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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010169-71.2026.5.03.0181

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0010169-71.2026.5.03.0181
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010169-71.2026.5.03.0181 AUTOR: ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE FREITAS IPOLITO RÉU: PHV LOGISTICA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 670ad4b proferida nos autos. SENTENÇA-EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que decorreu o prazo legal para oposição de embargos/impugnação à sentença de liquidação contados a partir da decisão de ID483d9d1 e diante da manifestação da parte reclamada via petição de IDc51097c, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se PARTE SUFICIENTE dos depósitos recursais existentes nos autos(IDad39a61) e apontados no sistema SIF, conta nº 0620.042.03268208-1, para satisfação total do débito discriminado na decisão homologatória de cálculos de ID483d9d1, com atualização a partir de 01.10.26, da seguinte forma: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$14.570,66; HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA VICTOR SANMARTIN DA CRUZ: R$1.497,15; IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$3,78; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: SALDO EXISTENTE NA CONTA, APÓS REALIZADOS OS PAGAMENTOS ANTERIORES ATÉ O LIMITE DE R$1.565,35 O crédito líquido do reclamante e os honorários advocatícios do seu patrono, mediante transferência para a conta indicada na petição de ID8bc2586, tendo como titular: Suelen Cristina Marques Santos, CPF: 108.379.116-80, Conta corrente: 47886-5, Agência 1629-2, Banco do Brasil. Concomitantemente, expeça-se ofício conversão para quitação do IRPF e para o fim de se evitar resíduo na conta judicial, a Secretaria poderá fazer um único alvará/ofício e constar nele como última ordem a liberação do saldo do referido depósito para a satisfação da contribuição previdenciária, após a transferência dos demais pagamentos/recolhimentos. Expeça-se alvará/ofício conversão e, em seguida, deverá a Secretaria encaminhá-lo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via correio eletrônico. Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Registra-se que eventual saldo remanescente da conta, deverá ser devolvido à reclamada oportunamente, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de IDc51097c. Ficam cientes às partes, ou seja, a reclamada sobre a liberação ora determinada nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e a autora sobre o prazo de 8 (oito) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, ficando as partes cientes desde já para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. BELO HORIZONTE/MG, 16 de outubro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010169-71.2026.5.03.0181 AUTOR: ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE FREITAS IPOLITO RÉU: PHV LOGISTICA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 670ad4b proferida nos autos. SENTENÇA-EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que decorreu o prazo legal para oposição de embargos/impugnação à sentença de liquidação contados a partir da decisão de ID483d9d1 e diante da manifestação da parte reclamada via petição de IDc51097c, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se PARTE SUFICIENTE dos depósitos recursais existentes nos autos(IDad39a61) e apontados no sistema SIF, conta nº 0620.042.03268208-1, para satisfação total do débito discriminado na decisão homologatória de cálculos de ID483d9d1, com atualização a partir de 01.10.26, da seguinte forma: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$14.570,66; HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA VICTOR SANMARTIN DA CRUZ: R$1.497,15; IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$3,78; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: SALDO EXISTENTE NA CONTA, APÓS REALIZADOS OS PAGAMENTOS ANTERIORES ATÉ O LIMITE DE R$1.565,35 O crédito líquido do reclamante e os honorários advocatícios do seu patrono, mediante transferência para a conta indicada na petição de ID8bc2586, tendo como titular: Suelen Cristina Marques Santos, CPF: 108.379.116-80, Conta corrente: 47886-5, Agência 1629-2, Banco do Brasil. Concomitantemente, expeça-se ofício conversão para quitação do IRPF e para o fim de se evitar resíduo na conta judicial, a Secretaria poderá fazer um único alvará/ofício e constar nele como última ordem a liberação do saldo do referido depósito para a satisfação da contribuição previdenciária, após a transferência dos demais pagamentos/recolhimentos. Expeça-se alvará/ofício conversão e, em seguida, deverá a Secretaria encaminhá-lo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via correio eletrônico. Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Registra-se que eventual saldo remanescente da conta, deverá ser devolvido à reclamada oportunamente, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de IDc51097c. Ficam cientes às partes, ou seja, a reclamada sobre a liberação ora determinada nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e a autora sobre o prazo de 8 (oito) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, ficando as partes cientes desde já para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. BELO HORIZONTE/MG, 16 de outubro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE FREITAS IPOLITO