Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de atividade especial, mas negou o reconhecimento de outros períodos e a reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2011 a 13/11/2019, alegando exposição a ruído excessivo e agentes biológicos, e a concessão de aposentadoria com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de Almoxarife (01/02/2011 a 28/02/2017) pode ser reconhecida como especial devido à exposição a ruído; (ii) saber se a atividade de Montador de Carrocerias (01/03/2017 a 13/11/2019) pode ser reconhecida como especial devido à exposição a ruído, considerando a natureza intermitente da exposição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de improcedência é mantida para o período de 01/02/2011 a 28/02/2017, pois o PPP indica níveis de ruído inferiores ao limite de 85 dB(A) vigente para o período, e não há prova de exposição a outros agentes nocivos.
4. A especialidade do período de 01/03/2017 a 13/11/2019 é indeferida. Apesar dos níveis de ruído (85,2 dB(A) em 2018 e 85,5 dB(A) em 2019) superarem o limite de 85 dB(A), os Laudos Técnicos (LTCAT) indicam exposição intermitente. Conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais.
5. A reafirmação da DER é inviável, pois, mesmo com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento, o segurado não preenche os requisitos mínimos de nenhuma das regras de transição da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação do autor desprovida.
Tese de julgamento: 7. A exposição a ruído, mesmo que em níveis superiores ao limite legal, não caracteriza atividade especial para períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 se a exposição for meramente intermitente, sendo exigida habitualidade e a permanência.