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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000652-38.2026.5.17.0121

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0000652-38.2026.5.17.0121
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000652-38.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BANDEIRA COELHO SOBRINHO RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be834a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Neste ato o feito é retirado de pauta. Homologo a desistência da ação e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, considerando que o advogado da parte autora possui poderes para tanto, bem como o fato de ainda não ter contestado a presente ação a parte reclamada. Custas de R$ 1.058,00, calculadas sobre R$ 52.900,00, pelo(a) reclamante, ficando dispensado(a) do recolhimento (CLT, art. 790, § 3º). Dê-se baixa e arquive-se. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ CARLOS BANDEIRA COELHO SOBRINHO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000652-38.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BANDEIRA COELHO SOBRINHO RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be834a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Neste ato o feito é retirado de pauta. Homologo a desistência da ação e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, considerando que o advogado da parte autora possui poderes para tanto, bem como o fato de ainda não ter contestado a presente ação a parte reclamada. Custas de R$ 1.058,00, calculadas sobre R$ 52.900,00, pelo(a) reclamante, ficando dispensado(a) do recolhimento (CLT, art. 790, § 3º). Dê-se baixa e arquive-se. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BANDEIRA COELHO SOBRINHO