Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005496-56.2025.4.05.8310 RECORRENTE: GERCINA DOS SANTOS SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença fundamentou-se na conclusão da perícia médica judicial, que afastou a existência de impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta que a decisão recorrida adotou exclusivamente critério biomédico, sem considerar a avaliação biopsicossocial prevista na legislação assistencial. Afirma que o conjunto de enfermidades, associado às limitações físicas e às barreiras sociais enfrentadas, caracteriza impedimento apto à concessão do benefício assistencial. Aduz, ainda, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, devendo valorar o conjunto probatório e as condições pessoais da requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora demonstrou a existência de impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal; e (ii) se o conjunto probatório autoriza afastar as conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a demonstração cumulativa da hipossuficiência econômica e da condição de pessoa com deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de diabetes mellitus não-insulino-dependente sem complicações (CID-10 E11.9), enfermidade que não ocasiona incapacidade laborativa nem limitações funcionais atuais. O perito judicial consignou que, ao exame físico e à anamnese, a autora não apresentou sinais de complicações ou limitações para suas atividades habituais, inexistindo impedimento no momento da avaliação. Não foram identificados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. O laudo apresentou fundamentação suficiente, coerência técnica e observância aos elementos clínicos pertinentes ao caso concreto. O simples diagnóstico de enfermidade não implica, por si só, reconhecimento de impedimento de longo prazo para fins assistenciais, sendo necessária demonstração efetiva de limitação funcional apta a restringir a participação social da requerente. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise aprofundada das condições socioeconômicas da parte autora, diante da necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005496-56.2025.4.05.8310 RECORRENTE: GERCINA DOS SANTOS SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)