Texto compilado
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 681/2026 e pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa CN/CNJ nº 36/2026,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa CN/CNJ nº 36/2026 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 2º ..............................................................
..............................................................................
§ 3º A inclusão de rubrica na TRU tem finalidade exclusivamente classificatória e não constitui autorização de pagamento nem reconhecimento da validade da parcela, que permanece condicionada ao respectivo fundamento normativo, à observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 966 e 976 da Repercussão Geral e aos controles do Sistema de Governança do Teto Constitucional (SISTETO), instituído pelo Provimento CN/CNJ nº 245/2026." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa CN/CNJ nº 36/2026 passa a vigorar acrescido:
I – na Seção I, das linhas constantes do item 1 da Parte A do Anexo desta Instrução Normativa, inseridas após a linha "Abono de Permanência — Decisões Judiciais Não Transitadas em Julgado";
II – na Seção II, da linha constante do item 2 da Parte A do Anexo desta Instrução Normativa, inserida após a linha "VPNI — Decisões Judiciais Não Transitadas em Julgado (Indenizatória)";
III – na Seção VI, da linha constante do item 3 da Parte A do Anexo desta Instrução Normativa, inserida após a linha "Descontos Previdenciários sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)"; e
IV – da Nota 8, constante da Parte A do Anexo desta Instrução Normativa, inserida após a Nota 7.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa CN/CNJ nº 36/2026 passa a vigorar acrescido das rubricas constantes da Parte B do Anexo desta Instrução Normativa, inseridas nos grupos "PARCELAS REMUNERATÓRIAS", "PARCELAS INDENIZATÓRIAS" e "DESCONTOS", na ordem crescente dos códigos.
Art. 4º Fica inativada a rubrica "Auxílio-Moradia" (TRU-2006) da Instrução Normativa CN/CNJ nº 36/2026, em razão da vedação ao pagamento de auxílio-moradia fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Temas 966 e 976 da Repercussão Geral.
§ 1º A inativação veda o registro de valores sob o código TRU-2006, que permanece reservado à rubrica inativada e não poderá ser reutilizado para identificação de outra rubrica, nos termos do art. 4º, caput, da Instrução Normativa CN/CNJ nº 36/2026.
§ 2º A rubrica inativada passa a figurar nos Anexos I e II da Instrução Normativa CN/CNJ nº 36/2026 com o nome "Auxílio-Moradia (inativada)" e, no Anexo I, com o campo "Habitualidade" preenchido com "Não se aplica".
§ 3º É vedado o registro de valores a título de auxílio-moradia, ainda que sob denominação diversa, em qualquer outra rubrica da TRU, inclusive nas de retroativos e acessórios e sob os prefixos EXE e RES.
§ 4º A devolução de valores pagos a título de auxílio-moradia processa-se pela rubrica de reposições ao erário (TRU-9018 e códigos correspondentes por situação).
§ 5º Os registros efetuados sob o código TRU-2006 em competências anteriores à vigência desta Instrução Normativa serão preservados para fins de auditoria e controle, o que não importa convalidação dos respectivos pagamentos.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Corregedor Nacional de Justiça
ANEXO — Parte A: inclusões no Anexo I da Instrução Normativa CN/CNJ nº 36/2026
Item 1 — Seção I — TRU-1NNN — Receitas de natureza remuneratória (linhas acrescidas após a linha "Abono de Permanência — Decisões Judiciais Não Transitadas em Julgado"):
|
Nome da Verba |
Ativos |
Aposentados provisórios |
Aposentados |
Beneficiários de pensão civil |
Natureza da verba |
Submissão ao teto |
Habitualidade |
Base normativa |
|
Adicional de Permanência (Militar) |
TRU-1020 |
N/A |
N/A |
N/A |
Remuneratória |
Integral |
Permanente |
MP nº 2.215-10/2001, art. 3º, VI, e Anexo II, Tabela VI; legislação estadual aplicável aos militares estaduais |
|
Reflexo do Abono de Permanência na Base de Cálculo da Gratificação Natalina |
TRU-1021 |
N/A |
N/A |
N/A |
Remuneratória |
Não se submete |
Anual |
CF, art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, e art. 40, § 19; Tema Repetitivo 1.233 do STJ; Res. Conjunta nº 14/2026, art. 4º, parágrafo único; Tema 966, item 6 |
|
Abono de Permanência — Gratificação Natalina |
TRU-1022 |
N/A |
N/A |
N/A |
Remuneratória |
Não se submete |
Anual |
CF, art. 40, § 19; Tema 966, item 6 |
Item 2 — Seção II — TRU-2NNN — Receitas de natureza indenizatória (linha acrescida após a linha "VPNI — Decisões Judiciais Não Transitadas em Julgado (Indenizatória)"):
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Nome da Verba |
Ativos |
Aposentados provisórios |
Aposentados |
Beneficiários de pensão civil |
Natureza da verba |
Submissão ao teto |
Habitualidade |
Base normativa |
|
Indenização por Perdas Decorrentes da Convocação (Res. STF nº 862/2025) |
TRU-2017 |
N/A |
N/A |
N/A |
Indenizatória |
Não se submete |
Transitória |
Resolução STF nº 862/2025, art. 4º, VII; Resolução STJ/GP nº 51/2026 |
Item 3 — Seção VI — TRU-9NNN — Deduções (linha acrescida após a linha "Descontos Previdenciários sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)"):
|
Nome da Verba |
Ativos |
Aposentados provisórios |
Aposentados |
Beneficiários de pensão civil |
Natureza da verba |
Submissão ao teto |
Habitualidade |
Base normativa |
|
Abate Teto — 13º Salário |
TRU-9021 (comum a todas as situações) |
TRU-9021 |
TRU-9021 |
TRU-9021 |
Dedução obrigatória (constitucional) |
Não se aplica |
Anual |
CF, art. 37, XI e § 11; Temas 257 e 966 |
Nota 8 — Rubricas de utilização restrita: a) a rubrica "Adicional de Permanência (Militar)" (TRU-1020) destina-se exclusivamente ao adicional de permanência devido, na forma da legislação militar, aos magistrados oriundos das carreiras militares, e não se confunde com o abono de permanência (TRU-1014, TRU-1018 e TRU-1019); b) a rubrica "Indenização por Perdas Decorrentes da Convocação (Res. STF nº 862/2025)" (TRU-2017) é de utilização exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, para os magistrados convocados como juízes auxiliares ou instrutores na forma da Resolução STJ/GP nº 51/2026; c) a rubrica "Abate Teto — 13º Salário" (TRU-9021) registra a redução decorrente da limitação ao teto constitucional da base de cálculo da gratificação natalina (TRU-1006 e códigos correspondentes por situação), apurada separadamente da remuneração mensal, vedado o lançamento dessa redução na TRU-9001; d) a rubrica "Reflexo do Abono de Permanência na Base de Cálculo da Gratificação Natalina" (TRU-1021) registra o acréscimo da gratificação natalina decorrente da inclusão do abono de permanência (TRU-1014) em sua base de cálculo, vedado o seu lançamento na TRU-1006, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária nem a do abono de permanência (no âmbito da União, Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º, IX; nos demais entes, a legislação previdenciária correspondente); e) a rubrica "Abono de Permanência — Gratificação Natalina" (TRU-1022) corresponde ao valor da contribuição previdenciária retida sobre a gratificação natalina (TRU-9009), calculada sem o reflexo de que trata a alínea "d", processado na mesma folha, vedado o seu lançamento na TRU-1014, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
ANEXO — Parte B: inclusões no Anexo II da Instrução Normativa CN/CNJ nº 36/2026
Modelo de Contracheque Único Nacional — rubricas inseridas nos grupos indicados, na ordem crescente dos códigos:
|
Grupo |
Código TRU |
Rubrica |
Valor (R$) |
|
PARCELAS REMUNERATÓRIAS |
TRU-1020 |
Adicional de Permanência (Militar) |
X.XXX,XX |
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PARCELAS REMUNERATÓRIAS |
TRU-1021 |
Reflexo do Abono de Permanência na Base de Cálculo da Gratificação Natalina |
X.XXX,XX |
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PARCELAS REMUNERATÓRIAS |
TRU-1022 |
Abono de Permanência — Gratificação Natalina |
X.XXX,XX |
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PARCELAS INDENIZATÓRIAS |
TRU-2017 |
Indenização por Perdas Decorrentes da Convocação (Res. STF nº 862/2025) |
X.XXX,XX |
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DESCONTOS |
TRU-9021 |
Abate Teto — 13º Salário |
X.XXX,XX |