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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0807229-67.2025.8.10.0027

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0807229-67.2025.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807229-67.2025.8.10.0027 Autor: RAIMUNDO DE QUEIROZ CORDEIRO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou TEMPORÁRIA proposta por RAIMUNDO DE QUEIROZ CORDEIRO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de incapacidade permanente na condição de segurado especial ou, subsidiariamente, a concessão de incapacidade temporária, já que portador(a) de suspeita de Dor lombar baixa + cervicalgia + espondilodiscoartrose . CID M51 + M47 +M544, não podendo exercer suas atividades laborais. Juntou documentos. Laudo pericial acostado nos autos (id 173081809). Citado, o réu apresentou defesa, em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não apresentar incapacidade laborativa. Intimada a replicar, a autora se manifestou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO DE QUEIROZ CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência. No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia de ID 173081809 aponta que no momento não há incapacidade para a atividade laborativa. Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido. Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas. III - DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL E IMPUGNAÇÃO FORMULADA No que tange ao laudo pericial, não merece acolhimento a impugnação apresentada pela parte autora. A demandante foi submetida a duas avaliações médicas distintas – uma no âmbito administrativo e outra em sede judicial – e, em ambas, restou constatada a sua aptidão para o exercício de atividades laborativas. A conclusão pericial encontra-se devidamente fundamentada e não se mostra dissociada dos elementos constantes nos autos, tendo sido elaborada por profissional habilitado, que analisou criteriosamente o quadro clínico apresentado. Ademais, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, especialmente diante da ausência de vícios técnicos ou omissões relevantes no laudo impugnado. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Intimem-se. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA