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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8021900-02.2024.8.05.0274

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
8021900-02.2024.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu VICTOR MURILO BARROS NUNES, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta atipicidade penal da conduta. Como corolário desta decisão, restam sem efeito eventuais medidas acautelatórias que tenham sido postuladas ou aplicadas no curso do feito. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às anotações, comunicações e baixas de estilo; Expeça-se ofício para eventual destruição da substância entorpecente apreendida nos autos, caso ainda não tenha sido providenciada, nos moldes do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; Arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8021900-02.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VICTOR MURILO BARROS NUNES Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como WILIAM SILVA SOUZA (OAB:BA36539) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Victor Murilo Barros Nunes, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal). De acordo com a peça acusatória, no dia 23 de março de 2024, por volta das 15h45, na Rua Eptácio G. Rocha, Bairro Boa Vista, no município de Vitória da Conquista, o acusado foi abordado por policiais militares em atividade de ronda ostensiva. Na ocasião, constatou-se que o denunciado trazia consigo, para uso próprio, 5 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 4 gramas, conforme descrito no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00008010/2024 (ID 478936336, fls. 5-7). O feito tramitou inicialmente perante a 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Vitória da Conquista, sob o nº 0006484-33.2024.8.05.0274. Diante da não localização do acusado para a realização de audiência preliminar e citação pessoal, o Juízo do Juizado Especial determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (ID 478936336, fl. 56), em observância ao disposto no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Redistribuídos os autos a esta 3ª Vara Criminal, este Juízo promoveu pesquisas nos sistemas informatizados integrados (SIEL, Infojud e SISBAJUD), obtendo endereço atualizado do acusado (ID 528009414). Na sequência, o denunciado foi regularmente citado por intermédio de Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens (ID 535089667), conforme autorizado pelo Ato Normativo nº 05/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A defesa técnica constituída apresentou Defesa Prévia (ID 535560698), arguindo, em sede de mérito, a atipicidade da conduta com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506 de Repercussão Geral), requerendo a absolvição sumária do acusado. Instado a se manifestar após decisão que assentou a competência definitiva deste Juízo Comum (ID 557038938), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da atipicidade penal da conduta (ID 557996004), postulando o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a competência deste Juízo Criminal firmada em caráter definitivo nos termos do Enunciado 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e da decisão de ID 557038938, sem que haja nulidades a sanar. Passo, portanto, ao exame direto da questão de mérito veiculada pela defesa e corroborada pelo titular da ação penal. A denúncia imputa ao acusado a conduta de portar cocaína para consumo pessoal, tipificada originalmente no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O cerne da questão jurídica posta a julgamento cinge-se à análise da tipicidade material dessa conduta, face à recente e vinculante orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506 de Repercussão Geral), finalizado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou-se a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas (maconha) para consumo pessoal. A Suprema Corte concluiu que o tratamento penal dispensado ao usuário ofende o direito à privacidade, à autonomia individual e ao princípio da proporcionalidade, operando-se, por conseguinte, a despenalização e a consequente descriminalização do porte para consumo próprio (maconha). Nesse panorama, a conduta de portar substância entorpecente (maconha) estritamente para uso pessoal foi convertida em um ilícito de natureza estritamente administrativa. Por conseguinte, em aplicação analógica à cocaína em pouca quantidade. No caso concreto, os elementos informativos coligidos revelam que o acusado portava 4 gramas de cocaína (ID 478936336, fl. 6) e que as circunstâncias fáticas descritas pelos policiais militares indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal do denunciado, tanto que a própria capitulação constante da denúncia ofertada pelo Ministério Público restringiu-se ao crime de posse para uso próprio. Dessa forma, inexistindo elementos que apontem para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e verificada a destinação exclusiva para uso pessoal, impõe-se reconhecer a manifesta atipicidade penal da conduta atribuída a Victor Murilo Barros Nunes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu VICTOR MURILO BARROS NUNES, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta atipicidade penal da conduta. Como corolário desta decisão, restam sem efeito eventuais medidas acautelatórias que tenham sido postuladas ou aplicadas no curso do feito. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às anotações, comunicações e baixas de estilo; Expeça-se ofício para eventual destruição da substância entorpecente apreendida nos autos, caso ainda não tenha sido providenciada, nos moldes do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; Arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data da assinatura eletrônica. IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito