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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0001012-21.2023.5.10.0008

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0001012-21.2023.5.10.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição apenas para deferir aos agravantes o benefício da justiça gratuita, mantendo, nos demais pontos, a decisão recorrida. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de reanálise dos cálculos da execução, ao argumento de que as horas extras teriam sido apuradas a maior, requerem manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento e sustentam a ocorrência de julgamento in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de reanálise dos cálculos da execução relativos às horas extras; (ii) estabelecer se havia necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento; e (iii) determinar se houve julgamento in pejus no exame do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a insurgência relativa à rediscussão da condenação de horas extras e ao alegado erro de cálculo, afastando a tese de omissão. 4. O Colegiado assenta que o agravo de petição, no contexto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não constitui via processual adequada para reabrir discussão sobre o mérito da condenação nem para revisar cálculos fora do momento processual oportuno. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição. 6. O acórdão enfrenta expressamente as matérias relativas à penhora de 30% dos proventos do executado e à regularidade da citação realizada no endereço cadastral da empresa, com fundamentação suficiente e coerente. 7. Não há julgamento in pejus, porque o acórdão se limita ao exame das matérias devolvidas pelo agravo de petição e ainda concede parcialmente o benefício da justiça gratuita aos recorrentes. 8. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre cada dispositivo invocado pela parte quando a matéria é apreciada de forma clara e fundamentada, sendo suficiente a fundamentação já lançada para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não prosperam quando o acórdão embargado aprecia expressamente a matéria apontada como omitida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o agravo de petição interposto em seu âmbito não se prestam à rediscussão do mérito da condenação nem à revisão dos cálculos da execução fora do momento processual adequado. 3. Não há obrigação de pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo legal invocado quando a decisão contém fundamentação suficiente sobre as teses deduzidas. 4. Não há julgamento in pejus quando o órgão julgador se limita às matérias devolvidas pelo recurso e não agrava indevidamente a situação processual da parte recorrente. RELATÓRIO FRANCISCO CARLOS ADRIANO e CLEONICE ROSSI GOMES, opõem embargos declaratórios ao ID. 6d0dc2d, apontando omissão no julgado. Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Não antevendo efeitos infringentes a impor, deixei de mandar intimar a parte adversa.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação da Desembargadora Elaine Vasconcelos e do Juiz Convocado Denilson B.