Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. PREPARO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. TERCEIRIZAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CLÁUSULA DE CONTINUIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO. DIFERENÇAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO". FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. TEMA 1.118 DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por vigilante, condenando as rés ao pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças salariais por reajuste normativo, multa do artigo 467 da CLT, honorários advocatícios, além de atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada (tomadora de serviços) e aplicar multa por embargos de declaração protelatórios a ambas as rés. A primeira ré busca afastar o aviso prévio, as diferenças salariais, a multa do artigo 467 da CLT e a penalidade por embargos protelatórios. A segunda ré suscita litispendência com ação coletiva e insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, a gratuidade de justiça deferida ao autor e a multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste a preliminar de deserção arguida em contrarrazões após a concessão de prazo e o recolhimento tempestivo do preparo pela primeira ré; (ii) há litispendência entre reclamação trabalhista individual e ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual; (iii) a previsão em convenção coletiva de trabalho isenta a empregadora do aviso prévio indenizado sem a prova do efetivo reaproveitamento do empregado pela empresa sucessora; (iv) são devidas diferenças salariais decorrentes de reajuste normativo incorretamente repassado no curso do contrato; (v) cabe a aplicação da multa do artigo 467 da CLT diante de controvérsia fática instaurada em contestação sobre as verbas rescisórias; (vi) configura-se a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública tomador dos serviços por culpa "in vigilando" na fiscalização contratual; (vii) estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor; e (viii) a oposição de embargos de declaração pelas rés ostenta intuito manifestamente protelatório a respaldar a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da gratuidade de justiça na instância recursal enseja a intimação para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º, e art. 1.007, § 2º; OJ 140 da SBDI-1 do TST). O atendimento tempestivo da determinação com a comprovação do recolhimento das custas e do seguro garantia afasta a deserção suscitada pelo reclamante. A ação coletiva ajuizada por entidade sindical como substituta processual não gera litispendência com a ação individual do empregado, ante a ausência de tríplice identidade de elementos e por incidência expressa do artigo 104 do CDC ao microssistema processual coletivo trabalhista. A cláusula coletiva que dispensa o aviso prévio indenizado na sucessão de prestadoras de serviços depende da efetiva reabsorção e contratação do trabalhador pela empresa sucessora. O ônus de provar a causa impeditiva do direito rescisório incumbe à ré (CLT, art. 818, II), reputando-se imotivada a dispensa quando não demonstrada a continuidade funcional. O repasse intempestivo de reajuste fixado em convenção coletiva assegura o direito às diferenças salariais retroativas e reflexos, não suprindo o dever probatório a simples listagem de rubricas no TRCT sem a devida comprovação do pagamento. A multa do artigo 467 da CLT exige o descumprimento do pagamento de verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A impugnação específica deduzida em defesa estabelece controvérsia válida e afasta a incidência da penalidade. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços decorre da comprovação de sua conduta omissiva e negligente na fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas da prestadora (culpa "in vigilando"), nos termos da Súmula 331, V, do TST e do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, cuja prova da falha fiscalizatória foi produzida pelo autor. A declaração de hipossuficiência aliada à comprovação de percebimento de salário inferior ao limite fixado na legislação trabalhista preenche os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, autorizando a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais (ADI 5.766 do STF). A oposição de embargos de declaração voltados a suscitar esclarecimentos sobre a valoração probatória e ao prequestionamento constitui regular exercício do direito de defesa, afastando o caráter manifestamente protelatório e a incidência da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos ordinários das reclamadas conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação a multa do artigo 467 da CLT quanto à primeira ré e afastar a multa por embargos de declaração protelatórios imposta a ambas as reclamadas. Tese de Julgamento: (i) A propositura de ação coletiva por sindicato como substituto processual não induz litispendência para a ação individual ajuizada pelo empregado substituído. (ii) A dispensa do aviso prévio mediante cláusula coletiva de continuidade contratual exige a comprovação efetiva da reabsorção do trabalhador pela nova empresa prestadora de serviços, ônus que incumbe ao empregador. (iii) A instauração de controvérsia em contestação a respeito das verbas rescisórias afasta a incidência da sanção prevista no artigo 467 da CLT. (iv) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços exige a demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo (culpa "in vigilando"), notadamente quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas e rescisórias da prestadora. (v) A oposição de embargos de declaração sem intuito procrastinatório, visando ao esclarecimento de matérias fático-jurídicas e ao prequestionamento, afasta a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 467, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, e 818, II; CPC, arts. 99, § 7º, 104, 373, 1.007, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 104; Lei 12.506/2011; Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); STF, ADI 5.766; TST, Súmula 331, IV, V e VI; TST, Súmula 463, I; TST, OJ 140 da SBDI-1; TRT 10, Verbete 75/2019. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto em exercício na MM.ª 1.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. VILMAR REGO OLIVEIRA, após rejeitar as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao adimplemento das obrigações impostas. Os embargos de declaração, opostos por ambas as partes, foram conhecidos e rejeitados, aplicando o juízo de origem a cada uma das embargantes a multa de 1% sobre o valor da causa, por reputar as medidas manifestamente protelatórias (Id. 42579b8).