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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003831-73.2021.4.04.7117

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5003831-73.2021.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de atividade especial, mas negou o reconhecimento de outros períodos e a reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2011 a 13/11/2019, alegando exposição a ruído excessivo e agentes biológicos, e a concessão de aposentadoria com reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de Almoxarife (01/02/2011 a 28/02/2017) pode ser reconhecida como especial devido à exposição a ruído; (ii) saber se a atividade de Montador de Carrocerias (01/03/2017 a 13/11/2019) pode ser reconhecida como especial devido à exposição a ruído, considerando a natureza intermitente da exposição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de improcedência é mantida para o período de 01/02/2011 a 28/02/2017, pois o PPP indica níveis de ruído inferiores ao limite de 85 dB(A) vigente para o período, e não há prova de exposição a outros agentes nocivos.

4. A especialidade do período de 01/03/2017 a 13/11/2019 é indeferida. Apesar dos níveis de ruído (85,2 dB(A) em 2018 e 85,5 dB(A) em 2019) superarem o limite de 85 dB(A), os Laudos Técnicos (LTCAT) indicam exposição intermitente. Conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais.

5. A reafirmação da DER é inviável, pois, mesmo com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento, o segurado não preenche os requisitos mínimos de nenhuma das regras de transição da EC nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação do autor desprovida.

Tese de julgamento: 7. A exposição a ruído, mesmo que em níveis superiores ao limite legal, não caracteriza atividade especial para períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 se a exposição for meramente intermitente, sendo exigida habitualidade e a permanência.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.