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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Arrolamento Sumário 1012105-72.2022.8.11.0055

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1012105-72.2022.8.11.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se o formal de partilha em favor das partes beneficiárias, fornecendo à parte interessada as peças necessárias, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC. 2) Expeça-se o competente alvará judicial para transferência dos consórcios SICOOB, contrato n° 65454047, Grupo 001146, Cota 0722-00 e Valtra, contrato n° 79976, para o nome dos herdeiros, observada a meação e a cota parte de cada um, conforme item 2 da presente decisão; 3) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso para ciência desta decisão e, se desejar, promover eventual fiscalização ou lançamento complementar do ITCD na via administrativa. Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012105-72.2022.8.11.0055. INVENTARIANTE: CLEVERSON FABRO ESPÓLIO: NATAL JOSE FABRO Vistos. Trata-se de ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, ajuizada por Cleverson Fabro e outros, em relação aos bens deixados por Natal José Fabro. A petição inicial foi regularmente recebida, com a nomeação de Cleverson Fabro para o encargo de inventariante. Consta dos autos a certidão de óbito comprovando que o autor da herança faleceu em 10/7/2022 (Id. n.º 92902384). O inventariante apresentou as primeiras declarações (Id. 111359091) na qual relacionou os herdeiros, os bens a serem partilhados e as dívidas do espólio. Juntou certidões negativas de débitos fiscais (Id. 114948106, 114948107 e 114948108). Em decisão de Id. nº 115480074, foi indeferido o pedido de expedição de alvará e determinada a intimação da parte inventariante para apresentar: a) cópias atualizadas das matrículas dos bens imóveis a serem partilhados; b) retificação das primeiras declarações, para arrolar o veículo de placa QCN1770, ausente no rol dos bens; c) documento de propriedade, em nome do de cujus, da Cooperativa Agroindustrial Deciolândia; e d) guia de informação e apuração do ITCD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do imposto. Na sequência (Id. nº 116841372), a parte inventariante requereu a reconsideração da decisão. Posteriormente, (Id. nº 118681404), apresentou cópias das matrículas e esclareceu que o caminhão QCN1770 havia sido corretamente arrolado nas primeiras declarações. Alegou falta de recursos para pagamento do ITCMD e reiterou o pedido de alvará para venda de bens, requerendo urgência na análise da reconsideração. Argumentou que a ação foi proposta sob o rito do art. 615 do CPC, em razão da complexidade do caso, e que a ausência de alvará compromete o sustento da família. Inventariante comprovou pagamento do ITCD (Id. 141307056) e formulou novo pedido de expedição de alvará (Id. 148323783). Na decisão de Id. nº 148488168, foi identificado vício nos autos em razão da ausência de procuração válida do inventariante e dos herdeiros. Determinou-se a regularização e, após o cumprimento, foram deferidos os alvarás para recebimento de seguros e consórcios, venda de semoventes, realização de transações comerciais e gestão das contas do falecido. Valores excedentes às despesas do espólio deveriam ser depositados em juízo para posterior deliberação. A parte inventariante apresentou as últimas declarações e juntou diversos documentos no Id. 190073793. Decisão do Id. 211293763 determinou: a) expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. sobre bens alienados fiduciariamente; b) intimação do Banco de Lage Landen Brasil S.A; c) intimação do inventariante para apresentar documentação necessária para homologação do plano de partilha. As pessoas jurídicas Deocilândia Armazéns Gerais Ltda, COAAD Participações Ltda, Cooperativa Agroindustrial Deocilândia – COAD, ALD Bioenergia Deocilândia S.A. apresentaram documentação no Id. 213689886, 213690967, 213690984, 214243247. No Id. 214549237, o inventariante se manifestou sobre a documentação juntada e pugnou pela homologação do plano de partilha. No Id. 218553230 informou que as dívidas com os bancos Bradesco e DLL foram quitadas. Ato contínuo, o inventariante apresentou documentação requisitada por este juízo (Id. 221479207) e juntou as últimas declarações (Id. 221482714). É o relatório. Fundamento e decido. 1) Do Acervo Hereditário e do Monte-Mor Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o patrimônio deixado pelo de cujus é composto por bens móveis (veículos e maquinários), imóveis, semoventes, sociedade em empresas e ativos financeiros, conforme segue: 1.1) Bens Imóveis: a) Imóvel 01: 1 imóvel residencial devidamente matriculado sob nº 9.654, no livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra, localizado na Rua Julio Martinez Benevides, 1298-E, Lote 01-02, Jardim Floriza, Quadra 36, da Planta Geral desta cidade de Tangará da Serra/MT, com área de 450.00 m², contendo uma casa de alvenaria com 163,50 m² conforme av-5-9.654, avaliado pela Prefeitura Municipal em R$ 381.800,23 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos reais e vinte e três centavos); b) Imóvel 02: 1 imóvel residencial devidamente matriculado sob nº 9.190, no livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, localizado na Rua Julio Martinez Benevides, 1537, Jardim Floriza, Quadra 27, Lote 14, da Planta Geral da cidade de Tangara da Serra/MT, com área de 450.00 m², contendo uma residência de alvenaria de 228,76 m² conforme av-7/9.190, avaliado pela Prefeitura Municipal em R$ 351.761,93 (trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos); c) Imóvel 03: 1 imóvel rural devidamente matriculado sob o nº 5.836, no livro 02 do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Arenápolis/MT, denominado Fazenda Esperança, localizada na Rodovia MT 480, Km 35, Gleba Gloria, no município de Nova Marilândia/MT, CEP 78415-000, com área de 628,8 ha, avaliado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); d) Imóvel 04: 1 imóvel urbano devidamente matriculado sob o nº 21.253, no livro 02 do 1º Serviço de Notas e Registro de Tangará da Serra/MT, localizado na Avenida Vereador Nilo Torres, 913-W, Jardim Santa Lúcia, neste construído uma casa de alvenaria comercial de 511,20 m² conforme av-3/21.253, avaliado em R$ 1.000.479,72 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil e setenta e dois centavos), sendo o de cujus detentor de 12,83 % do referido imóvel o que equivale a R$ 128.361,55 (cento e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); e) Imóvel 05: 1 imóvel rural devidamente matriculado sob o nº 31.682, no livro 02 do Serviço Registral de Diamantino/MT, denominado “Condomínio Deciolândia”, situado na Rodovia BR 364, Km 750 no município de Diamantino/MT, com área de 6000 ha, avaliado em R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), sendo o de cujos detentor de 50% do referido imóvel, o que equivale a R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil reais). Total: R$ 16.611.923,71 (dezesseis milhões, seiscentos e onze reais, novecentos e vinte e três mil, setenta e um centavos) 2.2) Veículos: a) 1 veículo Fiat/FNM 180, ano/modelo 1975/1975, cor bege, placa JZA3865, chassi nº 1215005630, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) 1 veículo Fiat/FNM 180, ano/modelo 1976/1977, cor branca, placa BJC9315, chassi nº 1215109859REM, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) c) 1 veículo MAN/TGX 29.440 6x4 T, ano/modelo 2012/2012, cor branca, placa OBI3273, chassi nº 95328XZZXCE000750, avaliado em R$ 213.094,00 (duzentos e treze mil e noventa e quatro reais), pela tabela FIPE; d) 1 veículo MAN/TGX 29.480 6x4 T, ano/modelo 2017/2017, cor branca, placa AIZ5G00, chassi nº 9532AXAZ1HE700325, avaliado em R$ 334.862,00 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais), pela tabela FIPE; e) 1 veículo carga semi-reboque R/Randon SR BA, ano/modelo 2017/2017, cor preta, placa QIM2C63, chassi nº 9ADB0892HHM410623, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo avaliação local, já que é um reboque e não tem inserção na tabela FIPE f) 1 veículo carga semi-reboque R/Randon SR BA, ano/modelo 2017/2017, cor preta, placa QIM2B93, chassi nº 9ADB0892HHM410622, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo avaliação local, já que é um reboque e não tem inserção na tabela FIPE; g) 1 veículo reboque R/Randon RE DL, ano/modelo 2017/2017, cor preta, placa QIM2C23, chassi nº 9ADM0452HHM410624, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), segundo avaliação local, já que é um reboque e não tem inserção na tabela FIPE; h) 1 veículo MAN/TGX 29.480 6x4 T, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QCN1770, chassi nº 9532AXAZ8LE001623, avaliado em R$ 394.764,00 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro mil reais), pela tabela FIPE i) 1 veículo carga semi-reboque R/Randon SR BA, ano/modelo 2019/2020, cor preta, placa QCN1850, chassi nº 9ADB0902KLA001933, avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), segundo avaliação local, já que é um reboque e não tem inserção na tabela FIPE; j) 1 veículo carga semi-reboque R/Randon SR BA, ano/modelo 2019/2020, cor preta, placa QCN1860, chassi nº 9ADB0902KLA001932, avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), segundo avaliação local, já que é um reboque e não tem inserção na tabela FIPE (doc. em anexo); k) 1 veículo reboque R/Randon RE DL, ano/modelo 2019/2020, cor preta, placa QCN1820, chassi nº 9ADM0452KLA001934, avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), segundo avaliação local, já que é um reboque e não tem inserção na tabela FIPE; l) 1 veículo Fiat/Strada Freedom 13cs, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa RAW1B28, chassi nº 9BD281A31NYW55850, avaliado em R$ 89.522,00 (oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais), pela tabela FIPE de fevereiro de 2023 (docs. em anexo). Total: R$ 1.617.242,00 (um milhão, seiscentos e dezessete mil duzentos e quarenta e dois reais) 3) Máquinários e equipamentos agrícolas: Listados no Id. 111360268, avaliados em R$ 6.570.692,13 (seis milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e treze centavos). 4) Semoventes: 203 bovinos, avaliados em R$ 525.500,00 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos reais). 5) Ativos Financeiros: a) Banco do Brasil: R$ 469,55 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); b) Banco Bradesco: saldo de R$ 1,00 (um real) e aplicação de R$ 16.700,39 (dezesseis mil, setecentos reais e trinta e nove centavos); c) Sicredi: saldo de R$ 22.741,97 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) na conta-corrente e R$ 18.174,65 (dezoito mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) na Conta Poupança. Total: R$ 58.087,56 (cinquenta e oito mil, oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). 6) Participação societária em empresas: A) COOAD Participações Ltda, sociedade empresarial limitada, inscrita no CNPJ nº 10.261.913/0001-15. O de cujus tinha participação/cotas de R$48.667,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais). B) Deciolândia Armazens Gerais Ltda, sociedade empresarial limitada, inscrita no CNPJ nº 29.518.423/0001- 80, o de cujus tinha participação de 50% da empresa, tendo investido R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); C) ALD Bioenergia Deciolândia AS, sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ nº 23.887.964/0001-07. O de cujus era sócio de 3,44%, tendo participação de R$ 3.096.000,00 (três milhões e noventa e seis mil reais); D) Cooperativa Agroindustril Deciolândia, inscrita no CNPJ nº 07.457.145/0001-65, inscrição estadual nº 133071847. O de cujus era cooperado, tendo participação no valor de R$ 134.988,44 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Total: R$ 3.329.655,44 (três milhões, trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e quinhenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). 7) Consórcios: a) Consórcio SICOOB – Contrato nº 65453862, grupo 001146, cota 0718-00: com crédito de R$ 288.442,00 (duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais). Quitado. b) Consórcio SICOOB - Contrato nº 65454047, grupo 001146, cota 0722-00: foi informando o pagamento do valor de R$ 97.123,38 (noventa e sete mil, cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos). c) Consórcio Valtra – Contrato nº 79976: foi pago o valor de R$ 29.672,96 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). Total do valor quitado: R$ 415.238,34 (quatrocentos e quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Assim, o valor global do acervo hereditário (monte-mor) perfaz o montante de R$ 28.588.339,18 (vinte e oito milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos). 