Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800341-78.2021.4.05.8310 AUTOR: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REU: GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE27317 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, proposta pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A, em face da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE (atualmente Neoenergia Pernambuco) -, RMS Engenharia e FAAB Engenharia, cujo objeto é a reintegração de posse com a desocupação da faixa de domínio, assim como da área non aedificandi, com a consequente retirada dos postes implantados pelos réus na localidade e a restituição da referida área ao estado anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou, alternativamente, seja designada audiência de justificação prévia. Aduz o demandante que, no dia 02/09/2019, constatou a existência de invasão de faixa de domínio protagonizada pelos promovidos que atingiria não só a faixa de domínio da ferrovia, que naquela região é de 20m (vinte metros) para cada lado dos trilhos, como também a área non aedificandi de 15m (quinze metros), mais precisamente no Km 255 + 260, lado direito e no Km 255 + 290, lado esquerdo, interferindo diretamente na implantação da ferrovia. Sustenta que, na mencionada data, por volta das 16h, foi constatada in loco a implantação de postes de concreto de grande porte na faixa de domínio, os quais têm fiação ligada à rede elétrica de alta tensão e cruzam a faixa de domínio em dois pontos distintos. Alega que, quando da detecção, os funcionários da empresa FAAB Engenharia, empresa contratada para realizar a perfuração dos buracos e implantação dos postes, estavam escavando a estrutura para implantação do sexto poste na faixa. Na oportunidade, após ser notificado, Carlo Sarmento, Engenheiro da RMS, afirmou que estava a serviço da CELPE, e comprometeu-se em parar a obra naquele momento, porém, antes encaminharia um e-mail para a Neoenergia comunicando o fato, e caso a empresa contratante determinasse, ele continuaria a obra. Dito isto, lhe foi repassada a determinação de continuar as implantações, tendo o sexto poste sido implantado no dia seguinte (03/09/2019), apesar de posteriormente ser removido, restando, ao todo, 05 (cinco) postes implantados na referida área. Alega que, no mesmo dia, o representante da CELPE, de nome Antônio, foi contatado, tendo este dado retorno que no dia seguinte conversaria pessoalmente com a equipe presente em busca de uma solução. Também em contato com o referido Sr. Daniel, coordenador técnico da CELPE, fora relatado que a implantação dos postes se justifica pela necessidade de imediata energização do trecho, por motivo de "pressão judicial". Disse que esse Sr. Daniel informou, ainda, que apesar da implantação dos postes, posteriormente estes poderiam ser realocados para fora da faixa de domínio da ferrovia. Porém, ao ser notificado pelo demandante, este se recusou a assinar a notificação, alegando que o responsável pela implantação seria o funcionário de nome Ronie, o qual não foi localização para receber a notificação do autor. Por último, relata que, no dia 23/04/2020 (quinta-feira), por volta das 11h40min, foi constatada a implantação de mais 02 (dois) postes de grande porte com fiação ligada à rede elétrica, os quais, segundo a narrativa autoral, somavam 07 (sete) estruturas instaladas na área apontada como faixa de domínio ferroviária, inclusive em trecho destinado à futura construção de viaduto ferroviário sobre a BR-424. Aduz que, embora os envolvidos tenham observado a existência de fundação metálica visível vinculada à futura obra ferroviária, as atividades de implantação teriam prosseguido normalmente. Indicou como litisconsortes necessários a União, a ANTT e o DNIT. Despacho determinando a intimação da União, DNIT e ANTT para se manifestarem sobre o pedido liminar (id. 84403725). Manifestação requerendo a inclusão do DNIT como assistente simples e a exclusão da ANTT do feito (id. 84403851). Petição da União requerendo sua exclusão do feito (id. 84404045). Contestação da FAAB Engenharia Ltda arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera contratada da CELPE para execução dos serviços por ela determinados, a qual detém a titularidade da obra e, no mérito, defendo que a CELPE, responsável pelo projeto da obra, procedeu com todas as medições necessárias para a implantação dos postes, respeitando-se as medidas necessárias estabelecidas pela legislação, em relação à distância da via férrea (id. 109440437). Decurso de prazo para a RMS Engenharia apresentar contestação (id. 84404078). Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a exclusão das rés RMS Engenharia e FAAB Engenharia, passiva para responder pelos atos atribuídos à Companhia Energética (id. 84404084). A ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, a improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela Transnordestina, alegando que a área onde se encontra instalada a Linha de Transmissão Arcoverde/Sertânia já era destinada ao serviço público de energia elétrica desde a década de 1970, muito antes da implantação do traçado ferroviário invocado pela autora. Afirma que a área foi objeto de Escritura Pública de Compra e Venda e Doação celebrada em 15/10/1973 entre a CHESF e a antiga CELPE, posteriormente encampada pela União Federal por meio do Decreto nº 77.211/1976 e da respectiva Escritura Pública de Encampação, circunstância que demonstraria a existência de servidão administrativa vinculada ao serviço de distribuição de energia elétrica. Defende que a pretensão autoral decorre, na realidade, da intenção de expandir a faixa ferroviária sem arcar com os custos de remoção das estruturas elétricas já existentes no local (id. 84404344). Intimadas a manifestarem o interesse na produção de provas, as partes requereram a realização de perícia de engenharias, o que foi deferido por este juízo (id. 84404554). Réplica à contestação, pleiteando que seja declarada, em definitivo, a reintegração da promovente na posse da área esbulhada, situada em faixa de domínio ferroviária, além da área reservada por lei como non aedificandi, assim como a remoção/demolição de todo e qualquer poste e construção realizada no local (id. 84404246). Decisão em que a Dra. Danielli FARIAS RABELO LEITÃO RODRIGUES, juiz titular da 28ª Vara se declara suspeita por motivo de foro íntimo (id. 84404399). Foi produzida prova pericial de engenharia (id. 84404447), bem como laudo de avaliação complementar (id. 84404255). Ainda, em resposta ao quesito F, a perita apresentou resposta à parte (id. 125905886), consignando dificuldade na confirmação da correspondência entre a área atualmente ocupada pela rede elétrica e aquela descrita em documentos históricos juntados aos autos, especialmente em razão da ausência de coordenadas georreferenciadas nas escrituras mais antigas. Para maior precisão da análise, indicou a utilidade da apresentação da planta original do terreno objeto de doação, contendo o detalhamento do trajeto histórico da infraestrutura. Instada a se manifestar, a ré Neoenergia informou não possuir os documentos indicados, requerendo que fosse declarada a prescindibilidade de sua apresentação, sustentando que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o prosseguimento da análise pericial (id. 144610445). Proferida decisão reconhecendo a prescindibilidade da apresentação dos documentos mencionados e determinando prosseguimento da perícia com a resposta aos quesitos pendentes (id. 149678463). Novo laudo pericial complementar no id. 156775702. As partes apresentaram manifestações sobre o laudo complementar (id. 160352729 e id. 161426862). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admito o DNIT como assistente simples da autora, o que atrai a competência deste Juízo Federal (art. 109, I, CF). Excluo a União e a ANTT ante a ausência de interesse manifestado. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de interferência entre estruturas vinculadas à rede elétrica da ré e a infraestrutura ferroviária explorada pelos autores, bem como à necessidade de adoção de providências voltadas à compatibilização operacional entre os serviços públicos envolvidos. Antes de adentrar na análise, importa tecer algumas considerações. Embora a presente demanda tenha sido proposta sob a roupagem de tutela possessória, o desenvolvimento da instrução probatória revelou controvérsia predominantemente relacionada à compatibilização operacional entre infraestruturas públicas essenciais, envolvendo a coexistência entre rede elétrica e infraestrutura ferroviária. Nesse contexto, o exame do pedido deve observar interpretação lógico sistemática da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, privilegiando-se a tutela jurisdicional efetivamente adequada à situação fática demonstrada nos autos. Assim, como será visto adiante, ainda que a prova produzida não autorize conclusão categórica quanto à configuração de esbulho possessório clássico ou invasão cartograficamente comprovada da faixa de domínio ferroviária juridicamente delimitada, subsiste a possibilidade de adoção de providências proporcionais voltadas à mitigação de interferências operacionais relevantes entre os serviços públicos envolvidos, especialmente quando constatada situação concreta de incompatibilidade técnica em determinados pontos da infraestrutura analisada. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. De início, registre-se que a identificação numérica inicialmente atribuída pela autora às estruturas ("1º ao 7º poste") corresponde à descrição fática constante da petição inicial. No curso da instrução, contudo, a perícia judicial procedeu à individualização técnica das estruturas efetivamente existentes na área examinada, passando a identificá-las sob a nomenclatura operacional J013083, J013084, J013085, J013086 e J013131, sobre as quais recaiu a análise técnica conclusiva produzida nos autos. A prova técnica produzida nos autos demonstrou a existência de postes vinculados à Neoenergia Pernambuco implantados em área adjacente à infraestrutura ferroviária, tendo a perita identificado interferências mais expressivas em relação aos postes J013083 e J013084 (id. 156775702). Nesse contexto, a ré sustenta que a linha de transmissão Arcoverde/Sertânia possui ocupação historicamente consolidada e vinculada à prestação do serviço público de energia elétrica, tendo apresentado documentos históricos relacionados à implantação da infraestrutura elétrica na região: Escritura Pública de Compra e Venda e Doação (id. 84404353), Decreto de Encampação nº 77.211/1976 (id. 84404345), Escritura Pública de Encampação (id. 84404351) e respectivos atos de ratificação. Contudo, a própria perícia reconheceu limitações quanto à possibilidade de correlação cartográfica precisa entre os documentos históricos apresentados e a ocupação atualmente verificada em campo. Com efeito, a expert consignou expressamente que os documentos antigos não contêm coordenadas georreferenciadas nem planta técnica original apta a permitir sobreposição cartográfica precisa entre a área historicamente descrita e a situação atualmente existente. O laudo pericial complementar, em resposta ao quesito "F", concluiu não ser tecnicamente possível afirmar, de maneira conclusiva e inequívoca, que a área atualmente ocupada pela Linha de Transmissão Arcoverde/Sertânia corresponde exatamente à mesma área descrita nos documentos históricos apresentados pela ré (págs. 05/06 do id. 156775702): Além disso, a expert esclareceu que, diante da inexistência de planta georreferenciada oficial do eixo ferroviário, adotou como referência técnica o "limite físico observado no local, representado pela cerca de servidão e alinhamento do terreno" (pág. 03 do id. 156775702): Nesse contexto, a própria perícia reconheceu limitações em razão da ausência de delimitação cartográfica oficial georreferenciada da faixa ferroviária e de elementos técnicos aptos à sobreposição topográfica entre as áreas historicamente descritas nos documentos antigos e a ocupação atualmente verificada em campo. Por essa razão, a prova técnica produzida não autoriza conclusão quanto à exata extensão da faixa de domínio ferroviária no trecho controvertido, tampouco quanto à perfeita correspondência espacial entre a ocupação atualmente existente e eventual servidão administrativa historicamente vinculada à infraestrutura elétrica. Tal circunstância, contudo, não invalida a perícia produzida, mas apenas recomenda cautela na valoração das conclusões relacionadas à delimitação jurídica precisa da faixa ferroviária, sobretudo porque o referencial físico adotado pela expert não se confunde necessariamente com a delimitação cartográfica oficial da faixa de domínio. Ainda assim, embora o laudo não tenha sido conclusivo quanto à exata delimitação cartográfica da faixa ferroviária, a perícia apontou situação concreta de interferência operacional diferenciada entre determinadas estruturas elétricas e a área ferroviária efetivamente observada em campo. Com efeito, as conclusões periciais merecem acolhimento, sobretudo porque fundadas em vistoria presencial, medições realizadas no local, registros fotográficos e análise técnica individualizada das estruturas examinadas. A propósito, merece destaque o fato de que a própria perita diferenciou tecnicamente as situações verificadas, concluindo pela possibilidade de permanência dos postes J013085, J013086 e J013131, diante da reduzida interferência constatada e da viabilidade de convivência operacional entre as infraestruturas. Por outro lado, quanto aos postes J013083 e J013084, a expert identificou "ocupação relevante e ultrapassagem material do limite analisado", apontando interferências significativamente superiores às verificadas nos demais pontos examinados (1,80m e 6,60m, respectivamente), sempre tomando como referência o parâmetro físico adotado na perícia (págs. 04 e 06 do id. 156775702). Vejamos: Nesse cenário, embora a prova produzida não permita reconhecer, com o grau de precisão cartográfica exigido para tutela possessória plena, a efetiva invasão da faixa ferroviária juridicamente delimitada, o conjunto probatório evidencia situação concreta de interferência operacional relevante entre os postes J013083 e J013084 e a área ferroviária efetivamente observada em campo. Além disso, ainda que se admita a existência histórica de ocupação vinculada ao serviço público de energia elétrica, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de harmonização entre infraestruturas públicas essenciais, sobretudo quando identificada interferência operacional relevante em relação à atividade ferroviária. Nesse contexto, a solução mais adequada ao caso não consiste na remoção integral das estruturas mencionadas na inicial, tampouco no reconhecimento de esbulho possessório em sua acepção clássica, mas na adoção de medida corretiva pontual, proporcional e tecnicamente orientada, voltada à compatibilização operacional das infraestruturas envolvidas, notadamente diante de serviço público de energia elétrica necessário ao abastecimento de um número indiscriminado de pessoas. Dessa forma, o acolhimento parcial da pretensão mostra-se adequado exclusivamente em relação aos postes J013083 e J013084, em razão da situação diferenciada identificada pela perícia quanto a tais estruturas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RATIFICO a decisão de id. 84404084 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às rés RMS Engenharia e FAAB Engenharia, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à Neoenergia Pernambuco, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) determinar que a ré promova a adequação técnica, remanejamento ou reposicionamento dos postes J013083 e J013084, de modo a eliminar ou adequar integralmente a interferência operacional relevante constatada pela perícia em relação à área ferroviária observada em campo, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis às infraestruturas ferroviária e elétrica no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado; b.2) julgar improcedentes os pedidos de remoção/readequação em relação aos postes J013085, J013086 e J013131, diante da conclusão pericial quanto à viabilidade de convivência operacional entre as infraestruturas; b.3) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial em relação às estruturas não abrangidas pela determinação constante do item "b.1". Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do valor irrisório atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, tomando por base o valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PE) para ações possessórias. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Arcoverde, na data de validação. Juiz Federal em substituição na 28ª Vara/PE