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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1085171-82.2024.8.11.0001

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1085171-82.2024.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

rcuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento referente à sua condenação, valor este depositado em juízo. Nesse passo, a parte exequente no petitório encartado no ID 232270696, não se opôs quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará. Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, registro que, com esteio nas disposições da CNGC, foram adotadas as providências necessárias para expedição de alvará, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada, conforme comprovante anexo. Diante do cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o feito pela satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1085171-82.2024.8.11.0001 Requerente: BENEDITO LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento referente à sua condenação, valor este depositado em juízo. Nesse passo, a parte exequente no petitório encartado no ID 232270696, não se opôs quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará. Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, registro que, com esteio nas disposições da CNGC, foram adotadas as providências necessárias para expedição de alvará, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada, conforme comprovante anexo. Diante do cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o feito pela satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito em substituição legal