Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000136-59.2025.5.10.0020

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000136-59.2025.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA PROGRESSÕES. OBSERVÂNCIA AO ART. 6º DA LEI DE ANISTIA E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de recomposição remuneratória de empregado público anistiado, para incluir progressões funcionais e vantagens gerais concedidas à categoria durante o período de afastamento, com fundamento no art. 471 da CLT e no princípio da isonomia. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se o empregado anistiado, com base na Lei nº 8.878/1994, possui direito à consideração do tempo de afastamento para fins de concessão de progressões funcionais e outras vantagens de caráter geral, a fim de recompor sua remuneração no momento do retorno ao serviço, ou se tal pretensão encontra óbice na vedação de efeitos financeiros retroativos prevista no art. 6º da referida lei e no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir A Lei nº 8.878/1994, em seu art. 6º, veda expressamente a geração de efeitos financeiros retroativos decorrentes da anistia, limitando-os à data do efetivo retorno à atividade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional, consolidou o entendimento de que a concessão de progressões ou vantagens relativas ao período de afastamento, ainda que para fins de mera recomposição salarial, viola as Súmulas Vinculantes 10 e 37. Isso porque tal deferimento configuraria aumento de vencimentos de servidor público com fundamento em isonomia, sem previsão legal, e afastaria a incidência de norma federal sem a observância da cláusula de reserva de plenário. O posicionamento atual e majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, em alinhamento à jurisprudência da Suprema Corte, passou a negar o direito à contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira e concessão de progressões, reformando entendimentos anteriores que aplicavam o art. 471 da CLT à hipótese. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.878/1994, art. 6º; Constituição Federal, art. 97; Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: (TST - AIRR: 00002483420225120034, Relator: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 08/04/2025); (TST - Ag-AIRR: 01012469020175010066, Relator: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 23/05/2025); (TST - Ag-ARR: 00000393720165200007, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 19/12/2024). RELATÓRIO A r. sentença de ID 53cb156, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Simone Soares Bernardes, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, acolheu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados por CARLOS CESAR COIMBRA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), para determinar a recomposição da remuneração do autor com a inclusão de todas as progressões funcionais e vantagens gerais e impessoais concedidas à categoria durante o período de afastamento, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas e reflexos.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes Convocados Denilson B.