Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806352-30.2025.8.10.0027 Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICÍO ASSISTENCIAL proposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente física, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família. Alega que houve indeferimento do pedido administrativo do benefício. Juntou documentos. Foi realizada perícia médica tendo o laudo sido acostado aos presentes autos. Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, a condição de incapacidade para os atos da vida independentemente e para o trabalho, requerendo a improcedência do pedido. Intimado para réplica, a parte autora se quedou inerte. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Cuida-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (Grifei). O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente. Conforme entendimento abaixo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. Não tendo restado demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 0009468-24.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/09/2014) (grifo nosso) No caso em exame a perícia médica chegou a conclusão de que a doença da parte autora não incapacita a mesma para o exercício de atividades cotidianas e laborativas, pois portador apenas de diabetes mellitus. Dessa forma, não havendo prova a incapacidade para atividades laborativas de longo prazo, em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual o pedido do autor deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, não concedendo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte autora. Sem condenação em custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via PJE. Transitada em julgado, arquivem-se. Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 04 de Maio de 2026. Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda