Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802372-64.2024.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: OLIVIA SILVA DE SALES REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OLIVIA SILVA DE SALES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA (ID 99222871). A parte autora sustentou, em sua petição inicial ter constatado em seu extrato bancário um desconto indesejado sob a rubrica "Aspecir – Uniao Seguradora", no valor de R$ 69,67, datado de 04/12/2023 (ID 99222876, pág. 1). Alegou que jamais contratou tal serviço ou autorizou o débito em sua conta. Com base nisso, requereu a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 139,34 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (ID 99222871, pág. 6). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.139,34. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido e a citação do demandado ordenada com inversão do ônus da prova (ID 99268098). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 124014919). Preliminarmente, arguiu a perda de objeto e a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de resolução administrativa, apontando que o contrato foi cancelado extrajudicialmente e que houve o reembolso amigável do valor discutido. Ainda em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, aduzindo que esta é a legítima responsável pelo seguro discutido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do plano de seguro para morte acidental, sob certificado nº 1002318022 e apólice nº 1982001429, com vigência iniciada em 01/11/2023 (ID 124014919, pág. 8). Salientou que, diante da reclamação, efetuou o estorno integral e dobrado do único desconto de R$ 69,67, transferindo o montante de R$ 139,34 diretamente para a conta da autora em 15/09/2025, conforme comprovante acostado aos autos (ID 124014923, pág. 1). Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de defeito na prestação do serviço e o descabimento do pleito de indenização por danos morais diante da ausência de repercussão extrapatrimonial grave, requerendo a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 125521485), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 125758167), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 126354053). A parte ré manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares A demandada requereu a substituição processual para que figure no polo passivo a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.611.141/0001-57). Entretanto, resta patente pelos documentos de constituição (ID 124014926, pág. 1) e atas de assembleia (ID 124014927, pág. 1) que ambas as entidades integram o mesmo conglomerado econômico, compartilhando inclusive idêntica estrutura diretiva e o mesmo endereço físico de sede na Praça Otávio Rocha, 65, Porto Alegre/RS. Desse modo, em atenção à teoria da aparência e à facilitação da defesa do consumidor em juízo, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor. Rejeito, pois, o pedido de exclusão da demandada, mantendo as empresas de forma solidária na cadeia de responsabilidade. A demandada sustentou a carência da ação por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e perda superveniente do objeto, dado o cancelamento do contrato e o reembolso efetuado. Contudo a apresentação da contestação já reforça a existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminare. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares a decidir, passo ao exame do mérito, cabendo o julgamento antecipado. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade ou não do desconto de R$ 69,67 realizado na conta bancária da autora em 04/12/2023, sob a rubrica "Aspecir – Uniao Seguradora", bem como a existência do dever de repetir o indébito e de indenizar os alegados danos morais daí decorrentes. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação sob exame é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defense do Consumidor (CDC), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços. No que tange aos danos materiais pleiteados, verifica-se que o cerne da demanda reside no desconto único no montante de R$ 69,67 (ID 99222876, pág. 1). A parte ré comprovou documentalmente que, após a identificação da controvérsia, procedeu ao cancelamento do certificado de seguro nº 1002318022 (ID 124014922, pág. 1). Ademais, foi juntado aos autos o comprovante de pagamento no dia 15/09/2025, sob o ID de Transação E9270206720250915070801384316066, em que a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. transferiu a quantia de R$ 139,34 diretamente para a conta corrente de titularidade da autora, OLIVIA SILVA DE SALES, junto ao Banco Bradesco (ID 124014923, pág. 1). Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que a parte ré, por sua própria iniciativa na esfera extrajudicial, restituiu à consumidora o exato valor do desconto questionado, e o fez de forma dobrada (R$ 69,67 x 2 = R$ 139,34). Constatado o reembolso integral e dobrado do valor descontado, resta esvaziada a pretensão de condenação de repetição de indébito. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento. A ocorrência de dano moral exige a comprovação de ofensa a direito da personalidade, capaz de romper o equilíbrio psicológico e causar dor que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. No caso em comento, constata-se a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 69,67 no benefício previdenciário da autora (ID 99222876, pág. 1). Trata-se de hipótese de desconto isolado de valor diminuto que, embora caracterize falha na prestação do serviço, não detém a força de caracterizar dano moral. Assim, a mera cobrança indevida de valores, sem maiores repercussões fáticas e prontamente devolvida na via administrativa, configura mero dissabor do cotidiano, inaptos a gerar dever de indenização extrapatrimonial. Desse modo, considerando que o prejuízo material foi integralmente reparado de forma dobrada pela via administrativa, e que o desconto pontual não gerou reflexos nocivos à dignidade ou ao sustento da requerente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 99268098), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito