Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ERRO MATERIAL QUANTO À VARA DE ORIGEM. CORREÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que afastou a configuração de acúmulo funcional e rejeitou a pretensão relacionada à doença ocupacional, sob alegação de contradição quanto ao acúmulo de funções e ao adicional de insalubridade, omissões relativas ao PGR, à suficiência da perícia médica, aos quesitos ergonômicos, à concausalidade, ao relatório médico de 04/09/2024 e à capacidade laborativa na dispensa, além de erro material na identificação da Vara do Trabalho de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre os fundamentos que afastaram o acúmulo funcional e reconheceram o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto ao PGR e aos elementos da prova pericial e documental relacionados à doença ocupacional; (iii) determinar se os vícios alegados autorizam a rediscussão da prova e a alteração do resultado do julgamento; e (iv) verificar a existência de erro material na indicação da Vara do Trabalho de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta contradição entre o afastamento do acúmulo funcional e o reconhecimento da insalubridade, pois examina as atividades desempenhadas sob perspectivas distintas: a primeira, quanto à compatibilidade das tarefas com a função de atendente; a segunda, quanto à exposição habitual a agentes biológicos decorrente da limpeza de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação. 4. A realização, pelos atendentes, de tarefas como reposição de produtos, organização de estoque, manutenção do ambiente e limpeza eventual de espaços de uso comum integra a multifuncionalidade própria do cargo e não configura, de forma autônoma, exercício de função distinta. 5. A limpeza de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação caracteriza exposição habitual a agentes biológicos, sendo insuficiente o sistema de rodízio para afastar a conclusão relativa à insalubridade. 6. O acórdão não incorre em omissão quanto ao PGR, pois a matéria devolvida no recurso ordinário adesivo foi examinada mediante análise do conjunto probatório, sem pedido específico para que o PGR ID 20b6eb5 fosse apreciado como fundamento autônomo para solucionar a controvérsia sobre o acúmulo funcional. 7. A perícia médica mostra-se suficiente quando realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante análise da documentação dos autos, resposta aos quesitos das partes e prestação de esclarecimentos complementares, não justificando a realização de nova perícia. 8. A circunstância de determinados quesitos ergonômicos terem sido considerados prejudicados por não integrarem o escopo da perícia não estabelece contradição interna no acórdão nem invalida a conclusão de suficiência da prova técnica para o julgamento. 9. O acórdão aprecia expressamente o nexo causal e concausal e adota a conclusão pericial de natureza degenerativa da patologia e de inexistência de relação causal ou concausal com o trabalho, diante da ausência de elementos capazes de infirmar a prova técnica. 10. A ausência de referência nominal e individualizada a cada documento médico não caracteriza omissão quando a decisão explicita as razões pelas quais considera prevalente a conclusão da prova pericial, inclusive quanto ao histórico clínico, ocupacional e documental da reclamante. 11. A pretensão de atribuir maior peso a elementos da prova oral, a aspectos ergonômicos ou ao relatório médico de 04/09/2024 busca rediscutir a prova e reformar o julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração na ausência de omissão, contradição ou outro vício integrativo. 12. A indicação da MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF no relatório do acórdão constitui erro material, pois o cabeçalho do julgado e a documentação processual identificam a MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF como unidade judiciária de origem. 13. O exame das matérias relevantes nos limites necessários à solução das controvérsias afasta a necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado para fins de prequestionamento, sem que o acolhimento dos embargos para esse fim implique alteração da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de incompatibilidade lógica entre os fundamentos que afastam o acúmulo funcional e os que reconhecem a insalubridade impede o acolhimento de embargos de declaração por contradição. 2. A discordância quanto à valoração do conjunto probatório, da perícia médica ou de documentos específicos não configura omissão ou contradição e não autoriza, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito. 3. A perícia médica fundamentada, realizada com análise da documentação dos autos, resposta aos quesitos e esclarecimentos complementares, pode ser reputada suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. A correção de inexatidão na identificação da Vara do Trabalho de origem constitui providência de correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 456, parágrafo único, 832 e 897-A; CPC, arts. 473, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 21, I. Jurisprudência relevante citada: Não foram indicados precedentes jurisprudenciais no caso fornecido. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos declaratórios ao ID. 78764ca, sustentando a existência de contradição interna quanto à natureza, habitualidade e extensão das atividades de limpeza realizadas no curso do contrato de trabalho. Alega, ainda, omissão quanto ao Programa de Gerenciamento de Riscos da reclamada e à distinção nele estabelecida entre as funções de Atendente e Auxiliar de Limpeza. Aponta, também, omissão e contradição quanto à suficiência da perícia médica e às respostas dadas aos quesitos relacionados aos aspectos ergonômicos das atividades desempenhadas. Argumenta omissão quanto à possibilidade de concausalidade entre as atividades laborais e a enfermidade apresentada, bem como quanto à distinção entre a origem degenerativa da patologia e eventual agravamento decorrente do trabalho. Aduz, ainda, omissão quanto ao relatório médico de 04/09/2024 e à capacidade laborativa da reclamante por ocasião da dispensa. Por fim, aponta erro material na referência à Vara do Trabalho de origem. Requer o saneamento dos vícios alegados, inclusive com atribuição de efeito modificativo ao julgado. A parte adversa foi intimada, pelo que apresentou contraminuta ao ID ae080a7. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente. MÉRITO A embargante pretende, em essência, a integração do acórdão quanto aos fundamentos que levaram ao afastamento do acúmulo de funções e à rejeição da pretensão relacionada à doença ocupacional. Quanto à alegada contradição entre os capítulos relativos ao acúmulo de funções e ao adicional de insalubridade, não lhe assiste razão. Ao examinar o acúmulo funcional, o acórdão concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante se inseriam no contexto de multifuncionalidade própria do cargo de atendente, reputando-as compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e com a dinâmica organizacional do empreendimento. Registrou, ainda, que tarefas como reposição de produtos, organização de estoque, manutenção do ambiente e limpeza eventual de espaços de uso comum não configuravam, de forma autônoma, exercício de função distinta. Diversamente, ao examinar o adicional de insalubridade, o Colegiado considerou que a limpeza de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, conforme demonstrada pela prova técnica e oral, caracterizava exposição habitual a agentes biológicos, não sendo o sistema de rodízio suficiente para afastar essa conclusão. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as conclusões. O fato de determinada atividade integrar a rotina dos atendentes foi considerado, no capítulo do acúmulo funcional, para aferir a existência de ampliação qualitativa das atribuições próprias do cargo. No capítulo da insalubridade, a mesma realidade laboral foi examinada sob perspectiva diversa, relacionada à natureza da exposição aos agentes nocivos. A pretensão da embargante, nesse ponto, consiste em obter nova valoração da prova e alteração da conclusão alcançada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando ausente contradição interna no julgado. Também não prospera a alegação de omissão relativa ao Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. Conforme se verifica do recurso ordinário adesivo, a insurgência da reclamante quanto ao acúmulo funcional esteve voltada à extensão das atividades desempenhadas e à valoração da prova produzida, buscando a majoração do adicional anteriormente deferido. Não se identifica, nas razões recursais, pedido específico para que o Tribunal examinasse o PGR ID 20b6eb5 como fundamento autônomo para a solução da controvérsia. A circunstância de o documento ter sido valorado na sentença não torna obrigatória sua menção expressa no acórdão quando a matéria devolvida ao Tribunal foi apreciada mediante exame do conjunto probatório. O acórdão concluiu expressamente que não se evidenciava, no conjunto probatório, efetivo acúmulo funcional apto a justificar o pagamento de acréscimo salarial. Não há, assim, omissão a ser suprida nesse particular, mas pretensão de que se atribua ao documento interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado. No que diz respeito à alegação de omissão e contradição quanto à suficiência da perícia médica e às respostas aos quesitos ergonômicos, igualmente não se verifica vício no julgado. A questão relativa à suficiência da prova pericial foi expressamente apreciada. O acórdão consignou que foi realizada perícia médica por profissional de confiança do Juízo, que apresentou laudo fundamentado, analisou a documentação constante dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares após as impugnações. Concluiu, ao final, que não estava configurada hipótese que justificasse a realização de nova perícia. É certo que a embargante destaca respostas do perito nas quais determinados quesitos relativos à análise ergonômica foram considerados prejudicados por não integrarem o escopo do trabalho pericial. Todavia, essa circunstância não evidencia contradição interna no acórdão. O Colegiado reconheceu a existência e a abrangência da prova técnica produzida e, a partir da análise que realizou, reputou-a suficiente para o julgamento da controvérsia. A discordância da parte quanto à valoração atribuída à perícia não caracteriza contradição entre fundamentos do próprio acórdão. A alegação de que a ausência de quantificação de determinados fatores ergonômicos deveria conduzir a conclusão diversa representa, novamente, tentativa de rediscussão da prova e do convencimento adotado no julgamento, e não indicação de vício integrativo. Também não há omissão quanto à concausalidade. O acórdão examinou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais. Ao apreciar a questão, registrou que o laudo pericial analisou o histórico clínico, ocupacional e documental da reclamante e concluiu pela natureza degenerativa da patologia, afastando a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido. O Colegiado adotou essa conclusão por entender inexistentes elementos capazes de infirmar a prova técnica. Desse modo, a tese segundo a qual uma enfermidade de natureza degenerativa poderia sofrer agravamento em razão das condições de trabalho não passou despercebida. O julgamento concluiu, entretanto, que, no caso concreto, não havia demonstração técnica de nexo causal ou concausal. A pretensão de que o Tribunal atribua maior peso a determinados elementos da prova oral ou aos aspectos ergonômicos indicados pela embargante traduz inconformismo com a conclusão alcançada, e não omissão do pronunciamento judicial. Quanto à alegada omissão sobre o relatório médico de 04/09/2024 e a capacidade laborativa por ocasião da dispensa, igualmente não se verifica vício capaz de justificar a integração do julgado com alteração do resultado. O acórdão consignou que o laudo pericial analisou o histórico clínico, ocupacional e documental da reclamante e, a partir desse exame, concluiu pela natureza degenerativa da patologia e pela inexistência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Também considerou os elementos médicos existentes nos autos ao valorar a prova técnica. A ausência de referência nominal e individualizada a cada documento examinado pelo perito não significa, por si só, ausência de apreciação da matéria. A decisão adotou fundamentação suficiente para explicitar as razões pelas quais considerou prevalente a conclusão da prova pericial. O que a embargante pretende, nesse ponto, é que se confira ao relatório médico indicado interpretação capaz de afastar a conclusão adotada no acórdão.