Inteiro teor
AUTOS Nº 0002570-58.2025.8.16.0196 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EDUARDO ROCHA CAMILO RÉ: KENNYA CAMILLAN REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou EDUARDO ROCHA CAMILO e KENNYA CAMILLAN REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificados no feito, dando-os como incursos nas normas incriminadoras do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, conforme aditamento de denúncia de mov. 155.1, que assim destacou: “Na data de 12 de maio de 2025, por volta de 00h30, na Rua Francisco Timóteo de Simas, sem número mas próximo ao cruzamento da Rua João de Paula Moura Brito, bairro Uberaba, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados EDUARDO ROCHA CAMILO e KENNYA CAMILLAN REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, mediante escalada, ao subirem em poste para alcançar a res furtiva, subtraíram, para eles, 5,8 kg (cinco quilos e oitocentos gramas) de fios de cobre de transmissões pertencentes a concessionárias de serviço público de telecomunicações, conforme autode apreensão de mov. 1.13, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.19 e demais documentos que instruem a investigação.” A denúncia original (mov. 43.1) foi recebida em 19 de maio de 2025 (mov. 50.1). Citados (movs. 88.1 e 92.1), os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 100.1). Ausentes hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, designando-se data à realização da audiência de instrução (mov. 122.1). Em 24 de fevereiro de 2026, durante audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como se interrogou o acusado EDUARDO. Injustificadamente ausente, declarou-se a revelia da ré KENNYA (mov. 150.1). Após a instrução, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para o fim de corrigir o erro material concernente ao local do fato (mov. 155.1). Sem objeções defensivas (mov. 161.1), recebeu-se o aditamento à denúncia em 31 de março de 2026, homologando-se as provas testemunhais produzidas (mov. 163.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu EDUARDO pela prática do delito de furto simples. De maneira diversa, postulou a absolvição da acusada KENNYA, por ausência de prova cabal de autoria delitiva (mov. 170.1). A Defesa de KENNYA, em memoriais, postulou preliminarmente a declaração de nulidade da abordagem policial realizada, já que ausente fundada suspeita. No mérito, assinalou inexistir prova de autoria delitiva que permita a condenação da ré, sendo mister sua absolvição (mov. 174.1).A Defesa de EDUARDO, a seu turno, igualmente postulou o reconhecimento de nulidade da abordagem policial, pois ausente motivação objetiva e prévia para a diligência. No mérito, discorreu que ambas as qualificadoras – escalada e concurso de agentes – devem ser afastadas. A escalada deve ser afastada porque nenhuma testemunha presenciou o momento da subtração, tampouco houve comprovação idônea de que o réu tenha efetivamente escalado obstáculo para a prática do delito. O concurso de agentes, por sua vez, merece ser decotado porque não houve demonstração segura de liame subjetivo entre os agentes denunciados. Ainda, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea (mov. 175.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES A nulidade na abordagem exige avaliação de mérito. II.2. MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos criminosos foi sustentada através dos elementos de convicção adiante transcritos: PEÇA MOV. Auto de prisão em flagrante 1.2 Boletim de ocorrência 1.22 Auto de exibição e apreensão 1.13 Auto de avaliação 1.19 Depoimentos 148 Resta avaliar a prova oral.A testemunha Fábio da Silva Néris (mov. 148.1) relatou que a equipe estava patrulhando no Boqueirão em uma época que estava acontecendo muitos furtos de fiação. Copiaram no rádio uma ocorrência de furto de poste em andamento, na região do Uberaba. Como estavam próximos ao local, patrulharam a região. Foram na direção onde os fios possivelmente seriam destinados. Na rua Salomão Elias Feder encontraram dois indivíduos carregando um saco nas costas. Com o Eduardo foi encontrado no bolso uma faca de serra. Encontraram fios de telefonia cortados dentro da sacola. Não encontraram nada com ela. Questionaram se ela conhecia o acusado e ela disse que eram namorados. Não lembra de cabeça o local onde os fios foram retirados. Lembra-se que a rua onde os fios foram retirados cruza com a Salomão Elias Feder. A testemunha Filipe Rodrigues de Lima (mov. 148.2) disse que a ocorrência foi repassada via rádio e informava que dois indivíduos estavam retirando fiação do poste na divisa com o Canal do rio Belém. Estavam próximos e foram em direção. Encontraram dois indivíduos que estavam com as mesmas características de vestimentas indicadas. Eles estavam com um saco nas costas e indo na direção indicada pela ocorrência. Com o acusado foi encontrada uma faca de serra, de pão. Dentro do saco havia fiação típica de telefonia, que eles chamam de “cabelinho”. Não se recorda de carrinho de reciclagem. O acusado Eduardo Rocha Camilo (mov. 148.3) contou que a Kenia estava junto, mas ela não tinha nada a ver. Puxou o cabo, cortou um pedaço e levou. Estava catando reciclagem com a Kenia. Estavam com um edredom dentro. O fio estava pendurado no poste. Uma ponta estava arriada. Cortou a outra ponta e levou. Cortou com a faquinha de serra. Não subiu nenhum poste. Não está lembrado da rua apresentada em audiência. Venderia os fios. Foi preso na rua do ônibus. Tomou a atitude e foi sozinho. Ela brigou consigo. Levou sozinho o saco. Pois bem.Ao que se vê, os policiais registram que copiaram no rádio uma ocorrência de furto de poste em andamento, na região do Uberaba. Como estavam próximos ao local, patrulharam a região. Foram na direção onde os fios possivelmente seriam destinados. Na rua Salomão Elias Feder, encontraram dois indivíduos carregando um saco nas costas, certo de que com o Eduardo foi encontrado no bolso uma faca de serra. Encontraram fios de telefonia cortados dentro da sacola. Não se pode negar que, num espaço público, como já delineado em outras sentenças, o cidadão abdica de uma parcela maior dos seus direitos e garantias fundamentais, sujeitando-se à ação de autoridades em prestígio ao bem-estar e segurança da coletividade. Tais questões, por sinal, são brilhantemente tratadas na obra Do Contrato Social, de Jean-Jacques Rousseau (1762). Assim, é de todo compreensível que agentes de segurança pública, treinados para as atividades de policiamento, atuem, ainda que com alguma margem de subjetividade. Do contrário, estar-se-ia inviabilizando a existência da atividade policial. Sobre o tema, aliás, o Ministro Gilmar Mendes já delineou que “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (STF, RHC nº 229.514, 2ª Turma). Desta feita, o contexto aponta a fundada suspeita certo de que a equipe recebeu uma ocorrência via 190 informando a subtração de cabos e visualizaram os réus na posse de tais itens, justamente na região em que costumeiramente são vendidos os aludidos cabos. Assim, reconheço a regularidade da ação. A palavra dos policiais, ao que consta, é suficiente para atestar que os cabos outrora subtraídos foram localizados na posse dos réus.O acusado EDUARDO, por sinal, confessou parcialmente a prática. Sobre confissão, vale destacar: Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de um fato criminoso. (NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 76). Seguindo, entendo que a absolvição da corré se impõe, certo de que não houve testemunha ocular dos fatos e o réu EDUARDO assumiu, sozinho, a realização dos atos típicos denunciados, afastando-se, por conseguinte, a qualificadora de concurso de agentes. A rigor, não há como considerar provada a qualificadora da escalada, certo de que não houve produção probatória mínima para atestar a circunstância. Não tenho dúvidas de que caberia ao Parquet diligenciar o local em que se indicou a realização da subtração para garantir a produção da prova. Destaco, pois, que “As partes assumem as consequências da sua atividade ou inatividade probatória. Em outras palavras, por conta desse princípio, as partes assumem as consequências de sua inatividade, erro ou negligência, em relação à prova de suas alegações” (BRASILEIRO DE LIMA. Renato. Manual de processo penal. 8ª ed., p. 711). Sendo assim, com a absolvição da corré, cabe reconhecer o crime como furto simples consumado. Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência parcial da pretensão acusatória se impõe. Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir.III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e respectivo aditamento para CONDENAR EDUARDO ROCHA CAMILO como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. ABSOLVO KENNYA CAMILLAN REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA da imputação inicial na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno Eduardo Rocha Camilo, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita (art. 98, CPC). Passa-se à individualização das penas. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. O réu possui maus antecedentes (condenação da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por delito em 09/05/2023, com trânsito em julgado em 28/01/2026). Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação do crime é lucro fácil, comum à espécie. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias são ordinárias. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Aumento a pena mínima em 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a confissão que atenua a pena. Presente a reincidência, que agrava a sanção (condenação na 03ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 07/03/2025).Compenso-as. Intacta a pena. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não se aplicam. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais, pelo concurso material de crimes, fica o sentenciado condenado às penas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias- multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o semiaberto, observando-se a Súmula 269-STJ. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelos antecedentes e reincidência. III.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelos antecedentes e reincidência. III.9. ART. 387, §2º, CPP O desconto do período de prisão cautelar não altera o regime de execução fixado. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.Deixo de fixar valor mínimo de indenização por insuficiência de dados objetivos que assim permitam. As apreensões devem ser destruídas. Este Juízo agradece a atuação do NPJ da PUC-PR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. Expeça-se a guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. Intime-se o condenado para em 10 (dez) dias pagar os dias-multa; d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Expeça-se edital com prazo de 90 dias para intimação da corré absolvida. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO - assinado digitalmente -