2) Da meação e da partilha O de cujus era casado em comunhão universal de bens com GENI TAMAGNO FABRO e deixou dois filhos, CLEVERSON FABRO e THALITA FABRO MAGNABOSCO, todos qualificados nas primeiras declarações. Assim, existindo cônjuge sobrevivente/meeira, 50% do patrimônio acima listado lhe pertence. Desta forma, 50% do patrimônio será partilhado entre os dois descendentes, em partes iguais (1/2 para cada), da seguinte forma: Beneficiário Percentual Valor do Quinhão GENI TAMAGNO 50% R$ 14.294.169,59 CLEVERSON FABRO 25% R$ 7.147.084,79 THALITA FABRO MAGNABOSCO 25% R$ 7.147.084,79 TOTAL 100% R$ 28.588.339,18 3) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.074, a homologação da partilha no juízo sucessório não vincula o Fisco estadual, que poderá posteriormente promover o lançamento de eventual diferença do ITCD na via administrativa, desde que não tenha participado efetivamente do processo ou sido intimado para se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 2.027.972/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.). G.N. O arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do CPC, dispensa o recolhimento prévio do ITCD para a homologação. Contudo, no caso dos autos, restou comprovado o pagamento do imposto, conforme se verifica no Id. 141307060. Ademais, não há registro de intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre os valores declarados. Assim, após a homologação da partilha, o Fisco deverá ser intimado. 4) Do Rito do Arrolamento Sumário Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável firmada por pessoas maiores e capazes, estando em conformidade com a legislação e acompanhada da documentação essencial, poderá ser homologada de plano pelo juízo, dispensando formalidades próprias do inventário tradicional. Trata-se de procedimento simplificado, que busca dar celeridade e efetividade à entrega dos bens aos herdeiros, desde que não haja litígio ou complexidade impeditiva. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . O artigo 660 do mesmo diploma legal disciplina os requisitos formais mínimos para o arrolamento sumário, destacando-se: Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Por sua vez, o artigo 663 dispõe que a existência de credores “não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”. No caso em análise, estão atendidos os requisitos legais para o arrolamento sumário, conforme o artigo 659 do CPC: a) Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com o plano de partilha; b) Inexistem litígios ou impugnações quanto aos bens, à partilha ou à legitimidade das partes. Além disso, foram observadas as exigências dos artigos 660 a 663, com: a) Nomeação consensual do(a) inventariante; b) Apresentação dos títulos de herdeiros e declaração de bens com seus valores; c) Instrução documental adequada (certidão de óbito, prova de inexistência de testamento, titularidade e propriedade do bem, regularidade fiscal); d) Ausência de dívidas em nome do espólio, conforme certidões negativas juntadas. A legislação processual civil admite o arrolamento sumário como meio legítimo para homologação da partilha ou adjudicação quando inexistirem litígios e todos os herdeiros forem plenamente capazes, situação configurada nos presentes autos. Atendidos os requisitos legais, com documentação regular e concordância dos herdeiros, é cabível o prosseguimento pelo rito do arrolamento sumário, inclusive com a expedição dos formais de partilha e demais providências registrais cabíveis. 5) Do requerimento de expedição de alvará: Conforme petição do Id. 221482714, o inventariante requer a expedição de alvarás para transferências dos consórcios para o nome dos herdeiros. Conforme decisão do Id. 148488168 já foi autorizado a transferência dos valores referente ao consórcio SICOOB cota de n. 0718-00 do Grupo 001146. No caso aos autos, tratando-se de partilha amigável, entre meeira e herdeiros maiores e capazes, DEFIRO a expedição de alvarás para transferência dos consórcios em favor da meeira e dos herdeiros. 6) Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 664 do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por NATAL JOSÉ FABRO, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões hereditários, conforme detalhado no item 2 desta decisão, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se o formal de partilha em favor das partes beneficiárias, fornecendo à parte interessada as peças necessárias, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC. 2) Expeça-se o competente alvará judicial para transferência dos consórcios SICOOB, contrato n° 65454047, Grupo 001146, Cota 0722-00 e Valtra, contrato n° 79976, para o nome dos herdeiros, observada a meação e a cota parte de cada um, conforme item 2 da presente decisão; 3) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso para ciência desta decisão e, se desejar, promover eventual fiscalização ou lançamento complementar do ITCD na via administrativa. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito