Texto compilado
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art.3º, da Resolução CNJ nº 681/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a estrutura, a utilização e a manutenção da Tabela Remuneratória Unificada (TRU), de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário submetidos à Resolução CNJ nº 681/2026.
Art. 2º A TRU constitui o cadastro nacional padronizado das rubricas utilizadas na composição do Contracheque Único Nacional, destinado à uniformização da nomenclatura, classificação e identificação das verbas pagas.
§ 1º As rubricas constantes da TRU deverão ser utilizadas pelos órgãos do Poder Judiciário na classificação das verbas remuneratórias, indenizatórias, compensatórias, eventuais, passivos funcionais e descontos.
§ 2º É vedada a utilização de rubrica não prevista na TRU, ressalvada autorização expressa da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3º A inclusão de rubrica na TRU tem finalidade exclusivamente classificatória e não constitui autorização de pagamento nem reconhecimento da validade da parcela, que permanece condicionada ao respectivo fundamento normativo, à observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 966 e 976 da Repercussão Geral e aos controles do Sistema de Governança do Teto Constitucional (SISTETO), instituído pelo Provimento CN/CNJ nº 245/2026. (incluído pela IN CN n. 37, de 28.10.2026)
Art. 3º É atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça:
I – administrar e manter a TRU;
II – promover sua atualização;
III – incluir, alterar, unificar, inativar ou excluir rubricas;
IV – dirimir dúvidas relativas à classificação das verbas.
Art. 4º As rubricas serão identificadas por código nacional único, neutro, permanente e imutável, no formato TRU-NNNN, com função exclusivamente identificadora.
§ 1º Para fins de organização e controle sistêmico, os códigos serão distribuídos nas seguintes faixas:
I – TRU-1NNN: receitas de natureza remuneratória;
II – TRU-2NNN: receitas de natureza indenizatória;
III – TRU-3NNN: retroativos e acessórios;
IV – TRU-4NNN: receitas de natureza compensatória;
V – TRU-8NNN: verbas transitórias em extinção; e
VI – TRU-9NNN: deduções.
§ 2º O segundo algarismo do código indica a situação do destinatário da rubrica:
I – 0 (zero): ativos e rubricas comuns a mais de uma situação;
II – 1 (um): aposentados em caráter provisório;
III – 2 (dois): aposentados; e
IV – 3 (três): beneficiários de pensão civil.
§ 3º A parte numérica do código é única e invariável para cada rubrica, e o prefixo indica a execução orçamentária do pagamento: TRU – despesas do exercício corrente; EXE – despesas de exercícios anteriores (Lei nº 4.320/1964, art. 37); e RES – despesas inscritas em restos a pagar (Lei nº 4.320/1964, art. 36).
§ 4º A alocação da rubrica deve corresponder aos campos estruturados no Anexo I.
Art. 5º Cada rubrica da TRU será estruturada com os seguintes campos:
I – nome da verba;
II – código, atribuído na forma do art. 4º;
III – natureza da verba;
IV – regime de submissão ao teto;
V – habitualidade; e
VI – base normativa.
§ 1º A situação do destinatário da rubrica é definida pelo segundo algarismo do respectivo código, na forma do art. 4º, § 2º, dispensada sua indicação em campo próprio.
§ 2º As rubricas constantes da mesma linha do Anexo I diferenciam-se apenas pelo segundo algarismo do código, correspondente à situação do destinatário, permanecendo idênticos o nome da verba, os dois últimos algarismos do código (sequencial) e os demais campos.
Art. 6º O contracheque da magistratura observará obrigatoriamente o modelo constante do Anexo II, contendo todas as verbas identificadas pelos respectivos códigos da TRU, e será processada uma única folha de pagamento por competência.
Art. 7º Integram esta Instrução Normativa:
I – Anexo I - Tabela Remuneratória Unificada (TRU); e
II – Anexo II - Contracheque Único Nacional.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional