Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. UMIDADE. VIBRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com conversão de tempo especial em comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade reconhecida e os sucessores da parte autora para reconhecer a especialidade em períodos adicionais, incluindo os intervalos de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 30/09/1997, 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/03/2000 e 01/07/2000 a 18/11/2003, em face da exposição a ruído; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 28/02/2019, em face da exposição a ruído, agentes químicos, frio, umidade e vibração; (iii) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para o período em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a implantação do benefício mais vantajoso; (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vi) a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/03/1997 a 30/09/1997, 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/03/2000 e 01/07/2000 a 18/11/2003, alegando que o trabalho de estivador não possui exposição habitual e permanente a agentes nocivos e que as medições de ruído são pontuais e não utilizam a metodologia correta (NHO-01/NEN). A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço (princípio tempus regit actum) e nos limites de ruído estabelecidos pelo Tema 694/STJ. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, a ausência de NEN não impede o reconhecimento, sendo aplicável o critério do pico de ruído, conforme Tema 1.083/STJ, comprovado por laudos técnicos que atestam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais.
4. Os sucessores da parte autora defendem o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 28/02/2019, incluindo os intervalos de auxílio-doença. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 31/12/2003. A decisão se baseia na comprovação da exposição a uma associação de agentes prejudiciais à saúde, como ruído, poeiras, umidade e frio, conforme precedentes do TRF4 para a atividade de estivador no Porto de Paranaguá (TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008; TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008). Contudo, para o período de 01/01/2004 a 28/02/2019, a apelação foi desprovida, pois a análise de prova emprestada (PPP do OGMO/PR) demonstrou que a exposição a ruído estava, em sua maioria, abaixo do limite legal para a época (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e que outros agentes nocivos como frio, poeiras, agentes químicos, vibração e periculosidade não eram habituais, permanentes ou não excediam os limites de tolerância, ou eram neutralizados por EPI.
5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer o tempo especial no período de 04/12/2003 a 31/12/2003, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Isso se deu em conformidade com o Tema 998/STJ, que permite o cômputo de tempo de serviço especial para períodos de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, desde que o segurado exercesse atividades em condições especiais antes do afastamento. O STF, no RE 1.279.819/RS, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o tema, por não ser matéria constitucional.
6. Não foi concedida aposentadoria especial, pois o tempo especial reconhecido (16 anos, 11 meses) é insuficiente. No entanto, o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (28/02/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e sem incidência do fator previdenciário, por ter atingido mais de 96 pontos.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, para períodos a partir de 18/11/2003. Para períodos anteriores, a ausência de NEN não impede o reconhecimento. 2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial, desde que comprovada a especialidade da atividade antes do afastamento. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, art. 240, caput, art. 369, art. 372, art. 487, inc. I, art. 1.036, § 5º, art. 1.037, inc. II; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 6º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 105; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.0.1, item 2.4.5, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u., art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.12; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo VII; NHO-01/FUNDACENTRO; Instruções Normativas INSS nº 45/2010, nº 77/2015, nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, j. 08/01/2010; TRF4, AC 5001263-86.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25/03/2024; TRF4, AC 5001487-97.2017.4.04.7008, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19/03/2024; TRF4, AC 5003154-79.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17/11/2023; TRF4, AC 5001521-72.2017.4.04.7008, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 16/08/2023; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25/11/2021; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05/09/2017; TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, 6ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 01/03/2017; TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 02/09/2014; TRF4, IRDR n.º 5017896-60.2016.4.04.0000, Tema 8, 3ª Seção, j. 25/10/2017; STJ, REsps 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, Tema 998, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26/06/2019; STF, RE 1.279.819/RS, j. 10/11/2020; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.