Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011198-93.2025.5.03.0181 AUTOR: THAISE CRISTINE ALMEIDA SILVA FERREIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5263473 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO THAISE CRISTINE ALMEIDA SILVA FERREIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postulou: declaração de nulidade de acordo de compensação de horas; recomposição da remuneração da autora com pagamento das parcelas postuladas: incidência dos prêmios e comissões sobre diversos serviços adimplidos em folha de pagamento nos RSRs e reflexos; diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca e reflexos; diferenças de comissões sobre vendas parceladas e reflexos; diferenças da parcela prêmio estímulo e reflexos; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; horas extras em face da supressão de intervalos intra e interjornada e reflexos; feriados laborados e reflexos; PLR parcial relativa ao ano de 2025; além de honorários de sucumbência e benefícios da justiça gratuita, conforme rol de pedidos da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 959.014,30. Juntou procuração e documentos (fls. 35/306). Juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento da reclamada (fls. 331/435, Id ad12ba0 e seguintes). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 440/496, Id c1c4dc1). Requereu o sobrestamento do feito em face do IRR n. 289/TST. Sustenta que eventual condenação deve se limitar aos valores dos pedidos. Suscitou a preliminar de prescrição quinquenal e bienal. Impugnou o pedido de justiça gratuita e informou que o caso dos autos caracteriza advocacia predatória. Opôs-se, ainda, à utilização de prova emprestada, requerendo o desentranhamento das atas juntadas. No mérito, contestou os fatos e pedidos, pugnando pela improcedência da ação. No caso de condenação, pede a observância dos critérios de cálculos indicados na defesa e a compensação/dedução de valores pagos. Juntou documentos (fls. 497/2539). Juntada de substabelecimento pela autora (fls. 2540/2541). Na audiência inicial de Id e8b4713, fls. 2542/2543, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, sendo designada audiência de instrução. Manifestação da autora sobre defesa e documentos (fls. 2544/2601, Id bcab63b), com amostragem de cálculos e documentos (fls. 2602), com juntada de decisões (fls. 2603/3047). Indeferido o sobrestamento do feito, pois o tema 289 do TST só determina o sobrestamento em sede de recurso de revista e embargos sobre a matéria (fls. 3048). Manifestação da autora requerendo a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Dênis Pires Nugas, colhido nos autos do processo 0010593-09.2022.5.03.0164, da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (fls. 3050/3056, Id 514aaaa e d5485d4). Na audiência de instrução (fls. 3059/3064, Id ebaacd2), foi indeferida a utilização da prova emprestada, em razão da discordância da reclamada, com protesto da autora, e foram ouvidas as partes e uma informante da reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas e recusa das propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Juntada de carta de preposição e substabelecimento pela ré (fls. 3065/3069). Sobreveio sentença (Id 796ac27), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Interpostos recursos ordinários pelas partes, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no acórdão de Id 77ef0fe, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, com regular apreciação da prova emprestada e posterior prolação de nova sentença, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais matérias recursais. Os embargos de declaração da reclamada (Id 732ef29) foram rejeitados (Id 0c2f464). Reaberta a instrução, na audiência de Id 55a030a, a reclamada informou já ter apresentado o contraditório em relação à prova emprestada. Recusada a conciliação e sem outras provas a produzir pelas partes, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. PRELIMINARES SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRR n. 289/TST) Requer a reclamada seja determinado o sobrestamento do feito, ao fundamento de que a controvérsia cinge-se à natureza jurídica e reflexos do prêmio estímulo, cuja matéria encontra-se afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos perante o TST. Todavia, a questão já foi devidamente enfrentada e rechaçada pelo Juízo através do despacho de Id d3bc134. Com efeito, a questão foi decidida pelo TST (Tema 289) no âmbito do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep 0000108-38.2023.5.12.0010, que decidirá sobre a seguinte questão: "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?" No âmbito daquele feito, entretanto, apesar da afetação da matéria, não foi determinado o sobrestamento geral dos feitos, mas apenas a "a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria". Assim, não há óbice ao andamento do feito neste grau de jurisdição. LIMITES DA LIDE Os valores dados aos pedidos na inicial são compatíveis com a pretensão e a impugnação da reclamada é genérica, não tendo sequer apontado os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado objetivamente os supostos erros ou indicado os parâmetros que deveriam ser utilizados. Cabe salientar que os valores estipulados na petição inicial, salvo quando se trata de pedido com valor certo, são meras estimativas. Assim, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeito, portanto, a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. DA PROVA EMPRESTADA A autora requereu a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Dênis Pires Nugas, colhido em audiência realizada em 14/03/2024 nos autos do processo 0010593-09.2022.5.03.0164, da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, no qual figurou como reclamada o mesmo GRUPO CASAS BAHIA S.A. (conf. petição de Id 514aaaa e ata de Id d5485d4). A reclamada opôs-se à utilização da prova, sustentando, na defesa, que seria necessária a sua anuência; que a prova diria respeito a empregados que trabalharam em local, cidade e dinâmica laboral diversos dos vivenciados pela autora; e que a prova emprestada somente seria cabível se inviável a produção da prova nos próprios autos, requerendo o desentranhamento das atas. Na audiência de 24/02/2026, manifestou nova discordância, o que motivou o indeferimento do pedido (Id ebaacd2). O indeferimento foi afastado pela 11ª Turma do TRT da 3ª Região, que, no acórdão de Id 77ef0fe, mantido em sede de embargos de declaração (Id 0c2f464), assentou que a anuência da parte adversa não constitui requisito para a admissão da prova emprestada, pois o art. 372 do CPC exige a observância do contraditório, e não a concordância da parte contrária, determinando a reabertura da instrução e a regular apreciação da prova. Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Em cumprimento à decisão da Turma, admito o depoimento da testemunha Dênis Pires Nugas como prova emprestada, observados os requisitos legais. A prova foi produzida sob o crivo do contraditório no processo de origem, no qual a própria reclamada figurou como parte, representada por preposto e advogada presentes à audiência, sem que conste da ata registro de contradita ou de protesto em relação ao depoimento (conf. ata de Id d5485d4). O fato de a reclamante não ter integrado aquela relação processual não invalida a prova, pois o contraditório que a lei exige é aquele assegurado à parte contra quem a prova é utilizada, no caso a reclamada, que participou da produção da prova e pôde impugná-la nestes autos, o que fez na defesa e na audiência de 24/02/2026, informando, após a reabertura da instrução, já ter apresentado o contraditório a respeito (Id 55a030a), sem requerer a produção de outras provas. Há, ainda, pertinência com os fatos controvertidos. O depoente trabalhou para a reclamada por cerca de cinco anos, no setor de vendas, na loja de Ibirité (1740), que é a mesma em que a reclamante prestou serviços (conf. depoimentos pessoais de Id ebaacd2), e o objeto do depoimento (jornada, intervalos, banco de horas, Black Friday e feriados) coincide com pontos controvertidos. Não se sustenta, portanto, a alegação de que a prova se refere a local e dinâmica de trabalho diversos. Tampouco a lei exige, para a admissão da prova emprestada, a inviabilidade de produção de prova nos próprios autos. A prova será valorada em conjunto com os demais elementos de convicção, considerando que o depoente declarou ter trabalhado, por um ano e meio a dois anos, com o autor do processo de origem, e não com a reclamante, bem como não precisou o período em que laborou na loja, o que impede aferir com exatidão a sua coincidência com o contrato da autora, vigente desde 14/02/2014 e prestado na filial 1740 em todo o período imprescrito. Trata-se, portanto, de prova de valor relativo, que será confrontada, tópico a tópico, com os depoimentos das partes e da informante ouvida nos autos, hábil a corroborar ou a infirmar, quanto ao padrão de funcionamento da loja, os demais elementos dos autos, mas não a se sobrepor a eles. O depoimento versa sobre jornada, intervalos, banco de horas, labor em Black Friday e em feriados. O depoente nada declarou sobre comissões, prêmios, repousos ou PLR, razão pela qual a prova emprestada não repercute nos tópicos respectivos. DA PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL Em face do ajuizamento da ação em 12/12/2025, não há prescrição bienal a ser declarada. Por outro