Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 1.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014). 1.2. No caso, a Corte de origem entendeu pela não configuração de hipótese de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, na medida em que a produção de prova para apuração de fatos discorre sobre matéria que se encontra preclusa, eis que não foi objeto de discussão no momento oportuno. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase de conhecimento de forma extemporânea -, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.