Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001499-29.2026.4.03.6328 AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda movida por JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pugna pela revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez previdenciária nº 32/643.091.452-0 aplicando-se 100% (cem por cento) do valor do auxílio-doença recebido de 29/10/2015 a 29/12/2022, que fora convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 30/12/2022, conforme regras anteriores à EC 103/2019 para cálculo da RMI. É o breve relato. 2 – FUNDAMENTAÇÃO In casu, o autor ingressou com ação judicial nº 5001871-51.2021.4.03.6328, que tramitou nesta 1ª Vara Gabinete do JEF de Presidente Prudente, na qual houve homologação do acordo celebrado entre as partes, sendo destacado no termo de audiência, constante do traslado de cópias ora anexado (página 147): “Ato contínuo, o INSS se reporta à proposta de conciliação acostada aos autos, através da qual, em síntese, restabelecerá o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 6178641161) com DATA DO RESTABELECIMENTO em 29/09/2021 (dia seguinte ao da cessação administrativa), RMI conforme apurado pelo INSS seguindo a legislação vigente (inclusive Lei nº 13.135/2015) e Manutenção do benefício até 29/12/2022 (DCB). O INSS concederá o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com DIB em 30/12/2022 (data da presente proposta de acordo), DII (permanente) em 30/12/2022 e DIP em 30/12/2022, com pagamento dos atrasados no importe 100% dos valores apurados pela contadoria, a ser efetivado por meio de RPV/PRC, nos termos das normas em vigor, fazendo incidir correção monetária, com juros de mora, permanecendo os demais termos e condições tal como lançados na proposta inicial. A parte autora manifestou sua concordância com a proposta. “A parte autora declara não receber nenhum tipo de aposentadoria e pensão por morte de qualquer regime de Previdência Social”. Ao final, as partes se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão do prazo para eventuais recursos e requerendo ao Juízo sua homologação. Em seguida, passou o (a) Sr. (a) Conciliador (a) a seguinte conclusão: “Uma vez que as partes chegaram ao acordo acima, ficam cientes que a homologação ficará a cargo do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal”. Nada mais, para constar é lavrado este termo.” Conforme se verifica do acordo entabulado entre as partes, o autor concordou com a forma de cálculo do benefício discriminada na petição do INSS, com proposta de acordo, cabendo destacar o seguinte item da proposta apresentada (página 63 do traslado de cópias): “1.2. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE: O INSS concederá o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE nos seguintes termos: DIB: 30/12/2022 (data da presente proposta de acordo) DII (permanente): 30/12/2022 DIP: 30/12/2022 RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da legislação vigente por ocasião da data de início da incapacidade permanente. Benefícios com DII (permanente) a partir de 13/11/2019 estarão sujeitos às alterações previstas no art.26 da Emenda Constitucional 103/19.” Portanto, na presente demanda, a parte autora postula a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual foi concedido/implantado por determinação judicial proferida nos autos nº 5001871-51.2021.4.03.6328, desta 1ª Vara Gabinete do JEF de Presidente Prudente, sendo homologado o acordo celebrado pelas partes. Analisando o andamento da ação anterior, entendo que o pedido revisional formulado está albergado pelo manto da coisa julgada. Com efeito, denoto que a parte autora anuiu com a forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez elaborada pelo INSS, pois no termo de audiência constou o seguinte trecho: “permanecendo os demais termos e condições tal como lançados na proposta inicial.” Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de audiência lavrado, o acordo obtido entre as partes foi homologado pela sentença judicial prolatada em 06/03/2023, com o trânsito em julgado na mesma data, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Observa-se que, no cumprimento de sentença, houve implantação do benefício (com cálculo da renda mensal pelo INSS), além de apresentar os cálculos de liquidação das parcelas vencidas, não tendo existido à época quaisquer controvérsias acerca dos valores da renda mensal inicial e renda mensal atual da sua benesse. Ante o encerramento da fase de execução, foram expedidas as requisições de pequeno valor, tendo sido decretada, ainda, a extinção da execução (peças do traslado de cópias, ora anexado). Assim, vê-se que o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez previdenciária titularizada pela parte autora foi estabelecida no curso de cumprimento de sentença, com observância dos termos do acordo entabulado entre as partes. Os cálculos foram devidamente homologados na demanda anterior, apresentados pelo INSS sobre os quais a parte autora manifestou sua aquiescência, tendo, ainda, o demandante recebido as parcelas vencidas. Consequentemente, é possível afirmar que a renda mensal inicial da benesse está sob a égide da imutabilidade, cujo montante foi apurado pelo INSS, e que, após a observância do contraditório e ampla defesa, foram devidamente homologados. E, em razão da coisa julgada, não há como reapreciar o pedido de recálculo da renda mensal inicial. Importante destacar a lição de Humberto Theodoro Junior sobre o tema: “é assim que se deve ter como vitoriosa no processo civil de nosso tempo a tese de que a coisa julgada abrange não só a resposta contida no dispositivo da sentença, mas se estende à relação jurídica material básica acertada em função das questões solucionadas para compor a situação jurídica controvertida. Esse é o entendimento de que se impõe diante da sistemática observada pelo novo Código de Processo Civil brasileiro em matéria de coisa julgada” (R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018, Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil). Assim, fazendo a “renda mensal inicial” questão que compõe a situação jurídica controvertida na ação anterior e debatida no acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, resta evidente a ocorrência da coisa julgada em relação a tal ponto que se alega na presente ação. Sobre isto, o art. 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando se verificar a ocorrência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC esclarecem que se verificará a coisa julgada quando se reproduzir ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desta feita, não restam dúvidas quanto à ocorrência de coisa julgada em face do julgamento do processo nº 5001871-51.2021.4.03.6328, desta 1ª Vara Gabinete do JEF de Presidente Prudente. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos V, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal