para processamento e julgamento desta causa e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, da Lei nº. 9.099/95. 5. Após a devida baixa, inclusive no Distribuidor, arquive-se. 6. Ciência à autora. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO