Ementa
Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo de Homologação de Transação Extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da utilização inadequada da via processual voluntária para quitação de verbas rescisórias incontroversas. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O processo judicial, mesmo no campo da jurisdição voluntária, não pode ser utilizado como mero balcão de chancela de conveniências particulares forjadas à margem da lei. O artigo 5º do CPC consagra expressamente o dever de todos os sujeitos processuais de se comportarem de acordo com a boa-fé objetiva, repelindo ardis e expedientes temerários. Compete às partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamentos, dever processual disposto nos artigos 77 e seguintes do CPC e 793-B da CLT. Cumpre às partes atentar para o verdadeiro sentido ético de acesso ao Poder Judiciário, expor os fatos em juízo conforme a verdade, artigos 77, I e 80, II/CPC, não deduzir pretensões e incidentes manifestamente infundados e desvirtuados dos princípios da probidade, boa fé e lealdade processuais, artigos 5º e 80, IV, V e VI/CPC, visando o real sentido de acesso e obtenção da tutela jurisdicional, artigo 5º, XXXV e LXXVIII/CR, e não, desvirtuá-la com objetivo ilegal, artigo 80, III/CPC. As partes devem ter a consciência de que o processo é instrumento público de efetivação dos direitos da cidadania, devendo se pautar pela ética, lealdade, probidade e demais deveres processuais legais e imperativos (artigos 77 e 80/CPC). Caso contrário, se caracterizará conduta abusiva e lesiva àquele direito constitucional de ação, artigo 187/CC, mas também atentado à própria autoridade, efetividade, credibilidade e dignidade do Poder Judiciário. É dever do Poder Judiciário, como maior interessado na solução dos conflitos, artigos 5º, LXXVIII/CR, 139, II/CPC e 765/CLT, reprimir, através dos mecanismos legais existentes (artigos 652, “d” e “f”/CLT e artigos 81 e 139, III/CPC), toda e qualquer conduta contrária ao ordenamento jurídico, à probidade e lealdade processuais, e, portanto, violadora destes deveres processuais (artigos 77 e 80/CPC). Isto porque, conforme registro, a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, como garantias constitucionais do jurisdicionado, são direitos inalienáveis não só do autor, de sua parte adversa, e, mais do que isto, é um dever de todos relativo à sã administração da Justiça, artigo 6º/CPC. O ajuizamento de demandas temerárias prejudica o andamento da máquina pública, sobretudo em um momento em que ocorre o aumento avassalador dos processos. Constatada a atuação conjunta dos envolvidos, assistidos por seus respectivos patronos, considerando-se, ainda, a reiteração de condutas dessa mesma estirpe, impõe-se a aplicação das cominações decorrentes do ato atentatório à dignidade da justiça, fixando-se a condenação solidária ao pagamento d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA HTE 0011658-33.2026.5.03.0153 REQUERENTES: RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REQUERENTES: MARCOS FIGUEIREDO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30bbff3 proferida nos autos. SENTENÇA A análise dos termos do acordo apresentado revela que a transação proposta não veicula qualquer concessão recíproca apta a prevenir ou extinguir litígio, mas tão somente o pagamento das verbas rescisórias legalmente devidas em razão de dispensa sem justa causa, modalidade de rescisão incontroversa nos autos, admitida por ambas as partes e da qual não decorre qualquer dúvida objetiva. Registro que apesar da tentativa dos requerentes de demonstrar que, além das verbas rescisórias, haveria pagamentos de outras verbas, como horas extras e reflexos, diferenças de comissão e dano moral, no total de R$4.976,55, constata-se que coincidentemente idêntico valor (inclusive os centavos) foi descontado no cálculo das verbas rescisórias sob a rubrica "Outros Descontos (descontos diversos)". Tal atitude demonstra má-fé, revelando tentativa de ocultar a realidade dos fatos e induzir o Juízo a erro. Inclusive, essa postura tem sido adotada pela empresa ré, com diversos de seus funcionários, como o Sr. Adilson Leandro da Silva, ocasião em que ajuizou HTE nesta cidade de Varginha e, depois de desistir da ação um dia antes da audiência, propôs a demanda na cidade de Lavras - vide autos 0011720-46.2026.5.03.0065 - buscando-se claramente a violação da garantia do juízo natural. Em relação a outro funcionário, Sr. Bruno Torres Pedroso, ajuizou HTE na cidade de Formiga e, depois da recusa do Juízo daquela 2ª Vara em homologar o acordo (0010765-71.2026.5.03.0160), propôs a demanda na cidade de Lavras, vide processo 0011789-78.2026.5.03.0065. Cabe ressaltar que o pagamento das verbas rescisórias assinaladas na avença constitui mero cumprimento de obrigações legais decorrentes da modalidade de rescisão praticada pela empregadora, direitos que já se encontravam incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, independentemente de qualquer negociação. Não há, portanto, controvérsia a compor, tampouco concessão mútua que justifique o manejo do procedimento de homologação de transação extrajudicial. A jurisdição voluntária disciplinada nos arts. 855-B a 855-E da CLT pressupõe a existência de efetiva transação, mediante concessões recíprocas sobre direito controvertido, não se prestando à mera chancela judicial do pagamento de verbas incontroversas, para as quais a legislação já assegura mecanismos próprios. A utilização da via judicial voluntária para esse fim, além de desnecessária, desvirtua a finalidade do instituto e sobrecarrega o Poder Judiciário com pretensão que carece de utilidade processual. Desse modo, constatada a inexistência de concessões recíprocas aptas a caracterizar transação, falece interesse processual às requerentes no manejo da presente jurisdição voluntária, impondo-se a extinção da relação processual sem resolução do mérito. Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo de Homologação de Transação Extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da utilização inadequada da via processual voluntária para quitação de verbas rescisórias incontroversas. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O processo judicial, mesmo no campo da jurisdição voluntária, não pode ser utilizado como mero balcão de chancela de conveniências particulares forjadas à margem da lei. O artigo 5º do CPC consagra expressamente o dever de todos os sujeitos processuais de se comportarem de acordo com a boa-fé objetiva, repelindo ardis e expedientes temerários. Compete às partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamentos, dever processual disposto nos artigos 77 e seguintes do CPC e 793-B da CLT. Cumpre às partes atentar para o verdadeiro sentido ético de acesso ao Poder Judiciário, expor os fatos em juízo conforme a verdade, artigos 77, I e 80, II/CPC, não deduzir pretensões e incidentes manifestamente infundados e desvirtuados dos princípios da probidade, boa fé e lealdade processuais, artigos 5º e 80, IV, V e VI/CPC, visando o real sentido de acesso e obtenção da tutela jurisdicional, artigo 5º, XXXV e LXXVIII/CR, e não, desvirtuá-la com objetivo ilegal, artigo 80, III/CPC. As partes devem ter a consciência de que o processo é instrumento público de efetivação dos direitos da cidadania, devendo se pautar pela ética, lealdade, probidade e demais deveres processuais legais e imperativos (artigos 77 e 80/CPC). Caso contrário, se caracterizará conduta abusiva e lesiva àquele direito constitucional de ação, artigo 187/CC, mas também atentado à própria autoridade, efetividade, credibilidade e dignidade do Poder Judiciário. É dever do Poder Judiciário, como maior interessado na solução dos conflitos, artigos 5º, LXXVIII/CR, 139, II/CPC e 765/CLT, reprimir, através dos mecanismos legais existentes (artigos 652, “d” e “f”/CLT e artigos 81 e 139, III/CPC), toda e qualquer conduta contrária ao ordenamento jurídico, à probidade e lealdade processuais, e, portanto, violadora destes deveres processuais (artigos 77 e 80/CPC). Isto porque, conforme registro, a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, como garantias constitucionais do jurisdicionado, são direitos inalienáveis não só do autor, de sua parte adversa, e, mais do que isto, é um dever de todos relativo à sã administração da Justiça, artigo 6º/CPC. O ajuizamento de demandas temerárias prejudica o andamento da máquina pública, sobretudo em um momento em que ocorre o aumento avassalador dos processos. Constatada a atuação conjunta dos envolvidos, assistidos por seus respectivos patronos, considerando-se, ainda, a reiteração de condutas dessa mesma estirpe, impõe-se a aplicação das cominações decorrentes do ato atentatório à dignidade da justiça, fixando-se a condenação solidária ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 77, § 2º, do CPC, que deverá ser recolhida em favor da União. Expedição de ofício Tendo em vista as reiteradas tentativas dessa mesma empresa de obter em Juízo a homologação de rescisões contratuais via HTE, inclusive perante o Juízo da Vara do Trabalho de Lavras - onde chegou a reapresentar pedidos de homologação anteriormente apresentados à 1ª Vara do Trabalho de Varginha (processos 0011145.93.2026.5.03.0079 e 0011720-46.2026.5.03.0065) e à 2ª Vara do Trabalho de Formiga (0010765-71.2026.5.03.0160 e 0011789-78.2026.5.03.0065), oficie-se ao Ministério Público do Trabalho para que realize apuração e tome providências sobre as condutas praticadas. Custas processuais pela 1ª requerente, no importe de R$ 190,85 (2% sobre o valor da causa de R$ 9.542,36). Publique-se. Cumpra-se. VARGINHA/MG, 20 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA