Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0552450-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: TEREZA ALVES DA CRUZ Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS (OAB:BA23856) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. TEREZA ALVES DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu ex-companheiro, o servidor público estadual aposentado SÉRGIO RODRIGUES DE MATOS. Em sua exordial (ID 294772709), a Requerente sustenta que manteve união estável com o de cujus por aproximadamente 47 (quarenta e sete) anos, convivência esta iniciada em 1963 e que perdurou até o óbito do segurado, ocorrido em 22/07/2010. Ressalta que, da referida união, advieram 16 (dezesseis) filhos, o que corroboraria a natureza pública, contínua e duradoura do relacionamento com o fito de constituição de família. Aduz que o falecido era servidor público estadual (matrícula 47001767-3) e que, na esfera administrativa, o pedido de pensão por morte foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente na data do óbito. Alega que a negativa administrativa foi injusta, pois não considerou o histórico de vida em comum e a existência da numerosa prole. Pugnou pela assistência judiciária gratuita e, no mérito, pela procedência do pedido para reconhecer a união estável e condenar o Réu à implantação do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (09/11/2010). Instruíram a inicial documentos como: procuração (ID 294772729), comprovantes de residência (ID 294772738), formulário de requerimento administrativo (ID 294772749), extratos bancários (ID 294773121), certidões de nascimento e casamento dos filhos (IDs 294773129, 294773148, 294773499, 294773923), declaração de imposto de renda do ano-base 1972 listando a autora como companheira (ID 294773155), certidão de óbito do segurado (ID 294773467) e contracheques (ID 294773467). O processo, inicialmente tramitando pelo sistema SAJ, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme termo de migração (ID 294772306). O pleito de gratuidade judiciária foi objeto de análise preliminar (ID 294774887), ocasião em que se determinou a comprovação da insuficiência de recursos. A Autora colacionou extrato do CNIS (ID 294775315), demonstrando ser beneficiária de Amparo Social ao Idoso (BPC), o que ensejou o deferimento da benesse legal por decisão interlocutória (ID 401620925). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 421737275). Preliminarmente, opôs-se ao Juízo 100% Digital e manifestou desinteresse na autocomposição. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a contemporaneidade da união estável à época do falecimento do servidor. Sustentou que a Lei Estadual nº 11.357/09 exige a prova da manutenção da união até a data do óbito e que, nos autos administrativos, houve divergência de endereços e relatos de separações temporárias. Aduziu a ausência de dependência econômica e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Requereu a total improcedência da ação. Posteriormente, o Ente Público procedeu à juntada de cópia integral do processo administrativo (IDs 425719587 e 425719588), contendo o Relatório Social elaborado pela SUPREV (ID 294774859), o qual sugeriu o indeferimento por entender que o vínculo afetivo não estaria comprovado no momento do óbito. A parte autora apresentou réplica (ID 433215363), refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido de procedência da lide, com ênfase na prova documental já acostada, que demonstraria décadas de convivência. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de união estável entre a Autora e o falecido servidor SÉRGIO RODRIGUES DE MATOS ao tempo do óbito, de modo a conferir-lhe a condição de dependente previdenciária, nos termos da legislação estadual regente. A pensão por morte é benefício previdenciário de trato sucessivo, regido pela máxima tempus regit actum. No âmbito do Estado da Bahia, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) é disciplinado pela Lei Estadual nº 11.357/2009. O art. 12 da referida lei estabelece o rol de dependentes, incluindo expressamente o(a) companheiro(a) no inciso II. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo conceitua a companheira como a pessoa que mantém união estável com o segurado, desde que comprovada a manutenção dessa união até a data do óbito. No que tange à união estável, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.723, a configura como a entidade familiar estabelecida entre o homem e a mulher, mediante convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No presente caso, a prova documental é avassaladora em favor da tese autoral. Consta dos autos uma série de certidões de nascimento e casamento de diversos filhos em comum (IDs 294773129, 294773148, 294773499, 294773923), cujos registros ocorreram ao longo de décadas, perpassando os anos de 1965, 1969, 1972, 1974, 1975, 1977, 1983 e 1990. A existência de 16 (dezesseis) filhos, embora por si só não presuma a atualidade da união ao tempo da morte, constitui indício material fortíssimo de uma vida partilhada por quase meio século. Mais relevante ainda é a Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda do exercício de 1973 (ID 294773155), onde o servidor expressamente declarou TEREZA ALVES DA CRUZ como sua "Companheira" e dependente. Tal documento, emanado da própria vontade do segurado perante a autoridade fazendária, cristaliza a natureza da relação em período remoto, conferindo estabilidade à narrativa da inicial. O Estado da Bahia fundamenta sua negativa no relatório social administrativo (ID 294774859) e em supostas divergências de endereço. Ocorre que o referido relatório social, embora mencione desentendimentos e períodos em que o servidor alternava sua moradia entre a residência da família e outra casa no bairro de Valéria, confirma a essência da relação. A assistente social registrou que a Autora relatou uma convivência de 47 anos e que os filhos do casal residem no mesmo terreno ou em casas vizinhas à da Autora, formando um núcleo familiar coeso. A jurisprudência e a doutrina moderna reconhecem que o conceito de "domicílio comum", previsto no art. 12, § 4º, I da Lei 11.357/09, não deve ser interpretado de forma rígida ou literal, especialmente em relacionamentos de longa duração onde o desgaste natural ou particularidades do casal podem levar a breves separações de fato ou ao estabelecimento de residências distintas sem, contudo, romper o affectio maritalis e o projeto de vida em comum. No caso sub examine, a certidão de óbito (ID 294773467) indica como endereço do falecido o Loteamento Jardim Pedro Nuno, em Valéria, enquanto a Requerente reside em São Tomé de Paripe. Todavia, a própria Requerente explicou administrativamente que tais divergências decorriam do comportamento do de cujus, que era servidor ativo e mantinha imóveis em locais distintos, mas mantinha o vínculo com a família originária. É cediço que, para a configuração da união estável de dependente para fins previdenciários, a dependência econômica é presumida (Art. 12, § 1º da Lei 11.357/09). Uma vez demonstrada a convivência duradoura e a constituição de prole numerosa, o ônus de provar a ruptura definitiva da união antes do óbito recai sobre a Administração Pública, que dele não se desincumbiu. O indeferimento administrativo baseou-se em uma visão excessivamente formalista das provas, ignorando a primazia da realidade que rege as relações familiares de pessoas em situação de vulnerabilidade social. Note-se que a Requerente é beneficiária do BPC (ID 294775315), o que atesta sua precária condição financeira e reforça a necessidade do benefício previdenciário decorrente da morte daquele que foi seu companheiro por toda a vida adulta. A ausência de designação formal da Autora como dependente junto ao órgão previdenciário no momento do óbito não impede a concessão do benefício, pois o § 5º do art. 12 da Lei 11.357/09 permite que tal omissão seja suprida por outros meios de prova, o que ocorreu de forma plena neste processo. Portanto, restando configurada a união estável até o momento do falecimento do segurado, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o termo inicial do benefício observar o art. 21 da citada Lei Estadual. Considerando que o óbito ocorreu em 22/07/2010 e o requerimento administrativo foi protocolado em 09/11/2010 (ID 294773467), ou seja, após o prazo de 30 dias então previsto na lei, o benefício é devido a partir da data da protocolização do requerimento. Quanto aos consectários legais, deve-se observar a sistemática de atualização das condenações contra a Fazenda Pública. Para as parcelas anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (conforme tese firmada pelos Tribunais Superiores). A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser feitas exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a existência de união estável entre a Autora, TEREZA ALVES DA CRUZ, e o falecido servidor SÉRGIO RODRIGUES DE MATOS, até a data do seu óbito em 22/07/2010; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a implantar em favor da Autora o benefício de pensão por morte, na cota-parte que lhe couber (observado eventual rateio com outros dependentes habilitados, se houver), em conformidade com o art. 12, II, da Lei Estadual nº 11.357/2009; CONDENAR o Réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (09/11/2010), respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança a partir da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, como índice único de correção e juros. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O Estado da Bahia é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e legislação estadual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026.