Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou parcialmente procedentes os pedidos, deixando a recorrente de efetuar o preparo recursal e reiterando alegação de incapacidade financeira em razão de situação econômica adversa e medida cautelar preparatória de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação cabal de insuficiência de recursos; estabelecer se a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal conduz à deserção do recurso ordinário. II. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente mera alegação ou declaração de hipossuficiência. A existência de medida cautelar antecedente relacionada à recuperação judicial não comprova, por si só, a incapacidade financeira da empresa. Os documentos financeiros apresentados não evidenciam situação de penúria apta a justificar a concessão do benefício. A recorrente deixou de recolher custas e depósito recursal, mesmo após indeferimento anterior do pedido de justiça gratuita, descumprindo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Não se aplica a concessão de prazo para regularização do preparo quando há ausência total de recolhimento e quando a matéria já foi decidida desfavoravelmente na origem. Incumbe à parte recorrente zelar pela regularidade do preparo, sendo sua inobservância causa de deserção. A ausência de preparo, sem a concessão da justiça gratuita, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação cabal de insuficiência financeira. A mera existência de procedimento preparatório de recuperação judicial não comprova incapacidade econômica para fins de gratuidade. A ausência de recolhimento integral do preparo recursal, sem os benefícios da justiça gratuita, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 789, §1º, 790, §4º, 897, §5º, I, e 899, §1º; CPC, arts. 99, §7º, e 1.007, §§2º e 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 140 da SDI-1; TST, OJ 269 da SDI-1; TRT10, AIRO 0000316-34.2024.5.10.0821, 1ª Turma, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, p. 19.9.2024; TRT10, AIRO 0001513-82.2017.5.10.0008, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, p. 9.11.2018. Dispensados, o relatório e a ementa, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é próprio, tempestivo, fundamentado e assinado por procurador regularmente constituído. No caso, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, fixandocustas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. A recorrente deixou de recolher o preparo, para novamente requerer lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, para recebimento e provimento do seu recurso ordinário. A pretensão restou antes indeferida, a teor da sentença exarada na Origem, nestes termos: "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA. A ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A recuperação judicial não induz, por si só, a presunção de miserabilidade jurídica. Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual a ré não se desincumbiu.". Em seu recurso ordinário, insiste a empresa reclamada no seu pretenso direito à Justiça gratuita, voltando a argumentar "que em 24/07/2025, ajuizou o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente nº 0909171-74.2025.8.19.0001, preparatório para um eventual pedido de recuperação judicial, distribuído perante o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro ("Cautelar Antecedente"). Em 28/07/2025, foi proferida decisão liminar concedendo a tutela de urgência requerida pela Zinzane na Cautelar Antecedente (doc. 1), para determinar a suspensão: (i) da "exigibilidade e o curso da prescrição das obrigações das Autoras sujeitas ao regime da Lei nº 11.101/2005"; (ii) dos "efeitos de eventuais inadimplementos de créditos anteriores ao presente pedido"; (iii) de "todas as ordens de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das Autoras, oriundas de ações judiciais ou extrajudiciais, especialmente aquelas que afetem bens essenciais à manutenção da atividade econômica das Autoras, inclusive quanto à compensação automática pelos credores"; (iv) dos "efeitos de cláusulas que estabeleçam a rescisão contratual, em razão do presente pedido cautelar ou do eventual pedido de recuperação judicial, incluindo dos contratos de locação". (v) dos "efeitos de cláusulas contratuais que estabeleçam o vencimento antecipado das dívidas"; (vi) da "efetivação de ordem de despejo que tenha como fundamento o não pagamento de créditos sujeitos ao eventual pedido de recuperação judicial"; e (vii) "observado o limite de 20% (vinte por cento) dos recebíveis das vendas por meio de cartões de crédito das Autoras, as denominadas "travas bancárias", pelo período de 60 (sessenta) dias, enquanto não ajuizado o pedido principal de recuperação judicial". Foi deferida, portanto, a imediata suspensão da exigibilidade das dívidas em face da Zinzane e de todos os atos executivos e demais medidas de cobrança movidas em face da Zinzane relativas a créditos ou obrigações sujeitos à futura recuperação judicial. E não poderia ser diferente, tendo em vista que o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que, deferido o processamento da recuperação judicial, (i) são suspensas as "execuções ajuizadas contra o devedor" relativas a créditos concursais (inciso II); e (ii) passa a ser vedada a qualquer forma de "retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial" (inciso III). A assistência jurídica gratuita como gênero está de fato prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurando a assistência judiciária como espécie àqueles que comprovarem a impossibilidade de demandar em Juízo por insuficiência de recursos. Para concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica, todavia, não basta a mera declaração de pobreza/escassez de recursos ou mesmo a ausência de fins lucrativos. Segundo a Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, "verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Apesar da clara orientação no sentido da necessidade dessa demonstração da insuficiência de recursos ser cabal, como inclusive já alertado pelo Juízo ordinário mediante a sentença que indeferiu a respectiva pretensão, a recorrente apresentou seu recurso ordinário sem recolher as custas do processo e depósito recursal, para insistir na sua versão de impossibilidade de cumprimento de tais obrigações processuais, merecendo os benefícios da Justiça gratuita. Nesta fase, a recorrente renova as mesmas alegações de ter recebido antecipação de tutela voltada ao deferimento de recuperação judicial e contar com situação financeira deficitária. Quanto à antecipação de tutela lograda junto ao Juízo universal competente para processamento da eventual recuperação judicial, vejo que a respectiva decisão, verificando plausível o pedido empresarial, em 28/7/2025, tão somente suspendeu a exigibilidade de créditos de terceiros contra a ora reclamada, pelo prazo de 30 dias, para viabilizar a propositura do pedido principal de recuperação judicial. Todavia, interposto o recurso ordinário em 15/12/2025, nenhum documento veio aos autos, nem mesmo menção se fez acerca da eventual protocolização e deferimento da suposta recuperação judicial. Os demonstrativos de balanço em 2024, bem assim de maio/2025 demonstram situações relativas àqueles períodos, sendo que o deferimento do pedido de tutela cautelar antecedente 0909171-74.2025.8.19.0001, posterior àquele momento, portanto, inequivocamente demonstra a viabilidade operacional empresarial, não havendo que falar em comprovação de situação financeira de tal modo adversa a obstar o custeio do presente processo e, inclusive do competente processo no Juízo universal. Na hipótese, efetivamente inexiste nos autos elementos sugestivos de incapacidade financeira, sendo que o artigo 790, § 4º, da CLT, regulando o benefício da Justiça gratuita previsto na Constituição Federal, expressamente prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Portanto, não há que se falar em reforma da sentença para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente, sem a necessária comprovação da situação de penúria. Assim, incide como óbice ao processamento do recurso ordinário da parte recorrente o vício da deserção, a teor do inciso I do §5º do art. 897 da CLT e da Súmula n.º 53 do colendo TST. Nesse panorama, já experimentou a reclamada, a par de negados os benefícios da Justiça gratuita, oportunidade para efetivamente demonstrar seu alegado estado de penúria ou recolher o preparo do recurso, mas não o fez, restando materializada a completa ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal, afastando-se, portanto, o disposto no parágrafo 2º do art. 1007 do CPC, também não se aplicando o quanto previsto no § 4º do mesmo dispositivo, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Assim, não há que se cogitar em nova abertura de prazo para regularização do pressuposto de admissibilidade recursal inobservado. Nesse mesmo sentido, cito a O.J. nº 140 da SDI-1/TST, na redação que lhe foi conferida em decorrência do CPC de 2015: "OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 - Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Incumbe à parte zelar pela satisfação do pressuposto recursal objetivo referente à comprovação da regularidade do preparo, nos moldes dos artigos 789, § 1º e 899, § 1º, ambos da CLT. Por derradeiro, cumpre relembrar que o pedido de concessão da Justiça gratuita já restou indeferido pelo Juízo ordinário, então não se cogitando de aplicabilidade do §7º do art. 99 do CPC. Com efeito, a matéria atinente à Justiça gratuita vem a esta Instância recursal em devolução da análise meritória desfavorável empreendida na decisão recorrida, tendo a agravante insistido nas suas alegações de dificuldade financeira e validade da declaração unilateral aceita para as pessoas físicas, para deixar de recolher o preparo. Portanto, novamente inviável se cogitar da abertura de prazo excepcional para cumprimento da obrigação de recolhimento das custas e do depósito recursal, na forma da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, caminhando nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. IMPRESCINDÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"(Súmula 463/TST). Não logrando o sindicato recorrente comprovar ser merecedor dos benefícios da Justiça gratuita, bem assim deixando de recolher o preparo recursal, seu recurso ordinário encontra-se deserto, sequer havendo que se falar em abertura de excepcional prazo para tal recolhimento, não tendo o pleito de gratuidade de Justiça restado originariamente apresentado no Juízo "ad quem", mas como devolução de matéria meritória já rechaçada na sentença, também inexistindo cumprimento ao menos parcial das obrigações relativas ao preparo, mas sua total inadimplência. Agravo de instrumento em recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido". (AIRO 0000316-34.2024.5.10.0821, Primeira Turma, ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Publicação 19/9/2024) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO". DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 331, V, DO COL. TST - INCIDÊNCIA. O ente integrante da Administração Pública direta e indireta responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador tão somente quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Evidenciada a ausência de fiscalização por parte do ente tomador (culpa "in vigilando"), impõe-se reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. O Sindicato Autor pode ser beneficiário da Justiça Gratuita, sendo possível, inclusive, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, com a consequente isenção das despesas processuais, na forma da OJ 269 da SBDI-1/TST. Todavia, para a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, é necessária a comprovação, de forma inequívoca, da incapacidade econômica da empresa, não agastando esta exigência o fato de atuar na presente lide como substituto processual. A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar seu estado de miserabilidade jurídica. Não se aplica o artigo 99, § 7º, do CPC e OJ 269/TST, por não se tratar de pedido de gratuidade da justiça requerido originariamente em recurso. Configurada a deserção pelo não recolhimento das custas. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (AIRO 00015138220175100008, Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, Publicação 9/11/2018) Não cumprindo a pessoa jurídica recorrente sua obrigação de recolhimento do preparo recursal, bem assim não restando demonstrado seu direito à gratuidade da Justiça, inviável o reconhecimento de direito aos benefícios da Justiça gratuita, resultando impossibilidade de conhecimento do seu recurso ordinário, por deserto. Não conheço do recurso patronal. CONCLUSÃO Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário patronal, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação.