Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de inércia após intimação para indicação de meios de prosseguimento, sem advertência expressa acerca das consequências da omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decretação da prescrição intercorrente quando a intimação do exequente não contém advertência clara e inequívoca sobre o início do prazo prescricional em caso de inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, pressupõe a inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. A incidência do instituto exige prévia intimação com comando claro e inequívoco, apto a cientificar a parte acerca das consequências da omissão. A mera indicação de sobrestamento do feito não se equipara à advertência sobre o início do prazo da prescrição intercorrente, por se tratarem de institutos distintos com efeitos jurídicos diversos. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 128) exige intimação com advertência expressa quanto à prescrição intercorrente, reforçando a necessidade de ciência específica da parte. A ausência de advertência expressa viola o devido processo legal e a segurança jurídica, impedindo a fluência válida do prazo prescricional. Ainda que haja entendimento admitindo a prescrição intercorrente após intimação para movimentação do feito, tal diretriz não afasta a exigência de clareza quanto às consequências da inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige intimação prévia do exequente com advertência expressa sobre o início do prazo prescricional em caso de inércia. 2. A mera previsão de sobrestamento do feito não supre a exigência de ciência inequívoca quanto à prescrição intercorrente. 3. A ausência de intimação válida impede a fluência do prazo do art. 11-A da CLT e afasta a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CLT, art. 879, § 5º; Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 128. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 327; TRT, IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por intermédio da sentença de ID 19dcaac, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução movida por DAVID RIBEIRO SOARES SOBRINHO em face de LOCSERV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, JOSE LEITE DE SOUSA, MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA, IVONE MARIA JOSE LOURENCO DE SOUZA. O exequente interpõe agravo de petição no ID a1e0931. Os executados não apresentaram contraminuta. (fl. 481) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.