Ementa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001617-58.2025.5.13.0025 AUTOR: GERSON CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 525f5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, extingo sem resolução do mérito o pedido por férias + 1/3 vencidas, faço esclarecimento quanto às horas extras, afasto a preliminar suscitada pela ré, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a GERSON CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (indenização por supressão de estabilidade; indenização por danos morais; adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; além de honorários de sucumbência e de dois honorários periciais, respectivamente em favor do advogado do reclamante e de ambos os peritos do juízo), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso a Reclamada demonstre que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Desde já (independentemente do trânsito em julgado), a ré deverá adotar, a seu critério, uma das seguintes alternativas: a) Em até 30 dias após cada pedido formal (por escrito, diretamente pelo autor à ré, comprovando as despesas), fazer ressarcimento dos gastos com tratamento do seu quadro lombar; b) Voltar a custear plano de saúde nas mesmas condições de quando ativo o vínculo empregatício. Deverá a Reclamada proceder a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS ao Reclamante, em tempo hábil para exercer os seus direitos, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de pagar. Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (baixa do contrato de trabalho em CTPS), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ R$ 218,44, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará a baixa em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor do reclamante. Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a fi