lado, estão prescritos os créditos da autora adquiridos antes de 12/12/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos às questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT. ADVOCACIA PREDATÓRIA No caso dos autos, não se verifica qualquer indício de litigância predatória caracterizadora pelo ajuizamento de diversas ações contra a mesma reclamada, em diversas localidades, com o intuito de sobrecarregar e dificultar ou mesmo impedir o direito de defesa, visando o enriquecimento sem causa ou ilícito, através do Poder Judiciário. Ao contrário, o que se verifica é o exercício ordinário do direito de ação, sem abuso e sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da reclamada, que apresentou contestação e produziu provas. Rejeito. MÉRITO DA INCIDÊNCIA DE PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE RSRs Aduz a reclamante que as comissões sobre diversos serviços e prêmios, pagos habitualmente, nunca tiveram correta incidência nos RSRs e demais reflexos, requerendo o pagamento das diferenças. A reclamada refutou o pleito, asseverando que todas as parcelas devidas foram pagas corretamente, inclusive com reflexos em RSRs. Quanto aos RSR´s sobre as comissões, a autora, na impugnação à defesa, apontou, por amostragem, que no mês de outubro/2022, com base nas comissões de R$1.549,24 (conf. holerite de Id 24c9d47, fl. 18), 24 dias úteis trabalhados e 6 DSRs, o valor devido de RSR seria de R$387,31, mas foi quitado o valor de R$309,85, havendo uma diferença a seu favor de R$77,46 (conf. item B.I da impugnação de Id bcb63b), o que está correto. Assim, comprovada a incorreção no pagamento dos RSRs sobre as comissões pagas, defiro à reclamante a diferença de RSRs sobre todas as comissões recebidas no mês, conforme se apurar nos contracheques juntados, por todo o pacto laboral imprescrito. Considerando o disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, são devidos os reflexos das diferenças a serem apuradas em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e de tudo, à exceção de férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST), em FGTS. Para o cálculo da verba ora deferida, deverá ser considerada a frequência integral, exceto em caso de afastamentos/suspensão contratual comprovados nos autos, os repousos semanais e feriados. No tocante aos prêmios, a legislação vigente dispõe expressamente acerca de sua natureza indenizatória (art. 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17). O §4º do art. 457 da CLT reforça o caráter indenizatório da parcela ao definir expressamente o que se entende por prêmio: “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Nesse contexto, a legislação vincula o pagamento do prêmio à obtenção de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Além disso, o prêmio não se trata de uma obrigação contratual, mas, sim, de uma liberalidade concedida pelo empregador. Assim sendo, a aplicação sistemática do §2º do artigo 457 da CLT é no sentido de que a habitualidade no pagamento do prêmio, instituído por liberalidade do empregador, não implicará na natureza salarial da parcela somente quando a quitação, de fato, decorrer de uma conduta extraordinária, ou seja, para incentivar que o trabalhador entregue um resultado além do esperado, do ordinário. No caso dos autos, infere-se dos contracheques (Id 24c9d47 e seguinte), que o pagamento dos prêmios ocorria de forma regular e habitual. Não há sequer alegação em defesa no sentido de que os prêmios pagos ao reclamante ocorreram em razão de um desempenho superior ao ordinariamente esperado, não tendo a reclamada esclarecido sobre as condições específicas em que se dava o pagamento dos prêmios, de modo a possibilitar ao Juízo verificar acerca de sua real natureza. Logo, não há como considerar a verba como enquadrada na exceção do dispositivo legal acima citado, pois o prêmio, para assim ser considerado, deve ser algo excepcional, que não se presume ser habitualmente alcançado pelo empregado, como na hipótese dos autos. Em sendo assim, também fica deferido o pedido de diferenças de repousos, em face da inobservância da incidência dos prêmios, por todo período contratual imprescrito, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, inclusive FGTS incidente sobre as diferenças reflexas em 13º salários (artigo 15, caput, da Lei 8.036/90), exceto sobre férias indenizadas + 1/3 (OJ 195 da SDI-1 do TST), nos limites do pedido. Procedente nesses termos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS, NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA A reclamante afirmou, na petição inicial, que apurava uma diferença mensal de cerca de 30% a menor de comissões, considerando o valor quitado e o que efetivamente deveria receber, uma vez que as comissões eram quitadas somente sobre o valor da venda à vista dos produtos (sem acréscimo de juros e encargos de financiamento) e não incidiam sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Em defesa, a reclamada afirmou que a autora recebeu corretamente todas as comissões devidas. Quanto às “vendas não faturadas”, não fora produzida qualquer prova capaz de evidenciar a sua existência, uma vez que as testemunhas ouvidas nada mencionaram, no aspecto. Logo, fica prejudicada a análise sob este aspecto. No tocante às vendas canceladas, a testemunha da reclamada, ouvida como informante, declarou expressamente que havia estorno de comissões em caso de cancelamento da venda pelo cliente: "se houver cancelamento da compra pelo cliente, o trabalhador perde a comissão; que se o vendedor tiver recebido a comissão, ela pode ser estornada posteriormente em caso de cancelamento da compra; que estima, quando era vendedora, que a cada R$30.000,00 de vendas realizadas, cerca de R$4.000,00 correspondiam a vendas canceladas; que havia meses sem cancelamentos e outros com muitos cancelamentos; (Id ebaacd2). Nesse sentido, também foram as declarações dadas pelo preposto: "que quando o cliente cancela a venda, o pagamento do vendedor é cancelado para fins de comissão" (Id ebaacd2). Quanto a essa situação, o TST fixou tese vinculante sobre o tema, nos seguintes termos: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (Tema 65 do TST – publicado em 14/03/2025). Deste modo, defiro o pagamento do valor equivalente às comissões estornadas em razão de cancelamentos de vendas, o que estimo em 13,33%, diante do depoimento do informante, que estimou que a cada R$ 30.000,00 vendidos, cerca de R$ 4.000,00 eram estornados. Quanto às trocas de produtos, o preposto afirmou que o vendedor que efetua a troca é quem recebe a comissão, ou seja, a reclamante perde comissão quando faz uma venda e há troca do produto por outro vendedor. Todavia, o mesmo procedimento ocorre em sentido inverso, podendo ela se beneficiar de trocas de produtos vendidos por outros vendedores. Considerando que não restou comprovada a integral compensação das perdas por falta de dados a tal respeito nos autos, defiro à autora metade do pedido inicial a título de diferenças por trocas e cancelamentos/estornos. Deste modo, defiro o pagamento do valor equivalente às comissões estornadas em razão de cancelamentos de vendas, o que será apurado à razão de 13,33% das vendas, bem como as diferenças decorrentes de trocas, até o limite de 15% das comissões pagas, com reflexos em repousos e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Por fim, no que tange às pleiteadas diferenças de comissões decorrentes de sua apuração sobre o valor à vista das mercadorias comercializadas, o TST fixou tese vinculante sobre o tema: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (Tema 57 do TST – publicado em 14/03/2025). Em sendo assim, com base na tese vinculante supramencionada, defiro à reclamante o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas financiadas, observado o valor total da operação (incluídos os juros e demais encargos financeiros), conforme se apurar pelos relatórios de vendas juntados (vendas do tipo VF), com reflexos em repousos, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Não sendo possível apurar o valor dos juros e encargos financeiros pela documentação juntada, deverá ser observada a forma de cálculo apontada na petição inicial, à falta de outro critério. Procedente nesses termos. DAS DIFERENÇAS DO "PRÊMIO ESTÍMULO" Assevera a reclamante que a reclamada não quitava corretamente o prêmio estímulo, em decorrência das diferenças de comissões pleiteadas no tópico acima, afirmando que, caso consideradas a totalidade das vendas realizadas, teria ultrapassado em todos os meses a meta em 140%, fazendo jus ao prêmio estímulo no importe de 40% sobre a totalidade das comissões mensais. Conforme examinado no tópico anterior, restou reconhecido o direito da reclamante ao recebimento das diferenças de comissões, sendo incontroverso que o referido prêmio era pago em função das metas alcançadas pela obreira, prejudicadas em razão dos valores das vendas não consideradas pela empregadora. Destarte, faz jus a autora ao pagamento das diferenças respectivas, por mero corolário, com idênticos reflexos supradeferidos, em razão da natureza salarial da verba, conforme já analisado. Nesse sentido, o TST firmou que, reconhecidas as diferenças de comissões, as diferenças de prêmio estímulo são sua consequência lógica (TST-RRAg-0011196-71.2023.5.03.0027, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, publicação 09/04/2025). Deverá a reclamada juntar aos autos, em liquidação de sentença, documentos que demonstrem o procedimento a ser observado para pagamento do "prêmio estímulo", de modo a permitir a apuração do valor correto devido. Descumprida a obrigação, deverão ser considerados os percentuais e método de apuração indicados na inicial. Procedente. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADA Assevera a reclamante que os cartões de ponto não representam a real jornada de trabalho cumprida. Afirma que, embora contratado para laborar 8 horas diárias e 44 horas semanais, se ativou além desses horários, cumprindo horário das 08h/08h30 às 18h/18h30 ou das 09h30/10h às 19h30/20h00, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 07h/07h30 às 16h/16h30, com intervalo de 30min em 3 dias na semana e 1h nos demais dias. Diz que nos inventários e dias de Black Friday, elastecia em muito a jornada, conforme horários declinados no item VII da petição inicial, com redução do intervalo intrajornada para 30min. Pugna pela inaplicabilidade do acordo de banco de horas e compensação de horas, uma vez que havia prestação habitual de horas extras. Requereu o pagamento das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, intervalos intra e interjornadas. A reclamada contestou o pleito, asseverando que os cartões de ponto retratam fielmente a jornada cumprida pela autora. Ponderou que quando houve labor extraordinário, este foi anotado e compensado com a concessão de folgas (banco de horas) ou devidamente pago. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a partir de 11/11/2017, conforme dispõe o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, razão pela qual inviável a invalidação do regime compensatório tão somente por esse fundamento. Apresentados os cartões de ponto (Id 024c1b4), incumbia à reclamante demonstrar sua invalidade (CLT, art. 818, I, e Súmula 338/TST). A prova produzida, contudo, revelou inconsistências relevantes que afastam a plena confiabilidade dos registros. O preposto declarou que os vendedores da 1ª escala chegavam às 08h30 para fazer a limpeza do setor e o cartazeamento, e que essas atividades eram feitas após o registro do ponto. Contudo, não soube explicar a diferença entre os tipos de registro "Manual" e "REP" constantes dos cartões de ponto, tampouco o significado das marcações "Desconsiderar" e "Desconsiderado" no campo "tipo de ajuste", o que fragiliza a credibilidade dos registros apresentados. A isso se soma o fato de que a informante da reclamada confirmou que, quando assumiu a gerência da loja em agosto de 2024, "havia a praxe de que todos os vendedores deveriam sair da loja juntos por questão de segurança", prática que ela própria modificou — circunstância que evidencia que o labor se estendia além do horário registrado no ponto também ao final da jornada, ao menos até agosto de 2024, corroborando a tese de que os registros não refletiam a integralidade do tempo à disposição do empregador. Soma-se a esses elementos a prova emprestada, consistente no depoimento da testemunha Dênis Pires Nugas, que trabalhou por cerca de cinco anos na mesma loja de Ibirité (1740), no setor de vendas, e declarou (conf. ata de Id d5485d4): "que trabalhou para a reclamada por 5 anos, mas não se recorda a data, na loja de Ibirité, (1740), que trabalhou com o autor por 1 ano e meio a dois anos, no setor de vendas; que trabalhava de 08h à 08h30 às 18h30; que no segundo turno trabalhava de 10h/10h30 às 19h30/20h, que gozavam de 30 minutos em ambos os turnos, de de segunda a sexta-feira [...] que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida; que antes do registro da entrada, trabalhavam cerca de 30/60 minutos, preparando a loja, limpar setor, cartazear e reuniões; que, no encerramento da jornada, após o registro da saída, o depoente continuava trabalhando até liberar o cliente, guardar produtos, fechar o caixa por mais 30/40 minutos [...]" Esse depoimento deve ser confrontado com os demais colhidos nos autos. A autora declarou: " que, independentemente do turno em que trabalhavam, chegavam na loja às 08h, faziam limpeza do setor, gastando cerca de uma hora, trocavam preço e abriam a loja às 09h/09h30" (conf. ata de Id ebaacd2). O preposto e a informante da reclamada, por sua vez, sustentaram que a limpeza e o cartazeamento eram feitos após o registro do ponto. O preposto afirmou "que a 2ª turma sempre chega às 10h35; que essa turma não faz limpeza do setor, mas pode ter necessidade de fazer cartazeamento; que isso é feito após o registro do ponto", e a informante, que, para cartazeamento e precificação, "é utilizado o sistema PRICE; que tal sistema também precisa do registro do ponto para ser acessado" (Id ebaacd2). A versão da ré é infirmada pelo depoimento da testemunha emprestada, relativo