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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5014452-24.2023.4.04.7000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5014452-24.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, a complementação de contribuições recolhidas a menor e a exclusão de indicador no CNIS. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo os períodos urbanos, declarando o direito à complementação de contribuições e à exclusão do indicador, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1978 a 30/10/1989. A parte autora apelou, arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal para o período rural, e buscando a reforma do julgado para incluir a averbação de tempo rural já reconhecido na fundamentação, reconhecer o período rural controvertido, autorizar a complementação de contribuições diretamente na fase de cumprimento de sentença e conceder a aposentadoria mais vantajosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural; (ii) a possibilidade de o Tribunal realizar o julgamento antecipado parcial do mérito; e (iii) a autorização para complementar as contribuições recolhidas a menor diretamente na fase de cumprimento de sentença, independentemente de novo pedido administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença foi parcialmente anulada por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural de 01/01/1978 a 30/10/1989, apesar da existência de início de prova material. Tal indeferimento contraria o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que exige prova testemunhal para corroborar o início de prova material, e a jurisprudência do STJ (Tema 629) e do TRF4 (AC 5014114-08.2023.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11/03/2026; IRDR nº 17/TRF4), que consideram a prova oral essencial para elastecer a eficácia temporal dos documentos e garantir a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

4. O Tribunal aplicou a técnica de julgamento antecipado parcial do mérito, conforme o art. 356 do CPC, que afasta o dogma da unicidade da sentença e permite a cisão do mérito. Essa abordagem é justificada pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pelos princípios da economia processual e duração razoável do processo, e pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021), que valida a aplicação dessa técnica pelos Tribunais em casos de pedidos autônomos e independentes.

5. Em julgamento parcial do mérito, foi provida a apelação da autora para determinar ao INSS a emissão das guias para complementação dos valores recolhidos a menor, como contribuinte individual, nos meses de 09/2017 a 02/2019, 09/2020, 10/2020 e de 12/2020 a 04/2021, diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de novo pedido administrativo. Essa decisão se justifica pela falha operacional do INSS em não oportunizar a emissão das guias quando a autora manifestou interesse na via administrativa, conforme o dever de orientação da autarquia e a jurisprudência do TRF4 (AC nº 5003086-17.2020.4.04.9999/SC, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16/12/2025), que permite a retroação à DER após o recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação da autora provida, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal para o período rural de 01/01/1978 a 30/10/1989. Em julgamento parcial do mérito, apelação da autora provida, para determinar ao INSS a emissão das guias para complementação dos valores recolhidos a menor, como contribuinte individual, nos meses de 09/2017 a 02/2019, 09/2020, 10/2020 e de 12/2020 a 04/2021, diretamente na fase de cumprimento de sentença, independentemente de novo pedido administrativo.

Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução processual. 2. É cabível o julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, em sede de apelação, quando há cumulação de pedidos autônomos e independentes, ou pedido decomponível, conforme o art. 356 do CPC e a teoria da causa madura. 3. O INSS deve emitir as guias para complementação de contribuições recolhidas a menor diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de novo pedido administrativo, quando o segurado manifestou interesse na via administrativa e a autarquia falhou em oportunizar o pagamento."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 3º, § 14, art. 86, art. 98, art. 281, art. 282, caput, art. 355, art. 356, inc. I, inc. II, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, art. 370, art. 485, inc. IV, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.010, § 3º, art. 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 106, § 3º; Lei nº 13.846/2019; IN 128/2022-PRES/INSS, arts. 115, 116.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5014114-08.2023.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11/03/2026; STJ, Súmula nº 149; TRF4, IRDR nº 17; STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, j. 13/08/2021; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC nº 5003086-17.2020.4.04.9999/SC, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16/12/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e anular parcialmente a sentença; e - em julgamento parcial do mérito -, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.