Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EMPRESA EXTINTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES QUÍMICOS E POEIRA VEGETAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. FALHA FORMAL NO PPP SUPRIDA POR LAUDO TÉCNICO. USO DE EPI. TEMA 555 DO STF E IRDR 15 DO TRF4. REAFIRMAÇÃO DA DER EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não se conhece de parte do recurso de apelação cujas razões encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença e que impugnam condenações inexistentes, evidenciando flagrante falta de interesse recursal da autarquia quanto ao cômputo de auxílio-doença, aferição de NEN para períodos não reconhecidos e pedido de reafirmação da DER já rejeitado na origem. Apelo do INSS conhecido apenas em parte.
2. O requerimento revisional formulado e processado na esfera administrativa atua como causa suspensiva da prescrição quinquenal, não havendo parcelas prescritas se a ação judicial é ajuizada dentro do quinquênio após o encerramento do processo administrativo.
3. É admitida a utilização de laudos periciais extraídos de outros processos ou de empresas similares (prova emprestada) quando a ex-empregadora encerrou suas atividades, não podendo o segurado ser penalizado pela impossibilidade fática de obtenção dos formulários originais.
4. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. As atividades de pedreiro e servente, exercidas em obras de construção civil, ensejam enquadramento especial (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), corroborado pela exposição inerente e qualitativa ao agente químico cimento (álcalis cáusticos).
5. A poeira de origem vegetal (como a poeira de algodão/malharia na indústria têxtil) é considerada um agente químico nocivo de análise qualitativa, sendo despicienda a avaliação quantitativa de concentração para o reconhecimento da especialidade do labor.
6. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Eventuais falhas secundárias no preenchimento do PPP (como omissão da data de emissão) podem ser supridas por laudo técnico contemporâneo elaborado pela própria empresa que ateste, inequivocamente, o labor em patamares superiores ao limite legal.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555, firmou tese de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente físico ruído. Ademais, conforme a tese fixada pelo TRF4 no IRDR Tema 15, a utilização de EPI é presumidamente ineficaz e irrelevante para afastar a nocividade de agentes químicos qualitativos e/ou cancerígenos.
8. Tratando-se de ação de revisão de aposentadoria já deferida e em manutenção, o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que preenchidos os requisitos mais vantajosos com o cômputo de tempo e idade posteriores à inativação configura nítida pretensão de desaposentação/reaposentação, prática considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 503 da Repercussão Geral), impondo-se o desprovimento do recurso autoral no ponto.
9. Direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido, com a averbação dos novos períodos especiais constatados na via judicial, respeitando-se a DER originária e os limites da sucumbência recíproca.
10. Desprovido o recurso do INSS na parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia (art. 85, § 11, do CPC), conforme a sistemática estabelecida pelo STJ no Tema 1.059. O parcial provimento do recurso do segurado afasta a majoração em seu desfavor.
11. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.