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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000474-80.2026.4.05.8310

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000474-80.2026.4.05.8310
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos vertidos na inicial. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. º 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000474-80.2026.4.05.8310 AUTOR: POLLYANNA FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0000474-80.2026.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por Pollyanna Ferreira de Morais, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do seguro-defeso, referente ao período de 01/11/2024 a 28/02/2025 (Portaria IBAMA n. º 50/Defeso n. º 22). Conforme se afere do art. 1º do Decreto n° 8.424/2015, a prestação consiste em um benefício previdenciário equivalente ao seguro-desemprego, devido aos segurados enquadrados na categoria de pescador artesanal, nos termos do art. 12, inc. VII, alínea "b", da Lei 8.212/1991 e do art.11, inc. VII, alínea "b", durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie. Assim, nos termos do Decreto n° 8.424/2015, no artigo 5 e seus incisos e parágrafo primeiro, para a concessão do benefício faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: 1) documento de identificação oficial; 2) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; 3) inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no artigo 2° da Lei n° 10.779, de 2003; 4) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7° do artigo 30 da Lei n° 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; 5) comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes; 6) não dispor de outra fonte de renda; 7) se dedicar à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor. Além disso, o Ministério da Economia editou a Portaria Conjunta nº 14, de 7 de julho de 2020, em que estabelece que o INSS deve considerar o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e a respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da licença. Outrossim, o art. 4º da supracitada Portaria estabelece que em se tratando de requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, em que o requerente tenha apresentado o PRGP em substituição ao RGP, será cadastrada exigência no sistema Gerenciador de Tarefas - GET para que o requerente apresente diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP. Por outro lado, fica dispensada a assinatura e carimbo do responsável da SAP/MAPA no FLPP (§2º). Neste contexto, cabe verificar se a autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício de seguro-defeso. Primeiramente, deve-se salientar que o motivo do indeferimento da autarquia ré teria sido: "Registro Geral de Pesca (RGP) emitido há menos de um ano da data do requerimento do seguro-defeso" (id. 142669405). Em sua peça defensiva, de caráter genérico, o INSS levantou as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 148992729). Tais alegações do INSS não merecem prosperar. Explico. A prejudicial de prescrição trazida na contestação é genérica, não possuindo qualquer relação com o caso em concreto, máxime diante do curto intervalo entre a DER (28/02/2025) e o ajuizamento (30/01/2026). Portanto, sequer merece enfrentamento específico, por ser manifestamente descabida. Com tais fundamentos, rejeito a alegação do INSS, afastando a decadência e a prescrição. Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, também entendo por afastá-la, uma vez que a apresentação de contestação de mérito pela demandada, arguindo e motivando o não cabimento do pedido inaugural, demonstra o interesse de agir da parte autora, ante a resistência à pretensão autoral, bem como que foi acostado o comprovante de indeferimento do benefício (id. 142669405). Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada sob o argumento de que, a partir de 01/11/2025, o INSS deixaria de figurar no polo passivo das demandas relativas ao seguro-defeso. No caso concreto, o requerimento administrativo refere-se ao Defeso 22 da Portaria 50, com DER em 28/02/2025, portanto em momento anterior ao marco temporal invocado pela autarquia. Assim, a controvérsia decorre de ato administrativo praticado quando ainda competia ao INSS a análise, concessão e eventual indeferimento do benefício, sendo inequívoca sua legitimidade para responder à presente demanda. Passemos, então, à análise do caso concreto. Convém registrar que os requisitos para o gozo do benefício do seguro-defeso, permanecem regulados pela Lei n. º 10.779/2003, que em seu art. 2º, § 2º, determinava, de forma cumulativa (grifei): " § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025) III - outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem: (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) [...]" Do exame dos documentos acostados, verifica-se que a parte autora apresentou Carteira de Pescador Profissional - RGP, a qual indica que seu primeiro registro ocorreu em 01/02/2025 (id. 142669407), ou seja, de fato, com antecedência de menos de um ano da data de entrada do requerimento administrativo, protocolado em 28/02/2025. Conclui-se, então, que o motivo do indeferimento administrativo, objeto desta lide, foi pertinente e adequado, uma vez que o INSS atuou no seu legítimo exercício de direito, ao deliberar sobre os assuntos de sua competência, em específico, a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. Sendo assim, inexistindo qualquer equívoco ou ilegalidade na conduta da autarquia ré, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. II - Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos vertidos na inicial. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. º 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE