Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICÁVEL. Prevalece nesta Egrégia Turma o entendimento de que o artigo 193, § 4º, da CLT, ao considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, constitui norma de eficácia plena e autoaplicável. A proteção à vida e à integridade física do trabalhador, prevista em lei federal, não pode ser obstada por atos administrativos suspensivos de portarias regulamentadoras, sob pena de subversão da hierarquia normativa e afronta ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. No caso dos autos, restou incontroverso o uso da motocicleta para o desempenho das funções laborais em favor das reclamadas. Assim, independentemente da suspensão da Portaria 1.565/2014 perante a categoria econômica das rés, o risco acentuado inerente à atividade atrai o pagamento do adicional previsto em lei. Recurso negado no tema. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TESTEMUNHO CONTRADITÓRIO. A apresentação de controles de jornada com marcações variáveis e pagamento de horas extras transfere ao empregado o ônus de provar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A prova oral que se mostra frágil e, principalmente, o depoimento pessoal do autor que revela contradições substanciais com declarações prestadas sob compromisso em outro processo, minam a credibilidade da tese inicial e afastam a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada, impondo-se a manutenção da sentença que validou os cartões de ponto.