Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002119-89.2025.4.05.8306 RECORRENTE: SEVERINA NEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO EMANUEL ARAUJO RAMALHO GONDRA - PE45857 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à segurada especial. A embargante sustenta ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que o próprio julgado reconheceu indícios de exercício de atividade rural corroborados por perícia social, mas afastou a qualidade de segurada especial por ausência de comprovação da carência exigida em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer elementos indicativos de labor rural e, ainda assim, concluir pela insuficiência de prova material apta à demonstração da carência necessária; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pela Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, sendo destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório constante dos autos, consignando que os documentos apresentados pela autora possuem natureza predominantemente declaratória e foram produzidos em período próximo ao requerimento administrativo, circunstância que impede seu reconhecimento como início de prova material contemporânea suficiente para comprovação da carência exigida para a condição de segurada especial. O julgado reconheceu que a autora demonstrou conhecimento acerca das atividades agrícolas durante a perícia rural e que havia indícios de inserção em labor campesino, corroborados pela análise do plantio realizada na diligência social. Não obstante, o acórdão destacou elementos que fragilizam a pretensão autoral, notadamente a ausência de prova material robusta e contemporânea do exercício da atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência, além da informação de que o cônjuge exerce atividade formal de motorista e suporta as despesas familiares. Também foi consignado que, durante a diligência, a autora conduziu a assistente social para propriedade diversa daquela inicialmente declarada, circunstância considerada apta a comprometer a credibilidade das informações prestadas. A conclusão adotada pela Turma Recursal decorreu da valoração do conjunto probatório e da insuficiência de início de prova material contemporânea, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de indícios de labor rural e o afastamento da condição de segurada especial por ausência de comprovação do período de carência. As alegações deduzidas nos embargos evidenciam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgamento, buscando rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e improvidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002119-89.2025.4.05.8306 RECORRENTE: SEVERINA NEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO EMANUEL ARAUJO RAMALHO GONDRA - PE45857 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002119-89.2025.4.05.8306 RECORRENTE: SEVERINA NEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO EMANUEL ARAUJO RAMALHO GONDRA - PE45857 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)