Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelos sócios contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), determinando sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito em face da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (teoria maior) ou se pode ser decretada com base na simples insolvência da empresa (teoria menor), autorizando o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. No âmbito trabalhista, prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, § 5º, do CDC, que admite a medida quando a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito. A natureza alimentar do crédito trabalhista, aliada ao princípio protetivo e à assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, justifica a mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A frustração da execução e a inexistência de bens suficientes da empresa executada constituem fundamentos suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios. A aplicação da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, não se impõe nas hipóteses de desconsideração direta em execução trabalhista. A Lei nº 13.874/2019 não afasta a incidência da teoria menor nem revoga a aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do CDC no processo do trabalho. O Tema 1232 do STF não se aplica à hipótese de desconsideração direta contra sócios da devedora principal, mas a situações envolvendo inclusão de terceiros estranhos à fase de conhecimento. A responsabilidade dos sócios não se limita ao valor de suas quotas sociais em execução trabalhista, sendo possível a constrição de seus bens para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se a responsabilização dos sócios diante da insolvência da empresa. 2. A frustração da execução contra a pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de prova de abuso ou fraude. 3. A Lei da Liberdade Econômica e o art. 50 do Código Civil não afastam a aplicação da teoria menor nas execuções trabalhistas. 4. O Tema 1232 do STF não se aplica à desconsideração direta da personalidade jurídica da devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 2º e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 49-A, 50 e 1.052. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232; TST, Ag-RRAg-997-09.2022.5.06.0102; TRT10, AP nº 0001014-97.2019.5.10.0018; TRT10, AP nº 0000632-82.2020.5.10.0014; TRT10, AP nº 0000250-31.2020.5.10.0001; TRT10, AP nº 0000925-74.2023.5.10.0102. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de ID a8a5dd2, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu no polo passivo da execução os sócios LÚCIA EMILIA MENDES FERNANDES e MAURICIO VIDOTTI FERNANDES. Os sócios executados interpõem agravo de petição no ID ff0ee94. O exequente não apresentou contraminuta. (fl. 363) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.