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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Agravo de Petição 0000585-52.2023.5.05.0464

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000585-52.2023.5.05.0464
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. O Sindicato exequente interpôs agravo de petição contra decisão que estabeleceu parâmetros para liquidação de título executivo judicial oriundo de ação coletiva. 2. Este órgão julgador suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso por ser a decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão é saber se é cabível agravo de petição contra decisão que estabelece parâmetros para liquidação de título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão questionada tem natureza jurídica interlocutória, por não extinguir a execução nem impedir sua continuidade, apenas esclarecendo parâmetros para a elaboração de novos cálculos. 5. Conforme o artigo 893, §1º, da CLT, decisões interlocutórias somente são passíveis de apreciação em sede de recurso contra decisão definitiva. 6. A Súmula 214 do TST reitera a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, ressalvadas hipóteses específicas não presentes no caso. 7. Tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional em IRDR (Tema 144) estabelece a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que resolve incidentes da execução, salvo se impuser obstáculo intransponível, causar gravame imediato não impugnável por embargos, ou se referir à desconsideração da personalidade jurídica. 8. No caso, a decisão não impôs obstáculo intransponível nem causou gravame imediato, sendo os parâmetros estabelecidos passíveis de questionamento em futura impugnação ou embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar acolhida para não conhecer do agravo de petição. Dispositivo: "Considerando que a decisão recorrida não é capaz de causar gravame imediato e nem definitivo ao exequente, afigura-se prematura a interposição do agravo de petição." SALVADOR/BA, 20 de outubro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA DO CARMO MENDES DO NASCIMENTO