à mesma loja, e pelas inconsistências dos registros já apontadas. Além disso, a informante, gerente desde agosto de 2024, declarou que antes era vendedora na loja de Betim e "não tinha contato com a loja de Ibirité nesse período" (Id ebaacd2), de modo que seu relato não alcança a maior parte do contrato, além de ter sido ouvida como informante. Quanto ao tempo de labor antes do registro de entrada, a média dos depoimentos é a seguinte: a autora relatou cerca de uma hora e a testemunha emprestada, de 30 a 60 minutos. A média, portanto, é de 45 minutos. Como a autora e a testemunha emprestada situam essas atividades independentemente do turno, e a negativa da reclamada quanto à 2ª turma não se sustenta diante das inconsistências do ponto, o tempo é devido nas duas turmas. Quanto ao labor após o registro de saída, a testemunha emprestada relatou 30 a 40 minutos, e a informante da reclamada confirmou que "havia a praxe de que todos os vendedores deveriam sair da loja juntos por questão de segurança", o que corrobora o relato da testemunha emprestada, que não distingue o turno. Acolho, assim, o depoimento da testemunha emprestada, no particular, e reconheço o labor após o registro de saída nas duas turmas, fixando-o em 30 minutos. Considerando que o preposto não soube esclarecer as inconsistências nos registros de ponto, e que a prova oral, inclusive a emprestada, revelou labor além dos registros formais, ainda que em extensão controversa, defiro à reclamante pelo labor antes dos registros formais, o pagamento de 45 minutos como extra, em todos os dias trabalhados, nas duas turmas, bem como 30 minutos após o registro de saída do ponto, em todos os dias trabalhados, nas duas turmas, com reflexos em RSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio, por todo o pacto laboral. Quanto às horas extras nos períodos de Black Friday, o preposto admitiu que o sistema de vendas fica livre na última sexta-feira de novembro.A informante declarou que "o sistema de vendas ficava livre nos dias de Black Friday; que a partir das duas últimas Black Fridays, o sistema só permite prorrogação de jornada por mais duas horas" (Id ebaacd2). A autora indicou, na inicial, labor em 3 dias de Black Friday, das 06h às 21h/22h, e a testemunha emprestada declarou "que nos 3 dias do black friday a depoente trabalhava das 06h às 21h/21h30" (Id d5485d4). Confrontados esses relatos, verifica-se que a testemunha emprestada confirmou a prorrogação da jornada nos 3 dias de Black Friday, das 06h às 21h/21h30, em consonância com o que foi declarado pela autora na inicial (06h às 21h/22h). A informante da reclamada, por sua vez, não prestou declarações robustas o bastante para infirmar esse relato: limitou-se a mencionar a liberação do sistema de vendas nesses dias e a limitação da prorrogação a mais duas horas apenas nas duas últimas edições, circunstância que, além de ser posterior à sua assunção como gerente (agosto de 2024), não alcança a maior parte do contrato e não exclui o labor em horário superior ao admitido. Também a declaração do preposto, relativa à liberação do sistema de vendas, não afasta a prorrogação nos demais dias. Acolho, assim, o depoimento da testemunha emprestada, no particular, e fixo a jornada, nos 3 dias de Black Friday de cada ano, das 06h às 21h. Defiro, portanto, o pagamento, como extras, das horas laboradas além da jornada contratual nos 3 dias de Black Friday de cada ano, considerada a jornada das 06h às 21h, observados os intervalos usufruídos e os valores já quitados, por todo o pacto laboral, com reflexos em RSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Ressalto que nesses dias, as horas extras ora deferidas não se cumulam, nos mesmos dias, com os minutos antes e após o registro do ponto, nem com o intervalo intrajornada suprimido, já abrangidos pela jornada fixada. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular fruição dessa pausa, em virtude das inconsistências dos registros de ponto supramencionadas. A autora declarou: " que após 4 horas do registro de ponto o sistema travava para o intervalo intrajornada, mas o gerente conseguia prorrogar o ponto durante o intervalo, por 30 a 40 minutos, para que efetuassem vendas; que após esse período o sistema travava e saíam para almoçar; que umas 3 vezes por semana faziam 30 minutos de intervalo; que atendiam clientes durante o intervalo intrajornada com o ponto fechado [...]" (conf. ata de Id ebaacd2). A testemunha emprestada, por sua vez, declarou: " que gozavam de 30 minutos em ambos os turnos, de de segunda a sexta-feira [...] que o intervalo de 60 minutos as 65 minutos era registrado, embora por determinação do gerente gozasse apenas 30 minutos" (conf. ata de Id d5485d4). A