Ementa
III - DISPOSITIVO Ante os motivos expostos, julgo parcialmente procedente o pedido e declaro extinta a obrigação da consignante BOLA ROSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, consignante, em face do consignado e GILLUAN DE CARVALHO SILVA, no que pertine aos valores creditados na presente consignatória, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base nos artigos 487, I c/c 546, ambos do Código de Processo Civil. Custas, pela parte consignada e dispensadas. Intimem-se as partes, sendo a consignante para informar ao juízo o número do telefone do consignado, no prazo de cinco dias.