Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. MARCO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de título judicial coletivo, extinguindo a execução. O recorrente alega que o curso do prazo prescricional teria sido suspenso em razão de ação rescisória e que o marco inicial da prescrição deveria ser o trânsito em julgado da referida rescisória, ocorrido em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de sentença coletiva foi atingida pela prescrição, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva, a natureza do contrato de trabalho e a existência de ação rescisória que, segundo o recorrente, teria obstado o fluxo do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos para contratos de trabalho em curso, em observância ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo contado a partir do trânsito em julgado do título coletivo. 4. A pretensão executória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF e no Tema Repetitivo 877 do STJ, submete-se ao mesmo prazo da ação de conhecimento, não se transmudando sua natureza pelo caráter coletivo da sentença. 5. A ação rescisória, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário, não suspende a eficácia da coisa julgada, nem altera o marco inicial da prescrição da execução individual. 6. A decisão que, no caso concreto, determinou a suspensão da execução coletiva possui alcance subjetivo restrito, não abrangendo a situação da parte agravante, que foi admitida antes do marco temporal estabelecido na referida decisão. 7. Decorrido período superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da ação executiva individual, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva individual de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal para contratos em curso, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 2. A existência de ação rescisória não suspende automaticamente a eficácia da coisa julgada ou o curso da prescrição, salvo decisão judicial que expressamente determine a suspensão com eficácia erga omnes ou sobre o grupo específico a que pertence o exequente. 3. A ausência de suspensão da exigibilidade do título em relação ao exequente mantém o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação coletiva original. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 487, II, e 924, V; Instrução Normativa TRT3/GP/CR/VCR nº 1/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo nº 877 (REsp 1.388.000/PR); TRT3, PJe 0011200-88.2024.5.03.0184. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 20 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Sem custas processuais, ante o princípio da causalidade e o disposto no art. 7º, IV, da Instrução Normativa TRT3/GP/CR/VCR N. 1/2002. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Presidente, em exercício) e Des. Marcelo Moura Ferreira Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Ana Carolina Lima Vieira. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- JURACY SEBASTIAO DE AVILA