informante, em sentido contrário, afirmou que "a empresa exige o gozo do intervalo mínimo de 01h05 do intervalo intrajornada; que, além do sistema travado, o funcionário recebe advertência, caso trabalhe durante o intervalo" (Id ebaacd2). A declaração descreve, porém, a orientação da empresa e o bloqueio do sistema, e não a efetiva fruição do intervalo, que o próprio depoimento da autora e o da testemunha emprestada informam ser contornada pela prorrogação do ponto pelo gerente e pelo registro de intervalo não usufruído. Os relatos da autora (3 dias por semana) e da testemunha emprestada (todos os dias úteis) convergem quanto à supressão parcial do intervalo, e ambos indicam o gozo de 30 minutos, o que corresponde a 30 minutos suprimidos. Embora a testemunha emprestada relate a supressão em maior frequência, a autora limitou o pedido, na inicial e em seu depoimento, a 3 dias por semana, estando o Juízo adstrito aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Defiro, portanto, a título indenizatório, 30 minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos, a teor do art. 71, §4º, da CLT, durante 3 dias por semana, durante todo o período contratual, devendo o tempo efetivo de trabalho ser computado para o cálculo de horas extras, com reflexos em RSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Em relação ao intervalo interjornada, o artigo 66 da CLT prevê um intervalo de 11 horas. A não observância do intervalo legal implica em pagamento correspondente do tempo suprimido, acrescido do adicional respectivo. No caso vertente, considerando as horas extras reconhecidas, constata-se o desrespeito a tal intervalo em alguns dias. Nenhum dos depoentes, inclusive a testemunha emprestada, relatou rotina de intervalo entre jornadas inferior a 11 horas, de modo que a supressão decorre apenas das horas extras ora reconhecidas. Assim, defere-se o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada, equivalente ao tempo de intervalo efetivamente suprimido, sem reflexos, por todo o pacto laboral. As horas extras dele decorrentes devem ser pagas em sua integralidade, ou seja, hora acrescida do adicional, com caráter indenizatório, por aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71 da CLT. Quanto ao alegado regime de compensação (banco de horas), a autora declarou "que não havia sistema de banco de horas; que nunca chegou mais tarde, saiu mais cedo ou teve folga para compensar horas extras"; a informante, "que a loja não possuía banco de horas; que geralmente a empresa paga as horas extras"; e o preposto, que "o banco de horas negativo nas f. 758 não leva em consideração as horas não trabalhadas no período de férias" (Id ebaacd2). A testemunha emprestada declarou "que não tinha folga compensatória de horas extras; que o saldo do banco de horas sempre ficava negativo, sem a devida compensação" (Id d5485d4). Confrontados os relatos, a própria reclamada admite a existência de saldo de banco de horas negativo, e a autora e a testemunha emprestada convergem quanto à inexistência de folgas compensatórias, sendo a negativa da informante inconciliável com o próprio preposto. As horas extras ora deferidas referem-se, ainda, ao tempo de trabalho não registrado nos cartões, que, por isso, não integrou o banco de horas e não foi compensado nem pago, razão pela qual não há falar em sua compensação. Quanto aos feriados, a autora postula o pagamento em dobro dos feriados laborados (média de 8 por ano, das 08h às 17h), e a reclamada sustenta que o labor em feriados foi pago com o acréscimo de 100% e compensado com folga, conforme cartões de ponto e holerites. A testemunha emprestada declarou "que em feriados a jornada era das 07h30 às 20h30 ; que trabalhavam nos feriados mas não se recorda a quantidade de feriados" (Id d5485d4). Nenhum dos demais depoentes mencionou labor em feriados, e a testemunha emprestada não declarou ausência de pagamento ou de folga compensatória, tampouco precisou a quantidade de feriados. A autora, por sua vez, não apontou, ainda que por amostragem, em sua impugnação à defesa, qualquer feriado laborado sem o devido pagamento ou compensação. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de feriados laborados. Quanto aos inventários (12 por ano, das 06h às 16h), nenhum depoente, inclusive a testemunha emprestada, tratou do tema, e a autora nada declarou a respeito em seu depoimento, razão pela qual, à míngua de prova do fato constitutivo (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de horas extras nos inventários. A testemunha emprestada referiu, ainda, o horário aos sábados ("que o horário do sábado era das 98h às 16h/16h30", com evidente erro material na ata quanto ao início). Esse relato, isolado e sem especificação do intervalo, não permite apurar com segurança jornada diversa da registrada, sem prejuízo de que os 45 minutos antes do registro de entrada, fixados acima, também incidam nos sábados trabalhados. As demais referências do depoente a horários em semanas de datas comemorativas e no Natal extrapolam os limites da lide, que não as deduziu. Seguindo os parâmetros da OJ 415 da SDI-1/TST, autorizo o desconto de eventuais horas extras comprovadamente quitadas, ao longo do período do contrato de trabalho, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Deverá ser observado o adicional de 50% ou negocial mais favorável, conforme CCTs aplicáveis; a frequência da autora, conforme cartões de ponto, excetuando-se os períodos de afastamento devidamente comprovados (férias, afastamentos médicos e previdenciários), a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Procedente nesses termos, exceto quanto aos feriados laborados e às horas extras em inventários, que julgo improcedentes. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR 2025 Requer a autora o pagamento de PLR referente a 2025, alegando que a reclamada durante todo o contrato de trabalho pagou de forma habitual a referida parcela correspondente a 100% do valor do 13º salário. A reclamada, em sua defesa, contesta a pretensão ao argumento de que a parte autora não comprovou o direito à parcela no ano de 2025, à medida que não colacionou aos autos o instrumento normativo que porventura a disciplina. De fato, o reclamante não trouxe aos autos documento algum comprovando o direito à verba no percentual apontado para o ano de 2025, ônus que lhe cabia (art. 818, I, CLT), razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo à autora, diante da sucumbência parcial da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana sobre Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob o mesmo título e fundamento dos pedidos deferidos, onde cabível, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Devem ser observadas as Súmulas 368 e 454 do TST. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que THAISE CRISTINE ALMEIDA SILVA FERREIRA move em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. decido, nos termos da fundamentação supra: a) rejeitar as preliminares suscitadas; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos para deferir à reclamante o pagamento de: 1 - diferença de repousos sobre todas as comissões recebidas no mês, conforme contracheques, por todo o pacto laboral, com reflexos das diferenças apuradas a título de repousos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e de tudo, à exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%; 2 - diferenças de repousos, em face da inobservância da incidência dos prêmios, por todo período contratual, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, inclusive FGTS incidente sobre as diferenças reflexas em 13º salários (artigo 15, caput, da Lei 8.036/90), exceto sobre férias indenizadas com 1/3 (OJ 195 da SDI-1 do TST), nos limites do pedido; 3 - comissões estornadas em razão de cancelamentos de vendas e a título de trocas, até o limite de 15% das comissões pagas, com reflexos em repousos e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 4 - diferenças de comissões sobre vendas financiadas, observado o valor total da operação (incluídos os juros e demais encargos financeiros), conforme se apurar pelos relatórios de vendas juntados (vendas do tipo VF), com reflexos em repousos e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 5 - diferenças de prêmio estímulo, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em repousos e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 6 - horas extras, nos seguintes termos: 6.1 – 45 minutos como extra, antes do registro de entrada, em todos os dias trabalhados, nas duas turmas, e 30 minutos após o registro de saída, em todos os dias trabalhados, nas duas turmas; 6.2 - horas extras nos 3 dias de Black Friday de cada ano, considerada a jornada das 06h às 21h; 6.3 - 30 minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos, durante 3 dias por semana e cômputo do tempo efetivamente laborado (30 minutos) na apuração da jornada, com reflexos; 6.4 - intervalo interjornadas, conforme se apurar em liquidação, com caráter indenizatório, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT; 6.5 – reflexos das horas extras laboradas com caráter salarial em RSRs e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Tudo isso observados os parâmetros de cálculos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita, honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. BELO HORIZONTE/MG, 18 de outubro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.