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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EAREsp 2.581.182

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Processo no STJ

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência. Cabimento dos embargos de divergência. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 284/STF e 315/STJ. Agravo interno não provido. 1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão de deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência, com incidência da Súmula 284/STF, sem apreciação do mérito da controvérsia. 2- Os embargos de divergência exigem efetivo confronto de teses jurídicas apreciadas em contexto fático-processual semelhante, sendo incabíveis quando o acórdão embargado permanece restrito ao juízo de admissibilidade do recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 315/STJ. A alegação de divergência processual e de dissídio notório não afasta os óbices das Súmulas 284/STF e 315/STJ, nem autoriza a utilização dos embargos de divergência como meio de revisão de pressupostos de admissibilidade. Ausentes similitude fático-processual e oposição efetiva de teses aptas ao cotejo. 3- Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.