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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000976-05.2025.5.10.0009

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0000976-05.2025.5.10.0009
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. AGENTE DE NEGÓCIOS E GERENTE DE RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. O reconhecimento do desvio funcional exige prova segura de que o empregado realizava atividades de maior complexidade e responsabilidade, alheias ao cargo contratual. No caso de prova oral dividida e fragilidade da narrativa autoral diante da realidade do segmento bancário de varejo, mantém-se a improcedência das diferenças salariais. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. Havendo registros de jornada com horários variáveis, o ônus de desconstituí-los pertence à parte autora. O impasse gerado por depoimentos testemunhais divergentes resolve-se em desfavor de quem detinha o encargo probatório. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente) e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada - e Solyamar Dayse Neiva Soares.