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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0239808-51.2021.8.06.0001

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0239808-51.2021.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

IMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. REQUERIDO: JOSE HUMBERTO PIMENTEL SARAIVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e devedora JOSÉ HUMBERTO PIMENTEL SARAIVA. A parte exequente, em ID 199718645, requereu a desistência do feito. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte. Dessa forma, tendo a parte exequente expressamente manifestado sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 316 e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e de atos constritivos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0239808-51.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. REQUERIDO: JOSE HUMBERTO PIMENTEL SARAIVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e devedora JOSÉ HUMBERTO PIMENTEL SARAIVA. A parte exequente, em ID 199718645, requereu a desistência do feito. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte. Dessa forma, tendo a parte exequente expressamente manifestado sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 316 e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e de atos constritivos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito